Acórdão nº 1024/10.5TVPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | LOPES DO REGO |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
AA - GABINETE TÉCNICO DE CONTABILIDADE, LDA instaurou acção de condenação, na forma ordinária, contra BANCO BB, S.A., pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe o montante de € 31.641,90, acrescido de juros moratórios.
Alega ter celebrado com a ré um contrato de abertura de crédito em conta corrente, disponibilizado em conta crédito, nos termos do qual a ré lhe concedeu financiamento até ao montante de €50.000,00, tendo ficado também convencionado que a abertura de tal crédito poderia fazer-se, para além do mais, mediante o depósito de cheques com datas futuras, até ao montante correspondente a 100% dos cheques em carteira. No âmbito da sua actividade comercial, a autora tornou-se legítima portadora de 4 cheques sacados pela sociedade CC - Unipessoal, Lda. sobre a entidade bancária ré, no valor global de €25.500,00 os quais haviam sido emitidos ao portador e entregues pela referida sociedade sacadora à sociedade DD, Lda, que por sua vez os preencheu à ordem da aqui autora e lhos entregou, para pagamento de serviços de contabilidade e encargos bancários de que era devedora.
A autora depositou os cheques na conta bancária de que era titular na ré, em data anterior ao seu vencimento, pelo que, no âmbito do dito contrato de abertura de crédito, o respectivo valor foi disponibilizado à autora, tendo os cheques em questão ficado à guarda da ré.
Uma vez apresentados a pagamento dentro do respectivo prazo legal, foram os mesmos devolvidos com a menção de "cheque revogado por justa causa -Extravio", tendo por base sucessivas instruções de revogação, por motivo de extravio, dadas pela sociedade sacadora à ré.
Tal informação, prestada pela sacadora, é totalmente falsa, o que a ré não podia desconhecer, - e teve como único propósito impedir o pagamento dos cheques; não obstante, a ré conformou-se com as instruções que lhe foram dadas pela sacadora, sua cliente, recusando o pagamento dos cheques, sem ter o mais elementar cuidado de pedir esclarecimentos, informações e provas sobre o alegado extravio, tanto mais que estão em causa, pelo menos, quatro revogações de cheques num curto período de 8 meses.
A conduta assumida pela ré é indiciadora de conivência com a sua cliente sacadora, ou, pelo menos, de grosseira negligência e falta de rigor no cumprimento das suas obrigações legais; na verdade, a ré não podia acatar as sucessivas ordens de revogação dadas pela sacadora, uma vez que os cheques em questão foram apresentados a pagamento dentro do prazo legal, pelo que a ré agiu ilicitamente e em prejuízo da autora, sendo, por isso, responsável pela reparação dos prejuízos por ela sofridos, correspondente ao valor dos cheques, acrescido de juros moratórios contabilizados.
A ré contestou, sustentando não ter incumprido qualquer dever enquanto entidade bancária, concluindo não haver razão alguma que justifique a obrigação de indemnizar a autora, pugnando, consequentemente, pela total improcedência da acção.
Na réplica a autora respondeu à matéria de excepção e reiterou a sua posição, vertida na petição inicial.
A final, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente.
-
Inconformada, apelou a A., impugnando, desde logo, a decisão proferida acerca da matéria de facto; tal impugnação foi julgada improcedente, o que conduziu à estabilização do seguinte quadro factual: (A) - A Ré Banco BB, SA. é uma entidade bancária.
(B) - A Autora é uma sociedade que se dedica á prestação de serviços de contabilidade e afins.
(C) - sendo titular da conta de depósitos n.° … aberta junto da R. Banco BB, SA., na agência de Espinho.
(D) - Em 10 de Outubro de 2004 Autora e Réu celebraram um contrato de abertura de crédito em conta corrente disponibilizado em conta crédito, nos termos do qual o Réu concedeu à Autora um financiamento até ao montante máximo de €50.000,00 contrato esse que veio a ser alterado em 26.05.2007, passando a valer nos termos deste último aditamento.
(E) - Nos termos da cláusula 3.
a do contrato supra referido, a abertura de crédito far-se-á pela disponibilização de crédito na conta …, mediante solicitação do cliente e autorização do Banco BB, ou mediante o depósito de cheques com datas futuras, até ao montante correspondente a 100% dos cheques em carteira, salvaguardado que seja o limite máximo de €50.000,00.
(F) - Nos termos da cláusula 7.
a do referido contrato, constitui obrigação do Banco Réu adiantar à Autora os valores constantes de cheques ainda não vencidos que sejam apresentados a pagamento.
(G) - Os cheques em questão foram depositados na conta … em data anterior ao seu vencimento, pelo que, no âmbito do contrato de abertura de crédito supra mencionado, o respectivo valor foi disponibilizado à Autora.
(H) - Porém, uma vez apresentados a pagamento dentro do respectivo prazo legal junto do Banco Réu, foram os mesmos devolvidos com a indicação de "cheque revogado por justa causa - Extravio".
(I) - Os cheques em questão haviam sido entregues pela Autora ao próprio Banco Réu que os manteve em sua guarda, adiantando à Autora as quantias neles expressas.
(J) - A Autora entregou, antes da respectiva data de vencimento, ao Banco Réu os cheques em causa, a saber: • Cheque com o n.° …, no montante de €6.000,00, com vencimento em 25.07.2008; • Cheque com o n.° …, no montante de €6.500,00, com vencimento em 26.12.2007; • Cheque com o n.° …, no montante de €6.500,00, com vencimento em 26.03.2008; • Cheque com o n.° …, no montante de €6.500,00, com vencimento em 25.07.2008.
(K) - Todos os cheques supra referidos foram fornecidos pelo Banco Réu à sua cliente CC - Unipessoal, Lda., para utilização no comércio jurídico, no âmbito de convenção sobre o uso do cheque para movimentação de contas celebradas, bem como da relação de provisão que estabeleceu com a referida cliente.
(L) - Em 14.03.2008, foi remetida pela CC - Unipessoal, Lda. ao Banco Réu comunicação solicitando o cancelamento do cheque com o n.° …, com fundamento no extravio do mesmo.
(M) - Em 18.07.2008, foi remetida pela CC - Unipessoal, Lda. ao Banco Réu comunicação solicitando o cancelamento dos cheques com os n.°s …, com fundamento no extravio dos mesmos.
(N) - Da mesma forma, foi recebida comunicação da cliente CC, solicitando o cancelamento do cheque …, com fundamento no extravio do mesmo.
(O) - Os cheques estão passados à ordem da autora.
(l.°) - Nas circunstâncias descritas infra em 2.1.2.17) a 2.1.2.19), a Autora tornou-se portadora de 4 cheques sacados sobre o Banco Réu, a saber: a) Cheque n.° …, emitido em 2007.12.26, no montante de €6.500,00 (seis mil e quinhentos euros); b) Cheque n.° …, emitido em 26.03.2008, no montante de €6.500,00 (seis mil e quinhentos euros); c) Cheque n.° …, emitido em 25.07.2008, no montante de €6.500,00 (seis mil e quinhentos euros); e d) Cheque n° …, emitido em 25.07.2008, no montante de €6.000,00 (seis mil euros).
(2.°) - Todos os supra referidos cheques foram emitidos pela sociedade CC - Unipessoal, Lda.
(3.°) - Os referidos cheques foram emitidos ao portador e entregues pela sacadora à sociedade DD, Lda, cliente da aqui Autora.
(4.°) - Que por sua vez os preencheu à ordem da A. e lhos entregou para pagamento de serviços de contabilidade e encargos bancários de que era devedora.
(5.°) - O extravio a que se alude em 2.1.2.12), 2.1.2.13) e 2.1.2.14) não ocorreu.
(7.°) - O banco R. conformou-se com a instrução que lhe foi dada pela sua cliente, sem ter pedido esclarecimentos, informações e provas sobre o alegado extravio.
(9.°) - A Autora até à data não recebeu as importâncias tituladas pelos cheques supra referidos, que ascende a €25.500,00.
(10.°) - As despesas cobradas pelo banco Réu à Autora, pela devolução dos cheques supra indicados, cifram-se no montante de €104,00.
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Passando seguidamente a apreciar os aspectos jurídicos da causa, considerou a Relação no acórdão recorrido – após notar que a problemática do extravio do cheque apresentado a pagamento no prazo legal é diversa da mera revogação do cheque, delimitando o campo de aplicação do Ac. uniformizador 4/2008, e ter considerado que permanece em vigor a 2ª parte do art. 14º do Dec. 13004: Resulta do exposto que o banco sacado recusou o pagamento dos cheques pela simples invocação do extravio dos mesmos pelo sacador, levando a que a A. não obtivesse a cobrança do valor dos mesmos, que lhe era devida.
Não havia da parte do banco sacado fundamento, para, sem alguma indagação, se recusar a pagar os cheques.
É unânime o entendimento de que não deve exigir-se do banco a prova efectiva da causa justificativa invocada pelo sacador (no caso, do extravio dos cheques), mas a simples e lacónica comunicação que lhe foi feita pela sua cliente - de cancelamento dos cheques por motivo de extravio - impunha a diligência necessária a esbater as dúvidas que, razoavelmente, deveriam ter surgido junto do banco.
Vale isto por dizer que o banco sacado não estava eximido de agir com a máxima diligência, só aceitando os motivos justificantes para o não pagamento no período legal de apresentação quando dispusesse de indícios sérios de que a situação comunicada pelo sacador se verificou ou, pelo menos, dadas as circunstâncias concretas do caso, tinha grande probabilidade de se ter verificado.
Tem mesmo sido defendido que, quando o sacador alega furto ou roubo do título, deverá o sacado exigir a competente participação crime (se não acompanhar a ordem de não pagamento) ou, tratando-se de incapacidade, a eventual prova dela (que muitas vezes será...
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...da jurisprudência uniformizada e demais acórdãos do STJ citados, ainda os acórdãos do mesmo Tribunal Superior de 4.12.2014 – proc. nº 1024/10.5TVPRT.P1.S1 – e de 27.01.2015 – proc. nº 3.2. Aqui chegados, assente que o Banco violou a obrigação de pagar o cheque a que estava obrigado, sendo i......
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