Acórdão nº 49/14.6YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução16 de Dezembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam os Juízes Conselheiro que integram a secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça AA, Juiz ..., veio, ao abrigo do disposto nos artigos 168º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei nº 21/85, de 30 de Julho, interpor recurso da decisão do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 17 de junho de 2014, que decidiu aplicar-lhe a pena disciplinar de advertência registada Invoca as seguintes conclusões, que sintetizam a sua pretensão, em sede de alegações: (i) Um dos requisitos essenciais à determinação da prática de infracção disciplinar consiste na existência de uma norma que fixe previamente um dever administrativo certo e determinado, isto é, as normas impositivas de deveres hão-de especificar, com clareza e com precisão, o que é exigido, de quem é exigido, como é exigido e quando é exigido; (ii) Em relação ao cumprimento dos prazos de prolação de despachos e decisões é sabido que sendo tais prazos meramente ordenadores e tendo em conta que os mesmos nem sempre podem ser cumpridos dado o volume elevado de processos pendentes, é necessário que, para que o seu não cumprimento configure uma infracção disciplinar, se aleguem, especificamente, comportamentos culposas, baseados em factos concretos, que possam consubstanciar de forma objectiva a violação do dever de zelo; (iii) Por isso, a simples imputação de atrasos ou a alegada falta de complexidade das causas não configura no plano objectivo, matéria suficiente para que se afirme que a Recorrente agiu com desinteresse e alheamento no exercício das suas funções ou que era desorganizada no seu serviço, motivo pelo qual não está verificado in casu o tipo objectivo do ilícito; (iv) Admitir que é possível sancionar a Recorrente com a violação do dever de zelo, apenas com fundamento na existência de atraso, quer na prolação de despachos e sentenças, sem nada se dizer quanto às causas subjacentes ao mesmo, significará uma leitura do artigo 3º, nº 2, alíneas e) a g), conjugado com os nºs 7 a 9 do EDTFP, inconstitucional por violação do direito de defesa, constitucionalmente consagrado no artigo 269º, nº 3, da CRP e, bem assim, do artigo 2º da CRP e do princípio da presunção da inocência, previsto no artigo 32º, nº 2, da CRP; (v) A matéria de facto dada como provada dirime, como expusemos, qualquer responsabilidade da Recorrente nos atrasos enunciados pela douta deliberação impugnada na prolação de despachos e decisões, ou, quando assim não se entenda (o que, salvo o devido respeito, não se concede), terá de concluir-se pela inexigibilidade de outro comportamento à Recorrente, porquanto por razões reconhecidamente insuperáveis, não lhe foi possível actuar segundo o que é de direito, mormente por ocorrência de forte pressão psicológica impeditiva da possibilidade de se conduzir de forma jurídica e profissionalmente ajustada; (vi) Mal andou, assim, a douta deliberação impugnada ao condenar a Recorrente na prática de uma infracção disciplinar, incorrendo, por isso, em erro manifesto nos pressupostos de fado e de direito, motivo pelo qual deve a mesma ser anulada, nos termos do disposto no artigo 135º do CP A, ex vi do artigo 178º do EMJ; (vii) No caso sub judice, confrontando as várias atenuantes com os atrasos que serviram de base à acusação/condenação, que, de resto, sequer se verificavam à data da prolação da douta deliberação impugnada, conclui-se que nenhuma pena deverá ser concretamente aplicável à Recorrente, o que, consequentemente, deverá originar o arquivamento dos presentes autos, ou, quando assim não se entenda, o que não se concede, ser aplicável apenas a pena de mera advertência não registada Termina pedindo a procedência do recurso com as legais consequências.

O Conselho Superior da Magistratura em sede de resposta veio reafirmar o posicionamento constante da resposta produzida que, na sua perspectiva, deveria conduzir à improcedência do recurso.

A Exª Mª Srª Procuradora Geral Adjunta pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

Os autos seguiram o formalismo legal aplicável . * Cumpre decidir.

Em sede de decisão recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: 1A Senhora Juíz Drª. AA, Doravante apenas designada, em regra, por “Ex.ma Juíza”, “Sra. Juíza ” ou “arguida”. nascida em ..., actualmente a exercer funções no...

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