Acórdão nº 411/11.6TBGMR-A.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução16 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório: Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que AA, Ldª., instaurou contra Construções e Imobiliária BB, Lda. e CC Construções, Ldª, veio esta executada, CC Construções, Ldª, deduzir, em 13 de Fevereiro de 2012, oposição à execução, excepcionando a sua ilegitimidade em face dos títulos dados à execução.

A exequente respondeu, afirmando a legitimidade da executada, ora oponente, por força do disposto no artigo 56.º do Código de Processo Civil, na redacção do DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, por ter transitado em julgado a sentença que julgou procedente a impugnação pauliana que deduzira contra a mesma, a qual prestou caução destinada para evitar que se executasse o prédio em causa.

Concluiu pugnando pela improcedência da oposição Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, em 13 de Maio de 2012, conhecendo de mérito, nos termos do disposto no artigo 510º, n.º 1, b), ex vi art.ºs 463º, n.º 1 e 787º, todos do Código de Processo Civil, na redacção do DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, então, decidindo: - «De acordo com os fundamentos expostos e os normativos legais aplicáveis, julga-se procedente a presente oposição à execução e, nessa sequência: - absolve-se a opoente CC Construções, Ldª da execução contra si instaurada, julgando-se a mesma extinta nessa parte.» Inconformada, apelou a exequente.

O Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 13 de Fevereiro de 2014, revogou a decisão da 1ª instância e julgou improcedente a oposição que CC – Construções, Lda., moveu à execução. A oponente recorreu de revista, formulando, em resumo, as seguintes conclusões relevantes: 1ª Estava vedado ao Exmo. Tribunal a quo considerar como provada a matéria de facto identificada nos pontos 5 e 6 dos fundamentos de facto e, por via daquela matéria, retirar as conclusões que fundaram a douta decisão recorrida; 2ª O que consubstancia falta de especificação dos fundamentos, de facto e de direito, da decisão recorrida que conduziram a uma eventual modificação da matéria de facto julgada como provada; 3ª Caso assim se não entenda, o douto Acórdão também padece de manifesta ambiguidade e/ou obscuridade que o torna ininteligível; 4ª O que, ao abrigo das alíneas b) e c) do n° 1 do artigo 615°, aplicável ex vi do disposto no artigo 666°, ambos do CPC na redacção actualmente em vigor, determina a nulidade do Acórdão em crise; 5ª Dos elementos documentais disponíveis nos autos decorre que a Exequente, ora Recorrida, intentou uma acção contra Construções e Imobiliária BB, Lda. e a Recorrente, que correu termos sob o n° 884/03.0TCGMR, e que, julgando parcialmente procedente os pedidos da Recorrida, declarou ineficaz o negócio celebrado pelas Rés desses autos; 6ª Não obstante a procedência da impugnação pauliana resultante da sentença proferida no Proc. n° 884/03.0TCGMR, ainda não estava judicialmente reconhecido o direito de crédito da Recorrida sobre a executada Construções e Imobiliário BB, Lda., o qual foi reconhecido no âmbito do Proc. n° 229/08.3TCGMR e do qual resultou somente condenação desta executada no pagamento à Recorrida de uma quantia pecuniária; 7ª Para que a Recorrida tivesse um título executivo plenamente eficaz e vinculativo - já possuindo a sentença transitada em julgado em que se declarou de ineficácia do negócio jurídico entre a Recorrida e a aludida Construções e Imobiliário BB, Lda., deveria ter intentado a acção que correu termos sob o n° 229/08.3TCGMR também contra a ora Recorrente; 8ª Deste modo, a sentença proferida nos autos que correram termos sob o n° 229/08.3TCGMR não tem força de caso julgado contra a Recorrente; 9ª Assim sendo, não podia a Recorrida invocar e fazer prevalecer-se, no caso concreto, de um título executivo do qual não resulta qualquer responsabilidade da Recorrente pelo pagamento da, eventual e hipotética, dívida exequenda; 10ª E, não sendo aplicável ao caso dos autos nenhum dos desvios à regra prevista no artigo 55° (actual 53°) supra aludido, a Recorrente é parte ilegítima na execução que corre termos nos autos principais.

A oponente contra-alegou.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

  1. Fundamentos: De facto: 1 - Na acção executiva para pagamento de quantia certa, de que os presentes autos são um apenso, foram apresentadas, como título executivo, duas sentenças judiciais, transitadas em julgado, sendo a primeira proferida nos autos de acção de processo ordinário com o n.º 229/08.3TCGMR, sendo autora a aqui exequente e ré a co-executada Construções e Imobiliário BB, Lda., e a segunda que correu termos sob o n.º 884/03.0TCGMR em que...

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