Acórdão nº 24/14.0YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I - RELATÓRIO 1.

AA, Oficial de Justiça, em efectividade de funções no Tribunal Judicial de ---, veio, ao abrigo do disposto nos arts. 168.º e ss. do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), interpor recurso contencioso da deliberação do Conselho Superior da Magistratura (CSM), tomada na Sessão Plenária de 19-11-2013, que negou provimento ao recurso hierárquico por si interposto da deliberação de 11-07-2013 do Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ) e que, em consequência, lhe manteve a classificação de serviço de “Suficiente”, relativamente ao seu desempenho profissional no período temporal compreendido entre 17-11-2008 e 26-02-2013.

O recorrente motivou o recurso, concluindo: “A. Ao recorrente foi atribuída a classificação de "suficiente" com os fundamentos do relatório de inspecção indiciada em 26.02.2013 relativa às funções de escrivão auxiliar no período compreendido entre 17.11.2008 e aquela data; B. O ora recorrente invocou um problema de saúde de que padece, cfr. fls. 177 e 178; C. Que o obriga a movimentar-se constantemente, de modo a facilitar a sua circulação sanguínea; D. E que o forçou a abandonar o desempenho de funções compatíveis com o estatuto vinculativo, uma vez que não poderia, no exercício das suas funções, permanecer tempo bastante em espaços fechados, húmidos e com abundância de processos; E. Tendo-lhe sido atribuídos outros serviços em função das suas necessidades em termos de saúde; F. Essa patologia era anterior ao período inspectivo período compreendido entre 17.11.2008 e 26.12.2013; G. Conforme consta da declaração médica decorrente de fls. 75; H. O que não poderia ter sido, e foi-o, ignorado pelo COJ e pela Douta Instância a quo; I. Entende o ora recorrente ser fulcral para uma boa decisão que declaração médica de fls. 75 seja tida em conta; J. Para que se complete o desiderato ínsito na Douta decisão a quo onde se venha a considerar que a patologia de que o ora recorrente padece, o impede de melhorar a sua produtividade; K. Não estando, com isso, em causa a sua qualidade de trabalho.” Termina pedindo que seja revogada a deliberação proferida pelo CSM, substituindo-se a mesma por outra que acolha a declaração médica de 07-09-2007 (junta a fls. 75 do processo apenso) e que lhe atribua a classificação de “Bom”.

* 2. Notificado nos termos do disposto no n.º 1 do art. 174.º do EMJ, o Conselho Superior da Magistratura (CSM) veio responder, aduzindo, em síntese, que a referida declaração médica foi devidamente considerada, que as funções que o recorrente actualmente desempenha são adequadas às suas capacidades, que não existe erro sobre os pressupostos de facto ou qualquer outro vício que afecte a deliberação em causa do CSM e que o recorrente, mesmo com todos os invocados problemas de saúde, não merece classificação diferente da que lhe foi atribuída, concluindo no sentido de o recurso interposto dever ser julgado improcedente.

* 3. Notificados nos termos do disposto no art. 176.º do EMJ, nem o recorrente nem o recorrido apresentaram alegações, vindo inclusive o CSM a prescindir do direito de alegar, conforme declaração de fls. 18.

* 4.

A Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no qual advoga a improcedência do recurso interposto, com base nos seguintes fundamentos: “A questão levantada pelo recorrente, em defesa de vício da deliberação recorrida, consubstanciaria um erro nos pressupostos de facto ao não ter considerado, como devia, documento médico que atestava que as condições de saúde do recorrente justificariam prestação funcional do mesmo, o que, por assim ser, não deveria dar lugar a uma classificação negativa.

Não tem razão o recorrente uma vez que a deliberação recorrida ajuizou dessa matéria tendo entendido que, por um lado, a documentação médica é posterior ao período de tempo abrangido pela inspeção e que, por outro, as condições em que o recorrente prestou o serviço, e as tarefas executadas, eram compatíveis com as invocadas condições de saúde, ainda que as mesmas tivessem sido invocadas no período temporal abrangido.

Não tem qualquer fundamento, assim sendo, que a deliberação recorrida padeça do vício que o recorrente invoca e, não poderá deferir-se à pretensão que manifesta de que, com a interposição deste recurso, possa a classificação que obteve ser alterada pela de BOM, certo que é esta instância de recurso de mera anulação.” * II – FUNDAMENTAÇÃO: 5. Elenco factual com relevância para a decisão: “Transcrição do relatório da Sra. Inspectora: Número mecanográfico: – ---.

Categoria: – --- Data de início de funções na profissão: – ...

Data de início de funções na categoria: – ...

Data de início de funções no serviço: – ...

Habilitações literárias: – frequência universitária (...).

Faltas e licenças: – As referidas a fls. 10 a 12 do apenso B – 1.º vol., no total de 214,5 dias • Férias – ... dias.

• Exame trabalhador estudante – ... dias.

• Licença trabalhador estudante – ... dia.

• Doença de funcionário s/internamento – ... dias.

• Consultas médicas – ... dias.

• Greve – ... dia.

• Art. 66.º da lei 100/99 – ... dias.

• Injustificadas – ... dias.

• Art. 59.º do DL 343/99 – ... dias.

• Pena de suspensão – ... dias.

O que perfaz um índice de absentismo de 8,270 %* * Índice de absentismo = ao número de faltas (excluindo as férias) / dias úteis de trabalho possíveis x 100, ou seja 88:1064x100.

Período abrangido pela inspeção: - 2008.11.17 a 2013.02.26.

TAREFAS: As constantes da sua nota biográfica individual de fls. 2 do apenso B – 1.º volume, conjugada com a descrição pormenorizada das funções desempenhadas, fornecida pelo superior hierárquico, em conformidade com o disposto no art.º 13º/5 do RICOJ, do que foi referido pelo funcionário e hierarquia, apurámos que executa: Serviço externo (apenas nas zonas onde se possa deslocar de transportes públicos).

Videoconferências solicitadas por outros tribunais.

ANTECEDENTES: O seu registo biográfico encontra-se junto a fls. 3 a 6 do apenso B – 1.º volume.

O seu certificado do registo disciplinar encontra-se junto a fls. 7 a 9 do apenso B – 1.º volume.

Donde resulta ter: • Categoria Oficial Judicial: três “Bom” e “Bom c/ Distinção”; • Categoria de ---: três “Suficiente” e cinco “Bom”.

• Tem como antecedentes disciplinares: • Pena de vinte dias de suspensão – ... – amnistiada nos termos do art.º 1 al. dd) lei 16/86 de 11 Junho; • Acórdão de 13/02/89 do STA – pena de transferência; • Proc.470/90 – acórdão do COJ de 19/03/91 – pena de 130 dias de suspensão de exercício – amnistiada nos termos do art. 1.º al. gg) lei 23/91 de 4 julho; • Proc. 498-D/94 de 13/02/95; • Proc. 389-D/93 de 13/02/95; • Em 09/03/95 o Proc. 498/D/94 de 13/2/95 foi apensado ao Proc.389/D/93 de 13/2/95, por acórdão de 19/06/95 foi aplicada a pena de cinco dias de multa; • Em 11/03/96 processo disciplinar nº 43-D/96, por acórdão de 13/01/97 foi aplicada a pena de vinte dias de suspensão de exercício; • Em 19/09/2002 – processo disciplinar nº 502-D/91, por acórdão do COJ foi aplicada a pena de 400€ de multa; • Em 17 Junho 2009 – processo disciplinar n.º 091DIS/09, por acórdão de 13 abril 2010, foi aplicada a pena de 40 dias de suspensão, por acórdão do CSM em 19OUT2010, foi julgado parcialmente o recurso, tendo sido aplicada a pena de 300€ de multa; • Em 16 Setembro de 2009 – processo disciplinar n.º 234DIS/09, por acórdão do COJ de 9 março 2011, foi aplicada a pena de 40 dias de suspensão. Em 30 Março 2011, foi interposto recurso hierárquico. Por acórdão do CSM em 7 Junho 2011, foi mantida a pena de suspensão. Em 10 Abril de 2012 por acórdão do CSM, foi-lhe aplicada a pena de 20 dias de suspensão.

• Em 19 de setembro de 2012, por acórdão do STJ, foi rejeitado o recurso do acórdão do CSM de 10/04/2012.

• Em 24 Fevereiro de 2010 processo disciplinar 057DIS/10 – apenso ao 234DIS/09. B)- SUPORTE LEGAL: A apreciação terá em consideração os elementos a que aludem os arts. 70.º do EFJ e 13.º do RICOJ, bem como as demais normas do RICOJ.

Nas classificações, são sempre ponderadas as circunstâncias em que decorreu o exercício de funções, designadamente as condições de trabalho e o volume de serviço, informações, resultados de inspeções ou processos disciplinares, bem como outros elementos complementares, desde que, em qualquer caso, se reportem ao período abrangido pela inspeção (art.º 70º do EFJ).

Relevam ainda os dispositivos dos arts. 68º a 74º do estatuto dos funcionários de justiça, aprovado pelo Dec. Lei n.º 343/99, de 26/08, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei n.º 96/02...

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