Acórdão nº 1066/10.0TBVCT.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelPAULO SÁ
Data da Resolução27 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 1066/10.0TBVCT.G1.S1[1] Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – No Tribunal Judicial da Comarca de ..., AA intentou acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra BB, pedindo: – que seja reconhecido ser titular de crédito sobre CC; – que seja reconhecida a validade e a eficácia do contrato de cessão da posição contratual de CC a seu favor ; – que seja reconhecida a validade e a eficácia do contrato-promessa celebrado entre CC e o Réu; – que seja reconhecido ser titular de um crédito sobre o Réu no valor de € 150 000,00 e, consequentemente, - seja judicialmente decretada a transmissão do “Prédio urbano, sito na Rua ..., …, da freguesia de ..., ..., composto de casa de r/c, 1º andar e águas furtadas, destinada a habitação, inscrito na respectiva matriz predial sob o numero …º, descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número …, aí inscrito a favor do inventariado DD”, a favor do Autor, por adjudicação compulsiva do R. e em cumprimento ao contrato-promessa celebrado entre o Réu e CC e cessão da posição contratual deste naquele contrato a favor do Autor.

Para tanto, alegou, em síntese: Entregou a CC, nos anos de 2002/2003, diversas quantias, no valor total de € 148 500,56, tendo ficado acordado entre ambos que a restituição do referido montante seria efectuada até ao último dia do mês de Março de 2004; Por sua vez, em 14/7/2004, o Réu e CC outorgaram um “contrato promessa de compra e venda”, no âmbito do qual o Réu prometeu vender ao primeiro – ou a favor de pessoa que este viesse a indicar – e este prometeu comprar-lhe, pelo preço de € 150 000,00, o direito de acção e quota hereditária do Réu na herança aberta por óbito de seu pai, DD, ocorrido em 11 de Junho de 2004, livre de quaisquer obrigações, hipotecas ou encargos; Aquando da outorga do referido contrato-promessa de compra e venda, já o CC havia pago a totalidade do preço e, porque o mesmo CC não havia restituído ao Autor a quantia total de € 148 500,56 até ao ultimo dia do mês de Março de 2004 – como estava acordado entre ambos –, em 13 de Outubro de 2004, o CC outorgou, unilateralmente, a favor do Autor, um “contrato de cessão de posição contratual”, nos termos do qual cedeu (o que tudo foi comunicado de imediato ao Réu, que tomou conhecimento, ficou ciente e aceitou) ao autor a sua posição no contrato-promessa de 14/7/2004, sendo que, ainda em 13/10/2004, e para acerto de contas, o autor entregou a CC a quantia de € 1 500,00; Entretanto, na sequência e em razão da existência de várias acções judiciais cíveis intentadas contra CC, Autor e Réu celebraram um contrato-promessa de compra e venda do direito e acção e quinhão hereditário na herança aberta por óbito do pai do Réu, DD, o que sucedeu sem que pretendessem, porém, tornar ineficaz em relação a eles o contrato-promessa de compra e venda do direito de acção e quinhão hereditário celebrado entre o Réu e CC, celebrado em 14 de Julho de 2004, nem o contrato de cessão da posição contratual outorgada pelo CC a favor do Autor; Apesar de no âmbito da partilha da herança aberta por óbito de DD, pai do Réu, e em sede de processo judicial de inventário, o quinhão hereditário do Réu ter ficado preenchido integralmente com o “Prédio urbano, sito na Rua ..., …, da freguesia de ..., ..., composto de casa de r/c, 1º andar e águas furtadas, destinada a habitação, inscrito na respectiva matriz predial sob o numero …º, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o numero …, aí inscrito a favor do inventariado DD”, até à presente data e apesar de instado a fazê-lo, o Réu não concretizou o negócio prometido, antes se recusa a outorgar a escritura pública de compra e venda do bem que no referido inventário lhe foi adjudicado.

Devidamente citado, contestou o Réu, por excepção [invocando, v.g, a existência de caso julgado e a anulabilidade, nos termos do disposto no art. 247.º do CC, do contrato-promessa outorgado com CC] e impugnação motivada, e seguindo-se a Réplica, veio o Ex.mo Juiz titular a proferir decisão que admitiu a intervenção nos autos de CC, como associado do Autor, vindo este último, após citação, a oferecer o seu articulado.

Dispensada a audiência preliminar (nos termos do art.º 508-B, do CPC) e proferido que foi o despacho saneador, neste foi decidido não se verificar a excepção dilatória do caso julgado e, fixados os Factos Assentes, foi elaborada, outrossim, a Base Instrutória da Causa, peças estas que não foram objecto de qualquer reclamação.

Finalmente, realizada a audiência de discussão e julgamento, respondeu o tribunal a quo à matéria da base instrutória da causa, não tendo as partes deduzido quaisquer reclamaçõesao respectivo despacho.

De seguida, conclusos os autos para o efeito, elaborou o tribunal a quo Sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor: “(…) Pelo exposto, julga-se a presente acção totalmente improcedente e em consequência absolve-se o R. dos pedidos formulados.

Custas pelo A. e Chamado.

Viana, 22.04.2013 “ Inconformado com tal sentença, apresentou, então, o autor AA, recurso de apelação, tendo vindo a Relação a conceder-lhe provimento, a julgar procedente a impugnação do recorrente dirigida contra a decisão do tribunal a quo, relativa à matéria de facto e o pedido de execução específica e, consequentemente, a decretar judicialmente a transmissão pelo Réu e a favor do autor, do “Prédio urbano, sito na Rua ..., …, da freguesia de ..., ..., composto de casa de r/c, 1.º andar e águas furtadas, destinada a habitação, inscrito na respectiva matriz predial sob o numero ….º, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número …”, e pelo preço de 150.000,00 € já pago.

De tal acórdão veio ora o R. recorrer, de revista, recurso que foi admitido.

O R. apresentou as suas alegações, que rematou com as seguintes conclusões: Ao apreciar a verificação da cessão da posição contratual entre o Autor e o CC, o acórdão recorrido decidiu questão de que não podia conhecer.

  1. Efectivamente, o Autor limitou as suas alegações e conclusões à impugnação da matéria de facto dada como provada nos quesitos 16° a 25°, correspondendo a matéria relativa à validade e eficácia do contrato de cessão à constante dos quesitos 11° e 12° da base instrutória, a qual não foi impugnada.

  2. Pelo que, impõe-se considerar que a mesma ficou definitivamente decidida, não podendo dela ter conhecido o Tribunal recorrido.

  3. Ora, apesar de o Tribunal a quo não declarar expressamente que procedia à alteração da matéria de facto relativa aos mencionados quesitos 11° e 12°, a verdade é que se pronunciou acerca do respectivo conteúdo e concluiu em sentido contrário ao decidido em 1ª instância.

    Da nulidade do acórdão 4. Deste modo, porque proferida em violação dos artigos 684º nºs 2 e 3, e 685º-A n.º 1, 668º n° 1, alínea d), 2ª parte, 716º nº 1, 660º n° 2, 2ª parte, e 713° n° 2, todos do Código de Processo Civil, a decisão emanada do Tribunal a quo é nula por excesso de pronúncia.

  4. Da invalidade do contrato de cessão de posição contratual 6. Sem prescindir, sempre se dirá que o Tribunal a quo errou ao decidir que o contrato de cessão de posição contratual foi válida e eficazmente celebrado.

  5. Isto porque, para a perfeição do contrato de cessão da posição contratual exige-se a convergência das vontades negociais do cedente, do cessionário e do cedido e o consentimento deste último – cfr. artigo 424º do Código Civil.

  6. O Tribunal a quo interpretou o teor da cláusula (A) inserta no contrato-promessa de compra e venda celebrado entre o Réu e CC como uma manifestação antecipada do consentimento daquele à celebração do contrato de cessão de posição contratual.

  7. O que não se concebe, uma vez que da mencionada cláusula apenas resulta objectivamente que o ora Recorrente consentiu que o promitente-comprador indicasse um terceiro para com ele celebrar a escritura, sem lhe transmitir a sua posição no contrato-‑promessa, mas apenas no contrato prometido.

  8. Assim, inexistindo o consentimento do cedido, falta a terceira vontade negocial, integrante do contrato de cessão da posição contratual contemplado no artigo 424º nº 1 do CC, pelo que tal contrato não chegou sequer a formar-se, não decorrendo do mesmo qualquer obrigação para o Recorrente.

  9. Por outro lado, ainda que assim se não considere, tal como resulta da resposta dada ao quesito 12º da base instrutória, nunca o ora Recorrente foi notificado ou reconheceu o contrato de cessão em causa.

  10. Ora, não tendo a matéria relativa ao mencionado quesito sido impugnada em sede de recurso pelo Autor, e nunca tendo o Autor alegado que o Réu deveria considerar-se notificado com a citação efectuada nos presentes autos, não podia o Tribunal a quo apreciar e decidir a verificação da notificação em causa – cfr. supra citados normativos legais.

  11. Acresce que, o contrato de cessão da posição contratual encontra-se ferido de nulidade.

  12. Com efeito, de acordo com os factos provados constantes dos quesitos 1º a 4º (cuja matéria não foi impugnada), o Autor celebrou verbalmente com o CC quatro contratos de mútuo, todos de valor superior a € 20.000,00.

  13. Tais contratos, nulos por vício de forma, são, tal como foi configurado pelo Autor, o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT