Acórdão nº 311/11.0TCFUN.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelSERRA BAPTISTA
Data da Resolução09 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA - TRANSPORTE DE MERCADORIAS E BETÃO, LDª veio intentar acção, sob a forma ordinária, contra BB - SOCIEDADE DE AUTO BOMBAS DE BETÃO, LDª, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 31 870,00, acrescida de juros de mora, sendo os já vencidos no valor de € 2 549,00 e vincendos, até efectivo e integral pagamento.

Alegando, para tanto, e em suma: No dia 02/06/2008 celebrou com a ré um acordo que intitularam de contrato de compra e venda de bens móveis sujeito a registo, o qual teve por objecto duas viaturas pesadas de mercadorias (autobetoneiras, uma da marca IVECO, com a matricula …-…-SG e a outra, da marca MAN, com a matricula …-…-PV), já usadas, pelo valor global de € 75 000,00.

O preço deveria ser pago, parte em dinheiro, que lhe devia ser entregue, e outra parte, mediante o pagamento a entidades terceiras de dívidas da autora para com estas.

Por conta do preço ficaram por pagar as quantias de € 20 870,07 e de € 11 000,00, pelo que a ré deve à autora este montante, que corresponde ao valor peticionado.

Sem prescindir, alegou ainda que a ré pretendeu devolver-lhe um dos veículos (IVECO) por não ter condições de pagar o preço convencionado, o que a autora não aceitou, interpelando-a, em 02/02/2011, para proceder ao pagamento do seu crédito. A ré recebeu a notificação, mas nada pagou.

Citada a ré, veio contestar, alegando, também em síntese: Nada deve à autora, porquanto, face às dificuldades económicas com que se deparou, para continuar a cumprir o pagamento do preço conforme o acordado, contactou a autora propondo-lhe a entrega de uma das viaturas (IVECO) para desse modo as contas ficarem saldadas, ao que esta anuiu.

Em 01/01/2011, a autora levantou a referida viatura e dela tomou posse, pelo valor de € 35 000,00, tendo acordado que a viatura passaria para esfera jurídica de um terceiro, a indicar pela autora, razão pela qual não lhe foi entregue a documentação da viatura.

A A. actua de má-fé, devendo, por isso, ser condenada em multa e indemnização a fixar pelo tribunal, pois sabe que face ao acordado entre as partes nada mais lhe é devido.

A acção deve, pois, improceder.

Replicou a autora, alegando que rejeitou a proposta da ré no sentido de retomar uma das viaturas e apenas porque conhecia uma pessoa interessada na aquisição numa delas, levou a viatura IVECO para a mostrar ao interessado; quando pretendeu devolvê-la, a ré não a quis receber.

Foi proferido despacho saneador, tendo sido fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória.

Realizado o julgamento, decidiu-se a matéria de facto da base instrutória pela forma que do despacho junto de fls 68 a 71 consta.

Foi proferida a sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.

Inconformada, veio a autora, sem êxito[1], interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Ainda irresignada, veio a mesma autora pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - Os quesitos 2.° e 3.° da Base Instrutória - favoráveis à R. - e, consequentemente, os pontos 9., 11. e 12. da douta sentença recorrida deveriam ter sido dados por não provados, visto que, no que a eles concerne, não se produziu, em sede de audiência de julgamento, qualquer prova minimamente capaz de suportar entendimento em sentido contrário.

  1. - De facto, o julgamento do Tribunal de 1ª Instância (quanto aos factos em questão), materializado na decisão de facto quanto à matéria controvertida e, por conseguinte, em sentença, acha-se enfermado de manifesto e grave erro quanto à interpretação e aplicação do Direito. Isto porque: 3ª - Jamais poderia o Tribunal recorrido julgar como provados os factos patentes dos quesitos 2.° e 3.

    º - da base instrutória - da forma que fez: com fundamento, único e exclusivo, no depoimento de parte produzido pelo legal representante da Ré.

  2. - O Tribunal cometeu sério lapso ao valorar, no sentido propalado, o supra citado depoimento e, por conseguinte, errou ao atribuir-lhe servidão para a formulação da sua convicção quanto ao julgamento de factos cuja conclusão pela sua prova ou não jamais poderia ser realizada com base na livre apreciação do depoimento de factos vertidos pelo legal representante da R. e que a esta última eram totalmente favoráveis.

  3. - Olvidou o Tribunal que o instituto processual correspondente ao depoimento de parte, visa, na sua essência, a obtenção da confissão judicial provocada, isto é, a admissão por uma das partes de um facto que lhe é desfavorável e que favorece a parte contrária e que, assim sendo, o depoimento de parte sobre factos que não são desfavoráveis a quem os presta - e que não favorecem a parte contrária - não tem valor probatório, tal como resulta directamente dos normativos previstos nos artigos 552.° a 557.° do Código de Processo Civil, que disciplinam os aspectos processuais da produção do depoimento de parte, através do qual se pode efectivar a confissão, bem como, nos artigos 352.° a 361.° do Código Civil, os quais estabelecem o regime substantivo da prova por confissão.

  4. - Sendo que, constitui, também, entendimento falacioso aquele, proferido pelo Tribunal, no sentido de que, no âmbito de declaração - não totalmente - confessória, a R. depôs quanto a factos a si favoráveis, passíveis de serem valorados enquanto elemento probatório e a favor desta. Com efeito, ao abrigo do princípio da indivisibilidade da confissão, o depoimento de parte visa a obtenção de confissão de facto desfavorável ao depoente, sendo que, quanto aos factos desfavoráveis (e nunca favoráveis!) que não constituem confissão plena mas que com ela se encontram intimamente conectados, poderá ser-lhes atribuída virtualidade confessória, por via da sua livre apreciação por parte do Tribunal. É o que se extrai do preceito do n° 4 do artigo 358º e é reiterado no artigo 361º C.Civil.

  5. - Posto isto, conclui-se que o Tribunal a quo mal andou, inclusive, no que toca à interpretação do princípio da indivisibilidade da confissão e, mormente, no que respeita aos factos que, ainda que não confessórios, se encontram com ela directamente conectados.

  6. - Isto significa que, ainda que no âmbito da confissão de um facto a si desfavorável - e favorável à A. - a R. reproduzisse factos conexos e passíveis de reverter a seu favor, não poderiam estes últimos ser valorados - contribuindo para a prova de factos cujo ónus probatório pertence ao depoente - sob pena de se desvirtuar por completo o fim que se destina o depoimento de parte.

  7. - Porém, ainda que se entendesse não serem de colher as conclusões que supra se verteram quanto ao princípio da indivisibilidade da confissão, forçoso seria concluir, mutatis mutandis, pela constatação de manifesto erro de valoração do depoimento de parte da R. e, por conseguinte, erro quanto ao julgamento da matéria de facto, um vez que: 10ª- O quesito nº 2 da base instrutória, considerado provado com base no depoimento de parte da R. é-lhe inteiramente favorável! Foi esta que o alegou como excepção ao direito invocado pela A. e era a ela que lhe cabia o ónus de prova e não à A. Posto isto, o depoimento realizado nestes termos, traduz-se num uso indevido desse meio de prova, por falta de correspondência funcional e teleológica entre o meio processual e o objecto do meio de prova fixado na lei.

  8. - Destinando-se o depoimento de parte a provocar a confissão da parte e se esta, pelo seu objecto, implica o reconhecimento de factos desfavoráveis ao depoente e favorecentes da posição da parte contrária, então bem se compreende que o depoimento só possa ser exigido quando esteja em causa o reconhecimento pelo depoente de factos cujas consequência jurídicas lhe são prejudiciais e cuja prova competiria, portanto, à parte contrária, nos termos do art. 342.° do Código Civil.

  9. - Contudo, ainda que haja sido inquirida a R. quanto a tal quesito, impunha-se a não valoração do depoimento em questão por, na verdade, ser absolutamente vazio de qualquer força probatório.

  10. - 0 depoimento prestado pela R. e que incidiu sobre o quesito 2. da base instrutória e que, reitera-se, serviu para que o tribunal o considerasse como provado, mas também os quesitos 3. e 5., é inútil, irrelevante, e não passível de ser valorado como elemento de prova, até...

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