Acórdão nº 316/09.0PGOER.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução26 de Março de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo supra referenciado do 3º Juízo Criminal de Oeiras, tendo em vista o conhecimento superveniente de concurso de crimes, o arguido AA, com os sinais dos autos, foi condenado na pena conjunta de 9 anos e 6 meses de prisão.

O arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

É do seguinte teor o segmento conclusivo da respectiva motivação[1]: 1º Conforme resulta do art. 77.° n.º 1 e 2 do Código Penal e do art. 78.°, n.º1 do mesmo Código verifica-se, in casu , um concurso de crimes essencialmente contra bens jurídicos de natureza patrimonial em que a maioria dos bens foi recuperada e que eram de mediana grandeza, 2.° Nada se apurou que permita chegar á conclusão que este conjunto de factos sejam reconduzíveis a uma tendência criminosa , antes se apurou que a prática dos ilícitos têm como causa a toxicodependência.

  1. Em reclusão tem mantido ocupação e o apoio da família e companheira , 4º Não revela consumos e é apoiado em psicologia para evitar recaídas .

  2. Concluiu o 9.º ano aos 18 anos, privilegiava a prática desportiva de futebol , actividade que desenvolveu até aos 25 anos de idade como federado.

  3. Entende-se , assim, adequado a pena única de 6 anos de prisão tendo em atenção o conjunto de todos os factos, o grau de ilicitude e de culpa dos mesmos, as exigências de prevenção especial e as necessidades de prevenção geral , a personalidade do Arguido.

  4. O Acórdão em crise violou e interpretou erroneamente as normas citadas anteriormente».

Na contra-motivação o Ministério Público formulou as seguintes conclusões: «1-) Atentas as penas parcelares e a sua natureza, o disposto nos artigos 77º e 78º do Cód. Penal, a personalidade do arguido e as exigências de prevenção geral e especial, assim como a análise conjunta dos factos objecto das condenações, a pena única aplicada de nove anos e seis meses de prisão parece perfeitamente ajustada e equilibrada.

2-) Não assiste, pois, qualquer razão ao recorrente devendo a douta decisão recorrida ser mantida».

A Exma. Procurador-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer: «I- O 3º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Oeiras procedeu, em 19/11/13, a audiência de julgamento para fixação do cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao arguido AA nos processos: 1. No processo nº 748/10.1 PSPRT, da 2ª’ Vara Criminal do Porto, por decisão de 14/07/2011, transitada em julgado em 16/08/2011, pela prática, em 23/08/2010, 27/08/2010, 29/08/2010, 09/09/2010, 12/10/2010, 04/11/2010 e 05/11/2010, de dois crimes de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 203°, n° 1 e 204°, n°2, al. e), 22° e 23° do C.P., nas penas de nove meses de prisão e de dez meses de prisão; de um crime de roubo, p. e p. pelo art° 210°, n° 1 do C.P., na pena de dois anos e seis meses de prisão; de quatro crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artºs. 203°, n° 1 e 204°, n° 2, al. e), na pena de dois anos e seis meses de prisão, cada um.

Em cúmulo destas penas, foi condenado na pena única de cinco anos e seis meses de prisão.

  1. No processo n° 828/09.6 PDVNC, da 1ª Vara Mista do Tribunal de Vila Nova de Gaia, por decisão de 15/06/2011, transitada em julgado em 01/09/2011, pela prática, em 18/10/2009, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3°, n° 1 e 2 do D.L. 2/98, de 03/01, na pena de um ano de prisão.

  2. No processo n° 520/05.0 GCVCT do 1° Juízo Criminal do Tribunal de Viana do Castelo, por decisão de 02/12/2009, transitada em julgado em 19/09/2011, pela prática, em 12/06/2005, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203°, n° 1 e 204°, n°2, al. e) do CP, na pena de três anos de prisão.

  3. No processo n° 291/10.9 PAPVZ, do 1° Juízo Criminal do Tribunal da Póvoa do Varzim, por decisão de 30/11/2011, transitada em julgado em 12/01/2012, pela pratica, em 24/03/2010, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203°, n° 1 e 204°, n°2, al. e) do CP, na pena de dois anos e dez meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

  4. No processo n° 160/10.2 GCVT, do 2° Juízo Criminal do Tribunal de Viana do Castelo, por decisão de 09/01/2012, transitada em julgado em 02/02/2012, pela prática, em 18/03/2010, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203°, n° 1 e 204°, n°2, al. e) do CP, na pena de dois anos e dois meses de prisão; de um crime de furto qualificado, artigos 203°, n° 1 e 204°. n° 1 do CP, na pena de um ano de prisão; de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3°, n° 1 e 2 do D.L. 2/98, de 03/01, na pena de oito meses de prisão.

    Em cúmulo destas penas, foi condenado na pena única de três anos de prisão.

  5. No processo n° 1624/10.3 PJPRT, da 4ª Vara Criminal do Porto, por decisão de 17/01/2012, transitada em julgado em 06/02/2012, pela pratica, em 06/09/2010 e 18/10/2010, de dois crimes de furto qualificado. p. e p. pelos artigos 203°, n° 1 e 204°, n°2, al. e) do CP., nas penas de dois anos e quatro meses de prisão e de dois anos e dois meses de prisão, respectivamente.

    Em cúmulo jurídico foi-lhe aplicada a pena única de três anos de prisão.

  6. No processo nº 333/10.8 CAPVZ, do 1° Juízo Criminal do Tribunal da Póvoa do Varzim, por decisão de 31/01/2012, transitada em julgado em 08/03/2012, pela prática em 30/08/2010, de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203°, n° 1 do CP, na pena de oito meses de prisão.

  7. No processo n° 370/10.2 GAPVZ, do 1° Juízo Criminal da Povoa do Varzim, por decisão de 19/06/2012, transitada em julgado em 04/09/2012, pela prática, em 18/10/2009, de um crime de furto qualificado. p. e p. pelos artigos 203°, n° 1 e 204°, n°2, al. e) do CP., na pena de um ano e seis meses de prisão.

  8. No processo n° 3641/10.6 TAMTS, do 4° Juízo Criminal do Tribunal de Matosinhos, por decisão de 20/12/2012, transitada em julgado em 22/01/2013, pela prática, em 09/08/2010, de um crime de furto, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22°, 23°, 73° e 204°, n°4 do CP, na pena de onze meses de prisão; de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo art° 191° do C.P., na pena de dois meses de prisão.

    Em cúmulo, foi-lhe imposta a pena única de um ano de prisão.

  9. Nos presentes autos no 316/09.0 PGOER, do 3° Juízo Criminal de Oeiras, por decisão de 02/05/2013, transitada em julgado em 11/06/2013, pela prática, em 11/05/2009, de um crime de violência depois de subtração, p. e p. pelos artºs. 26° e 211° do C.P., na pena de dois anos e seis meses de prisão.

    Por acórdão de 3/12/13, o Tribunal a quo decidiu aplicar ao arguido a pena única de 9 anos e 6 meses de prisão.

    II – Inconformado, recorre o arguido, em motivação que dirige ao Tribunal da Relação, mas de cujas conclusões resulta que apenas discute questões de direito, sendo competente para a decisão este STJ.

    O recurso foi interposto em tempo e com legitimidade.

    O M.P. respondeu tempestivamente, defendendo a manutenção do julgado.

    O recurso foi admitido com o efeito e modo de subida devidos. III-1. Acompanhando a resposta do M.P. no tribunal a quo, sou de parecer que o recurso não merece provimento.

    Defende o recorrente, nas conclusões que extraiu da respectiva motivação, que não se apurou que o conjunto dos factos criminosos cometidos correspondam a uma tendência criminosa, mas sim que foram praticados por causa da sua toxicodependência (conclusão 2ª).

    Tem apoio da família e companheira e ocupação no estabelecimento prisional em que se encontra (conclusão 3ª).

    Não revela consumos e é apoiado em psicologia para evitar recaídas (conclusão 4ª).

    Entende por adequada a pena única de 6 anos de prisão, tendo em atenção o conjunto dos factos praticados, o grau de ilicitude e culpa dos mesmos, as exigências de prevenção especial e as necessidades de prevenção geral, a personalidade do arguido (conclusão 6ª). III-2. Dando aqui por reproduzida, com a devida vénia, a resposta do M.P. no Tribunal recorrido, apenas se me oferece sublinhar a parte do acórdão recorrido que muito clara e criteriosamente justifica de pleno a pena de prisão de 9 anos e 6 meses de prisão aplicada ao arguido: “Os crimes em causa (…) reportam-se a quinze crimes de furto (treze dos quais qualificados e três na forma tentada), dois crimes de condução sem habilitação legal, um crime de roubo, um crime de violência depois de subtração e um crime de introdução em lugar vedado ao público”. “Na prática do crime de roubo de veículo o arguido causou lesões físicas à ofendida (fls. 672).

    “É significativo o grau de ilicitude dos factos criminosos e o dolo com que atuou foi elevado, não resultando da matéria fáctica fixada que o arguido tenha agido sob o efeito da adição de drogas”. Era (é?) toxicodependente, tendo iniciado o consumo de haxixe aos 25/26 anos (fls. 673).

    Porém, do seu registo criminal consta já condenação por crime que terá cometido antes daquela idade, qual seja o crime de furto a que se refere o proc. 112/94 do Tribunal Judicial de Vila do Conde.

    Para além dos crimes cujas penas parcelares que fizeram parte do cúmulo ora em análise, o arguido tem um passado criminal pesado (cfr. fls. 664 e 665) - 10 crimes pelos quais foi condenado.

    Sendo de importância vital a prevenção geral positiva, no sentido de permitir à comunidade a segurança e a paz jurídica, através da reafirmação das normas jurídicas violadas, contida dentro dos limites da culpa e sem esquecer a exigência da prevenção especial, que tem como escopo a ressocialização do arguido e a conformidade da sua futura atuação com o direito, a pena única fixada no Acórdão recorrido, ponderou bem todos os interesses conflituantes, alcançando uma pena que, balizada pela culpa, satisfaz completamente as exigências da prevenção geral e especial das penas.

    Pelo exposto, IV- Emito parecer no sentido do não provimento do recurso, devendo manter-se a decisão recorrida nos seus precisos termos». Na resposta apresentada o recorrente limitou-se a consignar que mantém e reafirma tudo o que consta das conclusões que extraiu...

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