Acórdão nº 919/13.9TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução04 de Dezembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA - Companhia de Seguros, S.A., intentou esta acção declarativa de condenação com processo ordinário contra BB, peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 50.000, acrescida de juros vincendos à taxa legal de 5% desde a citação até integral pagamento.

Fundamentando a sua pretensão, alega, em síntese, que, na sequência de sinistro, pagou à Ré cinquenta mil euros por uma cobertura que não estava abrangida no contrato de seguro.

A Ré contestou, alegando que as coberturas contratadas abrangem a morte por acidente, a morte por acidente de viação e a invalidez permanente, pelo que a Ré deve ser absolvida do pedido.

Proferido o despacho saneador e elaborado o despacho de condensação, procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença, que, julgando a acção procedente por provada, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 50.000, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a citação (27/05/2013) até integral pagamento.

Inconformada, apelou a Ré, tendo o Tribunal da Relação, na procedência da apelação, revogado a sentença e absolvido a Ré do pedido.

Agora, é a autora que, não se conformando com a decisão, recorre de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, pretendendo a revogação do acórdão recorrido e, concluindo como na sentença da 1ª instância, considera que a acção deverá ser julgada procedente por provada e, consequentemente, deverá a ré/recorrida ser condenada no pedido.

Defendendo a sua pretensão, finaliza as alegações com as seguintes conclusões: 1ª - O Acórdão recorrido, ao decidir como decidiu, partiu do axioma de que todas as coberturas referidas em condições gerais estão garantidas excepto se forem expressamente excluídas nas condições particulares do contrato individual ou concreto.

2ª - Tal axioma não tem o menor acolhimento, sobretudo no contrato dos autos que está estruturado exactamente da forma oposta: as condições gerais enumeram os riscos ou coberturas que podem ser garantidas, ficando abrangidas pelo contrato concreto aquelas que forem enumeradas nas condições particulares.

3ª - Na proposta de seguro o tomador quis garantir e escolheu apenas duas coberturas de entre várias que ali estavam assinaladas como possíveis.

4ª - Nas condições particulares surgem de forma positiva como garantias duas coberturas, a saber: despesas de tratamento em Portugal por acidente; morte ou invalidez permanente por acidente.

5ª - Nenhuma outra das coberturas enumeradas nas condições gerais foi escolhida pelo tomador do contrato ou consta das condições particulares, pelo que não se pode ter como garantida, no contrato dos autos, pela ora recorrente.

6ª - A interpretação dada pelo Acórdão recorrido, para além de violar directamente o próprio texto do contrato, muito em especial o que é referido nos pontos 13 e 14, mas também 15, 17 e 18 da matéria de facto assente, não tem a menor correspondência nesse texto, mesmo que este estivesse «imperfeitamente expresso».

7ª - E nem a recorrida pretendeu que o contrato tivesse a abrangência que o Acórdão recorrido lhe dá, sem o que não teria deixado de exigir da ora recorrente também as despesas com o funeral do seu malogrado filho.

8ª - Foram violadas as normas dos artigos 236º, 238º, 239º, 405º e 406º do Código Civil e dos artigos 10º e 11º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, e legislação que alterou este.

A Ré contra – alegou, defendendo a confirmação do acórdão recorrido, finalizando as alegações com as seguintes conclusões: 1ª - No entender da recorrida, o presente recurso deve improceder totalmente porque o douto Acórdão proferido faz uma correcta interpretação de toda a factualidade assente em 1ª instância, e por si invocada.

2ª - De igual modo, considera que é correcto o entendimento do douto Acórdão recorrido quando conclui que como «nenhuma exclusão consta quanto ao âmbito dos riscos cobertos nas condições gerais», «todos os riscos cobertos nas condições gerais estão segurados».

3ª - Não lobrigando em que aspecto possa carecer de "absoluto fundamento" o entendimento dos Venerandos Desembargadores de que se «nenhuma exclusão consta quanto ao âmbito dos riscos cobertos nas condições gerais», «todos os riscos cobertos nas condições gerais estão segurados».

4ª - Porque a verdade é que as seguradoras recorrem exactamente às exclusões quando não pretendem abranger no «âmbito dos riscos cobertos nas condições gerais» das suas apólices, algumas situações que consideram mais gravosas.

5ª - Assim, a regra, que a recorrente procura, existe, e são as seguradoras que a estabelecem, porque quando as seguradoras não pretendem aceitar o que garantem no «âmbito dos riscos cobertos nas condições gerais», excluem.

6ª - Ora, no caso presente, nas condições gerais do seguro que a recorrente celebrou com a Fundação da Faculdade CC, e relativamente às coberturas que podem ser contratadas, como salienta o douto Acórdão, no nº 3, afirma-se, expressa e claramente: “O que está seguro: Morte por acidente; Pagamento do capital seguro em caso de morte por acidente; Morte por acidente de viação Pagamento de um capital adicional de montante igual ao do capital seguro pela cobertura de morte por acidente em caso de morte por acidente de viação”.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir: 2.

As Instâncias consideraram provados os seguintes factos: 1º - Entre a DD - Companhia de Seguros, S.A., antecessora da Autora e a Fundação da Faculdade CC, foi celebrado um contrato de seguro do ramo acidentes pessoais, no qual figurava como pessoa segura EE o qual foi titulado pela apólice n.º AP….

  1. - Contrato que foi feito em benefício do EE, pelo facto de este desempenhar funções docentes naquela Faculdade.

  2. - O referido EE não teve nenhuma intervenção na celebração do contrato referido em 1º.

  3. e 5º - Este faleceu às 4.30 horas do dia 25 de Junho de 2011, em consequência de acidente de viação, ocorrido cerca das 3.15 horas desse dia, ao Km 258,909 da A – 1, em Estarreja.

  4. - O EE deixou como únicos e universais herdeiros a sua mãe, ora Ré e seu pai FF.

  5. - O seu pai, FF, repudiou a herança do seu...

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