Acórdão nº 833/11.2TVPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução11 de Dezembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I – O Condomínio do prédio em Propriedade Horizontal sito na R. D. …, nº …, Foz do Douro, Porto, AA, BB e mulher CC, DD e mulher EE, FF e mulher GG, instauraram contra HH acção declarativa pedindo que se reconheça que uma determinada zona ajardinada e um portão, bem como outra zona empedrada são partes comuns de um prédio em regime de propriedade horizontal e se condene o R. a abster-se de impedir o uso dessas zonas por parte dos AA.

O R. impugnou a pretensão alegando que os elementos referidos pelos AA. integram a fracção autónoma de que é exclusivo proprietário.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

Os AA. interpuseram recurso de revista invocando a diversidade substancial da fundamentação empregue pela 1ª instância e pela Relação e suscitando as seguintes questões: - Não foi ilidida a presunção de que a parte disputada é uma parte comum do edifício em regime de propriedade horizontal; - Existe abuso de direito na invocação pelo R. da exclusividade da parte disputada.

Foram apresentadas contra-alegações.

II – Ponto prévio: 1.

Apesar de a Relação ter confirmado, sem voto de vencido, a sentença da 1ª instância, a fundamentação empregue é substancialmente diversa, assim se justificando o acesso imediato ao terceiro grau de jurisdição que, noutras circunstâncias, seria vedado pela existência de dupla conforme nos termos do nº 3 do art. 671º do NCPC Inicialmente a aludida medida restritiva era totalmente independente da fundamentação de cada uma das decisões: a dupla conforme verificava-se sempre que a Relação confirmasse, sem voto de vencido, e mesmo com fundamentação diversa, a decisão da primeira instância. Com o NCPC o regime foi alterado, de modo a excluir das situações de dupla conforme aquelas em que a Relação, para confirmar a decisão da 1ª instância, utilize “fundamentação essencialmente diferente” (art. 671º, nº 3).

Para o efeito ponderou-se que, em tais circunstâncias, embora o resultado final seja idêntico, a divergência substancial de enquadramento jurídico da questão que se mostre verdadeiramente decisiva para o atingir é reveladora de uma cisão relevante, a justificar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, com específicas competências nesta sede, para reponderar a questão.

Tal desvio não depende de uma qualquer divergência mas apenas daquelas que incidam sobre os aspectos que se mostraram essenciais em cada uma das instâncias para atingir o resultado declarado, sem que tal possa ser aproveitado para restaurar de pleno o terceiro grau de jurisdição que o legislador de 2007 limitou, sustentado nas vantagens que a restrição ao terceiro grau de jurisdição assegura.

A alusão à natureza essencial da diversidade da fundamentação implica que prevaleça o seu núcleo fundamental, ou seja, os aspectos que verdadeiramente se mostram decisivos para a obtenção do resultado, levando a desconsiderar, para este efeito, as divergências marginais, secundárias, periféricas, que não representam efectivamente um percurso jurídico diverso. Para o efeito importa não devem confundir-se questões jurídicas com argumentos jurídicos, sendo relevante que os resultados tenham sido motivados por respostas diversas à mesma questão de direito essencial para ambos os resultados.

  1. No caso concreto não existem razões para questionar a admissibilidade do recurso de revista, uma vez que a fundamentação empregue foi essencialmente diversa.

    Para o efeito há que ponderar que a Relação modificou a decisão da matéria de facto, a qual não foi apenas formal, mas substancial, excluindo segmentos que, atenta a sua natureza conclusiva, respondiam directamente à pretensão dos AA., obrigando a que fosse identificado outro enquadramento jurídico.

    Tendo a 1ª instância considerado, logo em sede da matéria de facto provada, que uma parte do logradouro do prédio em disputa integrava o logradouro da fracção do R., a Relação, para atingir o mesmo resultado, depois de excluir os segmentos que considerou de natureza conclusiva, teve de encontrar outro...

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