Acórdão nº 1049/12.6JAPRT-C.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | ISABEL SÃO MARCOS |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
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AA, preso no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, à ordem do processo nº 1049/12.6japrt-C da Comarca do Porto, Vila do Conde, Instância Central, 2ª Secção Criminal-J4, veio, por intermédio de Advogado, requerer, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a presente providência de habeas corpus, ao abrigo do disposto no artigo 222º, número 2, alínea c) [em função do jeito como conclui a petição, terá querido dizer alínea b)] do Código de Processo Penal e 31º da Constituição da República Portuguesa.
Alega, em suma, o requerente: «Por sentença transitada em julgado foi o arguido condenado no cumprimento da pena de prisão que integralmente cumpriu.
É certo que o arguido foi condenado em 1ª. Instância no âmbito do processo nº. 1049/12.6JAPRT, a correr termos na Instância Central de Vila do Conde – 2ª. Sec. Criminal – J4 – Comarca do Porto Desta decisão recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, sem que ainda tenha sido notificado de qualquer decisão condenatória ou absolutória.
Assim sendo, o ora peticionante, no nosso entender, permanece na situação de prisão ilegal e não em cumprimento de pena. Aliás, cumpre referir que, curiosamente, é com a notificação do despacho (condenatório ou absolutório) do Tribunal da Relação que, eventualmente, se procede à Liquidação de uma Pena a notificar ao peticionante.
Daí, e porque nos afigure ilegal a situação de prisão em que o peticionante se encontra, pelo que deverá o mesmo ser restituído à liberdade porquanto a pena de prisão em que foi condenado, no âmbito do presente processo, já foi integralmente cumprida, e o peticionante não foi notificado para cumprir qualquer outra pena.
Termos em que, fazendo-se a costumada justiça, deve ser concedido ao peticionante a providência de Habeas corpus em virtude de prisão ilegal motivada por facto pelo qual a lei a não permite, restituindo-se assim o requerente de imediato à liberdade».
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Ao abrigo do disposto no artigo 223º, número 1 do Código de Processo Penal, o Senhor Juiz prestou a seguinte informação: «O requerente AA foi condenado nos presentes autos, por Acórdão proferido em 1ª Instância, na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que alterou a decisão da 1ª Instância, condenando o arguido na pena única de 7 (sete) anos de prisão.
A decisão do Tribunal da Relação do Porto foi notificada ao arguido na pessoa do seu Ilustre mandatário nos autos, Dr. BB, por via postal registada, em 24/10/2013.
O arguido interpôs recurso para o STJ da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, em 27/11/2013, tendo sido junto substabelecimento, com reserva, ao Dr. CC, advogado estagiário, com a mesma morada profissional do Dr. BB.
Tal recurso não foi admitido pelo Tribunal da Relação do Porto.
O despacho que não admitiu o recurso foi notificado ao arguido na pessoa do seu Ilustre mandatário nos autos, Dr. BB, por via postal registada, em 20/12/2013.
Não tendo havido outros requerimentos por parte do arguido AA, e após baixa definitiva do processo à 1ª Instância (após tornar-se definitiva a última decisão proferida em recurso pelo Tribunal Constitucional, relativa a outro dos condenados no processo principal), determinou-se, por despacho de 21/10/2014, a passagem de mandados de detenção e condução do arguido AA (e outros) à prisão, para cumprimento da pena que lhe foi aplicada.
Uma vez que o arguido já se encontrava privado da liberdade, em cumprimento de pena no processo nº 160/05.4GDGMR, da actual Instância Central de Guimarães - 2ª Secção Criminal, solicitou-se o seu desligamento e ligamento aos presentes autos, o que veio a acontecer no passado dia 17 de Novembro, encontrando-se aquele desde então em cumprimento de pena à ordem dos presentes autos, aliás tendo sido proferido, no dia de hoje, despacho de liquidação da pena respectiva.
Sobre os motivos do presente habeas corpus, resta referir que, conforme se pode ler no Ac. STJ de 03/05/2012 (disponível em www.dgsi.pt). “O STJ vem entendendo, de modo uniforme, que a notificação na pessoa do arguido não é exigida no âmbito das decisões proferidas em recurso pelos tribunais superiores, bastando a que é feita aos defensores e advogados, por não ter aqui aplicação a norma do n. º 9 do art.113.º do CPP, que faz reportar à 1ª Instância a necessidade de notificação pessoal do arguido”.
Além disso, conforme se lê no Ac. STJ de 04/12/2007 (disponível em www.dgsi.pt), “Enquanto no substabelecimento sem reserva se verifica a exclusão do primitivo mandatário, tal como decorre do n° 3 do art. 6° C.Pr.Civil, já no substabelecimento com reserva, a parte fica representada por dois mandatários, cada um deles com plenos poderes para praticar actos processuais em...
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