Acórdão nº 2759/10.8TBGDM.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução14 de Outubro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - “AA, Lda.”., intentou acção declarativa contra “Banco BB, S.A.”, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 33.520,14€, acrescida da quantia de 48.000,00€ na eventualidade da letra identificada infra não ser paga na data de vencimento pelo seu aceitante ao seu titular, a que acrescem juros de mora à taxa legal desde a data da instauração da acção e sobre a quantia de 24.059,60€, bem como os juros contados desde a data de vencimento da letra supra referida, tudo até efectivo e integral pagamento.

Para tanto, alegou: - a sociedade comercial “CC, Lda.” assinou e entregou à A. quatro cheques datados de 15, 17, 18 e 21 de Abril de 2008 e sacados sobre conta do banco Réu titulada em nome da referida sociedade, para pagamento de fornecimentos a esta efectuados pela A.; - apresentados tempestivamente à cobrança, vieram os mesmos devolvidos à A. como não pagos em 17,18, 21 e 22 de Abril de 2008, com a indicação “Chq. Revog. Por justa causa: falta/vício” aposta no verso dos cheques; - o não pagamento dos cheques ocorreu sem qualquer causa justificativa, sem fundamento para a ordem de revogação que a sacadora deu ao banco R. durante o prazo de apresentação a pagamento dos cheques, a implicar que o banco R. responda pelas perdas e danos sofridos pela Requerente; - a “CC” efectuou pagamentos parciais em Maio de 2008 (€ 17.375,64) e Agosto de 2009 (€ 61.000,00) por conta do valor em dívida. E em Maio de 2010 endossou à A. uma letra de câmbio no valor de € 48.000,00 aceite de outra sociedade; apresentada tal letra a desconto, a A. assumiu despesas bancárias no valor de € 4.383,30 tendo recebido o valor de € 43.616,70; - nada mais tendo sido pago por conta dos cheques em questão, é a A. credora do valor de € 24.059,60, acrescido do valor de € 29,04 referente a despesas de devolução de cheques e do valor de € 9.431,50 a título de juros moratórios; - caso a letra supra referida não venha a ser paga pelo aceitante na data do seu vencimento, a A. terá de pagar o seu valor, enquanto descontária, ao Banco “DD”, acrescendo então ao crédito da A. o seu valor - € 48.000,00, elevando o crédito da A. para € 81.520,14.

A Ré contestou para concluir pela sua absolvição do pedido: Articulou, em síntese, ao que ainda releva, que agiu no cumprimento de uma ordem de revogação do cheque por justa causa e com fundamento em falta ou vício na formação da vontade dos cheques em causa nos autos (entre outros) a si comunicada pelo sacador, ordem esta que o vinculava, por virtude das obrigações contratuais assumidas perante o sacador, decorrentes nomeadamente da convenção de cheque, sendo que, de resto, a conta sacada não dispunha de fundos disponíveis na data de apresentação a pagamento dos cheques, pelo que e se não tivessem sido revogados, não teriam sido pagos.

Foi proferida a sentença em que que, julgando-se parcialmente procedente a acção, se decidiu: “I- Condena-se o banco R. a indemnizar a A. no valor de € 28.486,46, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral e efectivo pagamento.

II- Ao valor referido em I acrescerá o valor de € 43.616,70 referido em 7) dos factos provados, no caso de tal valor vir a ser exigido à A. pelo actual portador da letra, face ao não pagamento do aceitante do título descontado. A este valor acrescendo então juros de mora à taxa legal, desde a data em que a A. interpelar o R. ao pagamento desta quantia e até integral pagamento da mesma.

III- Quanto ao mais, absolve-se o R. do pedido”.

A Ré “BBB, SA”, apelou desta decisão, com total êxito, pois que o Tribunal da Relação deliberou revogar a sentença e absolver a Ré do pedido.

Agora é a Autora que pede revista.

Para reclamar a revogação do acórdão e a reposição do decidido na 1ª Instância, argumenta nas conclusões da respectiva alegação: “1 - De acordo com o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 4/2008, de 28/02, de 4/4/2008 "Uma instituição de crédito sacada que recusa o pagamento de cheque, apresentado dentro do prazo estabelecido no artigo 29.° da LUCH, com fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação do disposto na primeira parte do artigo 32.° do mesmo diploma, respondendo por perdas e danos perante o legítimo portador do cheque, nos termos previstos nos artigos 14º, segunda parte, do Decreto n.º 13.004 e 483.°, n.º 1 do Código Civil".

2 – A jurisprudência supra é aplicável à situação dos autos, pois desde logo o fundamento do pedido indemnizatório está em consonância com aquele aresto.

3 - De acordo com o item n.º 3 dos factos provados foram entregues à Recorrente quatro cheques apresentados a pagamento dentro do prazo estabelecido no artigo 29.° da LUCH que vieram devolvidos com a menção “Chq. Rev. Por Justa causa. falta/vício”, o que se deveu à aceitação pelo Recorrido BBB de comunicação da sacadora "CC" com os seguintes dizeres: "Revogo por justa causa com fundamento em falta ou vício na formação de vontade os cheque abaixo designados, sacados sobre a conta n.º … do Banco BB.'".

4 – Assim, é inequívoco que o BBB acatou a "ordem" do cliente sem cuidar de reparar que a "CC" não concretizou (minimamente) qual o vício ou quais as circunstâncias conducentes à falta ou vício na formação da vontade.

5 - Tal conduta do BBB é ilegítima, pois quando o sacador se limita a invocar puros conceitos de direito, não existe justificação concreta, séria e plausível para a revogação do cheque.

6 – Assim, deve o BBB responder pelas perdas e danos causados à Recorrente, pois mostram-se preenchidos todos os pressupostos referidos no artigo 483.° do CC.

7 - O facto corresponde à recusa de pagamento dos cheques apresentados a pagamento no prazo de oito dias a contar da data neles inscrita.

8 - A ilicitude corresponde à violação da norma legal (artigo 32.° da LUCH) que protege o interesse da Recorrente.

9 - A imputação do facto ao lesante corresponde à reprovação da actuação do BBB por lhe ser exigível que não tivesse aceite a ordem genérica de revogação comunicada pelo sacador.

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