Acórdão nº 986/12.2TBFAF-G.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | JOÃO CAMILO |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Nos presentes autos de verificação e graduação de créditos que corre por apenso aos autos de Insolvência em que é insolvente AA, Lda., correndo pelo Tribunal Judicial de Fafe e processo aquele que foi instaurado em 2012, foi proferida sentença que julgou as impugnações dos créditos reclamados.
Desta sentença apelou o credor BB tendo a Relação de Guimarães julgado a reclamação procedente.
Desta vez foi o credor Banco CC, S.A, a interpor a presente revista, tendo nas suas alegações formulado conclusões que por falta de concisão não serão aqui transcritas.
Daquelas se deduz que o recorrente, para conhecer neste recurso levanta as seguintes questões:
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Para a verificação do direito de retenção previsto no art. 755º, nº 1 al. f) do Cód. Civil, exige-se uma tradição material da coisa prometida, ou seja, que a tradição simbólica deverá ser acompanhada por uma apreensão material da mesma coisa ? b) De qualquer modo, o direito de retenção apenas surge se o promitente comprador for um consumidor ? Contra—alegou o recorrido BB defendendo a manutenção do decidido.
Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Como é sabido – arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Novo Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Já vimos acima quais as questões levantadas nas conclusões do recorrente.
Mas antes de mais há que especificar a matéria de facto que a Relação deu por apurada e com interesse para o presente recurso, ou seja, que tenha relação com o crédito do recorrido BB – única parte do litígio que foi objecto do acórdão recorrido - que é a seguinte: A. O administrador da insolvência reconheceu um crédito do impugnante BB, como comum, no valor de € 340.000,00.
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Encontra-se junto aos autos, fls. 281 e seguintes, um documento intitulado, "contrato promessa', tendo como primeiro outorgante a devedora e segundo outorgante o impugnante, com a data aposta de 27 de Maio de 2010, com os seguintes dizeres: "1- A primeira outorgante promete vender ao segundo, que promete comprar àquela, livre de quaisquer ónus ou encargos, o seguinte prédio urbano. Um apartamento T3, no 30 direito, entrada B, pertence-lhe a garagem n. o 25, no piso -2, faz parte de um prédio urbano, situado no Gaveto da Rua ... com Avenida … na cidade de Fafe denominado Edifício ... que vai ser submetido ao regime de propriedade horizontal e que está a ser construído ao abrigo do processo de construção n. o 409/PC/06 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o n.º … e inscrito na matriz urbana sob o n.º … de Fafe.
2 - O preço total de compra e venda é de 205.000.00 € (duzentos e cinco mil euros) e como sinal e princípio de pagamento, a primeira outorgante já recebeu do segundo a quantia de € 160.000,00 da qual dá quitação.
3 - A quantia de € 45.000,00 será paga no dia da escritura.
4 - O apartamento será acabado conforme mapa de acabamento em anexo.
5- A escritura será celebrada quando tudo estiver legal para o efeito em nome do segundo outorgante, pessoa singular ou colectiva que indicar até final do corrente ano (...)”.
C - Em consequência da propriedade horizontal, o até então 3° andar passou a ser o 4° andar do prédio e o apartamento referido no documento atrás referido passou a designar-se de "fracção 0”.
D - Encontra-se junto aos autos um documento intitulado "declaração de entrega”, com a data de 23 de Novembro de 2011, assinado pela devedora, com os seguintes dizeres: ''( . .) na qualidade de dona e legitima possuidora da fracção autónoma correspondente a um apartamento T3; quarto direito, entrada B; pertencendo-lhe a garagem n. ° 25; no piso 2; integrada num prédio submetido ao regime da propriedade horizontal situado no Gaveto da Rua ... com a Avenida …; denominado ''Edifício ...'; a que corresponde o processo de construção com o número ( . .) declara; que nesta data faz a entrega das chaves da referida fracção ao excelentíssimo Senhor BB...
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...transcrito encontra-se na pág. 369 do primeiro ano indicado (133). Cfr. neste sentido, por exemplo, Ac. STJ de 14/10/2014, Processo n. 986/12.2TBFAF-G.G1.S1, Ac. STJ de 16/06/2016, Processo n.º 865/13.6TBDL.L1.S1 (embora para a doação) e Ac. STJ de 16/02/2016, Processo n.º 135/12.7TBMSF.G1.......
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...de 2014, processo n.º3652/11.2TBGMR-C.G1, bem como o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 2014, processo n.º986/12.2TBFAF-G.G1.S1, todos disponíveis in Tal deriva de uma interpretação restritiva daquele dispositivo, por ter sido a protecção dos promitentes-compradores ......
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