Acórdão nº 49/14.6YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | SANTOS CABRAL |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam os Juízes Conselheiro que integram a secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça AA, Juiz ..., veio, ao abrigo do disposto nos artigos 168º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei nº 21/85, de 30 de Julho, interpor recurso da decisão do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 17 de junho de 2014, que decidiu aplicar-lhe a pena disciplinar de advertência registada Invoca as seguintes conclusões, que sintetizam a sua pretensão, em sede de alegações: (i) Um dos requisitos essenciais à determinação da prática de infracção disciplinar consiste na existência de uma norma que fixe previamente um dever administrativo certo e determinado, isto é, as normas impositivas de deveres hão-de especificar, com clareza e com precisão, o que é exigido, de quem é exigido, como é exigido e quando é exigido; (ii) Em relação ao cumprimento dos prazos de prolação de despachos e decisões é sabido que sendo tais prazos meramente ordenadores e tendo em conta que os mesmos nem sempre podem ser cumpridos dado o volume elevado de processos pendentes, é necessário que, para que o seu não cumprimento configure uma infracção disciplinar, se aleguem, especificamente, comportamentos culposas, baseados em factos concretos, que possam consubstanciar de forma objectiva a violação do dever de zelo; (iii) Por isso, a simples imputação de atrasos ou a alegada falta de complexidade das causas não configura no plano objectivo, matéria suficiente para que se afirme que a Recorrente agiu com desinteresse e alheamento no exercício das suas funções ou que era desorganizada no seu serviço, motivo pelo qual não está verificado in casu o tipo objectivo do ilícito; (iv) Admitir que é possível sancionar a Recorrente com a violação do dever de zelo, apenas com fundamento na existência de atraso, quer na prolação de despachos e sentenças, sem nada se dizer quanto às causas subjacentes ao mesmo, significará uma leitura do artigo 3º, nº 2, alíneas e) a g), conjugado com os nºs 7 a 9 do EDTFP, inconstitucional por violação do direito de defesa, constitucionalmente consagrado no artigo 269º, nº 3, da CRP e, bem assim, do artigo 2º da CRP e do princípio da presunção da inocência, previsto no artigo 32º, nº 2, da CRP; (v) A matéria de facto dada como provada dirime, como expusemos, qualquer responsabilidade da Recorrente nos atrasos enunciados pela douta deliberação impugnada na prolação de despachos e decisões, ou, quando assim não se entenda (o que, salvo o devido respeito, não se concede), terá de concluir-se pela inexigibilidade de outro comportamento à Recorrente, porquanto por razões reconhecidamente insuperáveis, não lhe foi possível actuar segundo o que é de direito, mormente por ocorrência de forte pressão psicológica impeditiva da possibilidade de se conduzir de forma jurídica e profissionalmente ajustada; (vi) Mal andou, assim, a douta deliberação impugnada ao condenar a Recorrente na prática de uma infracção disciplinar, incorrendo, por isso, em erro manifesto nos pressupostos de fado e de direito, motivo pelo qual deve a mesma ser anulada, nos termos do disposto no artigo 135º do CP A, ex vi do artigo 178º do EMJ; (vii) No caso sub judice, confrontando as várias atenuantes com os atrasos que serviram de base à acusação/condenação, que, de resto, sequer se verificavam à data da prolação da douta deliberação impugnada, conclui-se que nenhuma pena deverá ser concretamente aplicável à Recorrente, o que, consequentemente, deverá originar o arquivamento dos presentes autos, ou, quando assim não se entenda, o que não se concede, ser aplicável apenas a pena de mera advertência não registada Termina pedindo a procedência do recurso com as legais consequências.
O Conselho Superior da Magistratura em sede de resposta veio reafirmar o posicionamento constante da resposta produzida que, na sua perspectiva, deveria conduzir à improcedência do recurso.
A Exª Mª Srª Procuradora Geral Adjunta pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
Os autos seguiram o formalismo legal aplicável . * Cumpre decidir.
Em sede de decisão recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: 1A Senhora Juíz Drª. AA, Doravante apenas designada, em regra, por “Ex.ma Juíza”, “Sra. Juíza ” ou “arguida”. nascida em ..., actualmente a exercer funções no...
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