Acórdão nº 316/09.0PGOER.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Março de 2014
Magistrado Responsável | OLIVEIRA MENDES |
Data da Resolução | 26 de Março de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo supra referenciado do 3º Juízo Criminal de Oeiras, tendo em vista o conhecimento superveniente de concurso de crimes, o arguido AA, com os sinais dos autos, foi condenado na pena conjunta de 9 anos e 6 meses de prisão.
O arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
É do seguinte teor o segmento conclusivo da respectiva motivação[1]: 1º Conforme resulta do art. 77.° n.º 1 e 2 do Código Penal e do art. 78.°, n.º1 do mesmo Código verifica-se, in casu , um concurso de crimes essencialmente contra bens jurídicos de natureza patrimonial em que a maioria dos bens foi recuperada e que eram de mediana grandeza, 2.° Nada se apurou que permita chegar á conclusão que este conjunto de factos sejam reconduzíveis a uma tendência criminosa , antes se apurou que a prática dos ilícitos têm como causa a toxicodependência.
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Em reclusão tem mantido ocupação e o apoio da família e companheira , 4º Não revela consumos e é apoiado em psicologia para evitar recaídas .
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Concluiu o 9.º ano aos 18 anos, privilegiava a prática desportiva de futebol , actividade que desenvolveu até aos 25 anos de idade como federado.
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Entende-se , assim, adequado a pena única de 6 anos de prisão tendo em atenção o conjunto de todos os factos, o grau de ilicitude e de culpa dos mesmos, as exigências de prevenção especial e as necessidades de prevenção geral , a personalidade do Arguido.
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O Acórdão em crise violou e interpretou erroneamente as normas citadas anteriormente».
Na contra-motivação o Ministério Público formulou as seguintes conclusões: «1-) Atentas as penas parcelares e a sua natureza, o disposto nos artigos 77º e 78º do Cód. Penal, a personalidade do arguido e as exigências de prevenção geral e especial, assim como a análise conjunta dos factos objecto das condenações, a pena única aplicada de nove anos e seis meses de prisão parece perfeitamente ajustada e equilibrada.
2-) Não assiste, pois, qualquer razão ao recorrente devendo a douta decisão recorrida ser mantida».
A Exma. Procurador-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer: «I- O 3º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Oeiras procedeu, em 19/11/13, a audiência de julgamento para fixação do cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao arguido AA nos processos: 1. No processo nº 748/10.1 PSPRT, da 2ª’ Vara Criminal do Porto, por decisão de 14/07/2011, transitada em julgado em 16/08/2011, pela prática, em 23/08/2010, 27/08/2010, 29/08/2010, 09/09/2010, 12/10/2010, 04/11/2010 e 05/11/2010, de dois crimes de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 203°, n° 1 e 204°, n°2, al. e), 22° e 23° do C.P., nas penas de nove meses de prisão e de dez meses de prisão; de um crime de roubo, p. e p. pelo art° 210°, n° 1 do C.P., na pena de dois anos e seis meses de prisão; de quatro crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artºs. 203°, n° 1 e 204°, n° 2, al. e), na pena de dois anos e seis meses de prisão, cada um.
Em cúmulo destas penas, foi condenado na pena única de cinco anos e seis meses de prisão.
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No processo n° 828/09.6 PDVNC, da 1ª Vara Mista do Tribunal de Vila Nova de Gaia, por decisão de 15/06/2011, transitada em julgado em 01/09/2011, pela prática, em 18/10/2009, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3°, n° 1 e 2 do D.L. 2/98, de 03/01, na pena de um ano de prisão.
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No processo n° 520/05.0 GCVCT do 1° Juízo Criminal do Tribunal de Viana do Castelo, por decisão de 02/12/2009, transitada em julgado em 19/09/2011, pela prática, em 12/06/2005, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203°, n° 1 e 204°, n°2, al. e) do CP, na pena de três anos de prisão.
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No processo n° 291/10.9 PAPVZ, do 1° Juízo Criminal do Tribunal da Póvoa do Varzim, por decisão de 30/11/2011, transitada em julgado em 12/01/2012, pela pratica, em 24/03/2010, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203°, n° 1 e 204°, n°2, al. e) do CP, na pena de dois anos e dez meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
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No processo n° 160/10.2 GCVT, do 2° Juízo Criminal do Tribunal de Viana do Castelo, por decisão de 09/01/2012, transitada em julgado em 02/02/2012, pela prática, em 18/03/2010, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203°, n° 1 e 204°, n°2, al. e) do CP, na pena de dois anos e dois meses de prisão; de um crime de furto qualificado, artigos 203°, n° 1 e 204°. n° 1 do CP, na pena de um ano de prisão; de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3°, n° 1 e 2 do D.L. 2/98, de 03/01, na pena de oito meses de prisão.
Em cúmulo destas penas, foi condenado na pena única de três anos de prisão.
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No processo n° 1624/10.3 PJPRT, da 4ª Vara Criminal do Porto, por decisão de 17/01/2012, transitada em julgado em 06/02/2012, pela pratica, em 06/09/2010 e 18/10/2010, de dois crimes de furto qualificado. p. e p. pelos artigos 203°, n° 1 e 204°, n°2, al. e) do CP., nas penas de dois anos e quatro meses de prisão e de dois anos e dois meses de prisão, respectivamente.
Em cúmulo jurídico foi-lhe aplicada a pena única de três anos de prisão.
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No processo nº 333/10.8 CAPVZ, do 1° Juízo Criminal do Tribunal da Póvoa do Varzim, por decisão de 31/01/2012, transitada em julgado em 08/03/2012, pela prática em 30/08/2010, de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203°, n° 1 do CP, na pena de oito meses de prisão.
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No processo n° 370/10.2 GAPVZ, do 1° Juízo Criminal da Povoa do Varzim, por decisão de 19/06/2012, transitada em julgado em 04/09/2012, pela prática, em 18/10/2009, de um crime de furto qualificado. p. e p. pelos artigos 203°, n° 1 e 204°, n°2, al. e) do CP., na pena de um ano e seis meses de prisão.
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No processo n° 3641/10.6 TAMTS, do 4° Juízo Criminal do Tribunal de Matosinhos, por decisão de 20/12/2012, transitada em julgado em 22/01/2013, pela prática, em 09/08/2010, de um crime de furto, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22°, 23°, 73° e 204°, n°4 do CP, na pena de onze meses de prisão; de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo art° 191° do C.P., na pena de dois meses de prisão.
Em cúmulo, foi-lhe imposta a pena única de um ano de prisão.
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Nos presentes autos no 316/09.0 PGOER, do 3° Juízo Criminal de Oeiras, por decisão de 02/05/2013, transitada em julgado em 11/06/2013, pela prática, em 11/05/2009, de um crime de violência depois de subtração, p. e p. pelos artºs. 26° e 211° do C.P., na pena de dois anos e seis meses de prisão.
Por acórdão de 3/12/13, o Tribunal a quo decidiu aplicar ao arguido a pena única de 9 anos e 6 meses de prisão.
II – Inconformado, recorre o arguido, em motivação que dirige ao Tribunal da Relação, mas de cujas conclusões resulta que apenas discute questões de direito, sendo competente para a decisão este STJ.
O recurso foi interposto em tempo e com legitimidade.
O M.P. respondeu tempestivamente, defendendo a manutenção do julgado.
O recurso foi admitido com o efeito e modo de subida devidos. III-1. Acompanhando a resposta do M.P. no tribunal a quo, sou de parecer que o recurso não merece provimento.
Defende o recorrente, nas conclusões que extraiu da respectiva motivação, que não se apurou que o conjunto dos factos criminosos cometidos correspondam a uma tendência criminosa, mas sim que foram praticados por causa da sua toxicodependência (conclusão 2ª).
Tem apoio da família e companheira e ocupação no estabelecimento prisional em que se encontra (conclusão 3ª).
Não revela consumos e é apoiado em psicologia para evitar recaídas (conclusão 4ª).
Entende por adequada a pena única de 6 anos de prisão, tendo em atenção o conjunto dos factos praticados, o grau de ilicitude e culpa dos mesmos, as exigências de prevenção especial e as necessidades de prevenção geral, a personalidade do arguido (conclusão 6ª). III-2. Dando aqui por reproduzida, com a devida vénia, a resposta do M.P. no Tribunal recorrido, apenas se me oferece sublinhar a parte do acórdão recorrido que muito clara e criteriosamente justifica de pleno a pena de prisão de 9 anos e 6 meses de prisão aplicada ao arguido: “Os crimes em causa (…) reportam-se a quinze crimes de furto (treze dos quais qualificados e três na forma tentada), dois crimes de condução sem habilitação legal, um crime de roubo, um crime de violência depois de subtração e um crime de introdução em lugar vedado ao público”. “Na prática do crime de roubo de veículo o arguido causou lesões físicas à ofendida (fls. 672).
“É significativo o grau de ilicitude dos factos criminosos e o dolo com que atuou foi elevado, não resultando da matéria fáctica fixada que o arguido tenha agido sob o efeito da adição de drogas”. Era (é?) toxicodependente, tendo iniciado o consumo de haxixe aos 25/26 anos (fls. 673).
Porém, do seu registo criminal consta já condenação por crime que terá cometido antes daquela idade, qual seja o crime de furto a que se refere o proc. 112/94 do Tribunal Judicial de Vila do Conde.
Para além dos crimes cujas penas parcelares que fizeram parte do cúmulo ora em análise, o arguido tem um passado criminal pesado (cfr. fls. 664 e 665) - 10 crimes pelos quais foi condenado.
Sendo de importância vital a prevenção geral positiva, no sentido de permitir à comunidade a segurança e a paz jurídica, através da reafirmação das normas jurídicas violadas, contida dentro dos limites da culpa e sem esquecer a exigência da prevenção especial, que tem como escopo a ressocialização do arguido e a conformidade da sua futura atuação com o direito, a pena única fixada no Acórdão recorrido, ponderou bem todos os interesses conflituantes, alcançando uma pena que, balizada pela culpa, satisfaz completamente as exigências da prevenção geral e especial das penas.
Pelo exposto, IV- Emito parecer no sentido do não provimento do recurso, devendo manter-se a decisão recorrida nos seus precisos termos». Na resposta apresentada o recorrente limitou-se a consignar que mantém e reafirma tudo o que consta das conclusões que extraiu...
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