Acórdão nº 10514/11.1T2SNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelORLANDO AFONSO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça:

  1. Relatório: Pelo Tribunal Judicial da comarca de Sintra corre processo comum na forma ordinária em que é A AA, identificado nos autos, e RR BB - Comércio de Automóveis, S.A. e CC, S.A, também identificadas nos autos, pedindo aquele que se declare resolvido o contrato de compra e venda relativo à viatura DD, Classe, versão E250 Coi AV Antgarde Blue Efficiency, com a matricula ...-II-… adquirida às Rés no estado de nova, e se condenem as Rés, solidariamente, a restituir-lhe a quantia de € 73.958,36, correspondente ao preço pago e juros vencidos, e ainda a quantia relativa aos juros vincendos, até integral pagamento.

    Para o caso de não vir a proceder o pedido principal, pediu que se declare a redução do preço de compra do veículo para montante não superior a € 45.000, 00, que corresponderá ao do veículo na data da aquisição, nas circunstâncias em que se encontrava, e se condene as Rés a devolver a diferença de € 25.000,00, acrescida de juros.

    Em qualquer dos casos, pediu ainda a condenação das Rés a pagar-lhe a quantia de €1.653,00 a título de danos patrimoniais já apurados, e a que se revelar necessária para reparar prejuízos que vierem a resultar de outras avarias da viatura, a liquidar em incidente de liquidação e ainda os derivados da diferença no consumo de gasóleo registada a partir de intervenção realizada no veículo, e € 4.300,00 a título de danos não patrimoniais.

    Alegou, em resumo, que celebrou com o EE, Instituição Financeira de Crédito, S.A. contrato de locação financeira relativo ao veículo referido, instituição que o adquiriu às ora Rés pelo valor de € 70.000,00, no estado de nova, que logo passado um mês e meio da aquisição os defeitos na viatura se manifestaram, prolongando-se até hoje, pondo assim em causa o fim a que a mesma se destina, que tais defeitos nunca foram debelados pelas Rés, que têm delas perfeito conhecimento, e que os mesmos não permitem a circulação normal da viatura em condições de segurança, concluindo que lhe foi vendido um carro defeituoso, pelo que lhe assiste o direito à resolução do contrato.

    Mais alegou que em virtude dos citados defeitos despendeu com deslocações, na sua viatura e em táxis durante os tempos de paralisação, a quantia de € 1.580,00, bem como o montante de € 37.35 em portagens, € 20,00 com o aluguer de uma viatura, e € 15,01 com a remessa de cartas registadas às ora Rés.

    Referiu ainda que em face dos defeitos da viatura sentiu profundo desgosto e desilusão e tristeza, que se agravou quando as avarias começaram a surgir com frequência e verificou que as mesmas não eram solucionadas, o que lhe acarretou problemas de saúde graves do foro neurológico, dos quais anda em tratamento, com períodos de intenso stress, que interferem com o seu sono, chegando a acordar sobressaltado e a vomitar durante a noite, e que se reflectiram negativamente no convívio com os seus familiares, designadamente o filho e a nora, pois não consegue gozar a companhia deles com ânimo e tranquilidade, sendo que, em algumas situações pouco ou nada conseguia comer, tendo ganho aversão pela viatura e perdido a confiança nela, andando há cerca de quinze meses deprimido, revoltado, angustiado e desanimado.

    As Rés foram regularmente citadas e vieram contestar.

    A Ré CC, S.A. alegou, em síntese, que todas as avarias sofridas pelo veículo em questão foram devidamente solucionadas, não havendo razão para crer que irão repetir-se, que além das situações dos injectores, as avarias não têm qualquer relação entre si, que o veículo do ora Autor não é imune a avarias, e que as ocorridas não determinaram quaisquer custos para o Autor, já que os custos das respectivas reparações foram assumidos em garantia.

    Impugnou os demais danos alegados pelo Autor e pugnou pela improcedência do pedido e pela sua absolvição do mesmo.

    A Ré BB - Comércio de Automóveis, S.A. impugnou os factos alegados pelo Autor no respeitante ao mau funcionamento ou aos defeitos do veículo, referindo que os testes realizados ao mesmo nada revelaram no sentido de que o mesmo padeça de qualquer defeito de fabrico, ou não funcione normalmente, e bem assim os relativos aos demais danos invocados pelo Autor. Pugnou pela improcedência do pedido.

    O Autor veio então juntar o articulado superveniente de folhas 194 e ss, alegando que pagou a totalidade do preço da viatura ao FF, anteriormente EE, sendo, pois, agora, o sujeito activo de todos direitos que recaem sobre a propriedade que se lhe transmitiram com a compra ao locador.

    Mais alegou que a viatura continua a apresentar defeitos e desconformidades que não permitem a sua circulação normal, tendo sido chamado pela oficina da C. Santos para aplicação de adaptadores da cabelagem dos injectores, ali tendo permanecido três dias, e que continua a verificar-se uma vibração na passagem de caixa em baixas rotações, e a engrenagem repentina da primeira mudança quando o carro circula a baixa velocidade, ou reduz a velocidade.

    Procedeu-se à da audiência de julgamento, com observância das formalidades legais, conforme da acta consta vindo a ser proferida sentença que julgou a acção não provada e improcedente.

    Desta decisão recorreu o A tendo Tribunal da Relação julgado apelação parcialmente procedente, condenando a Ré BB - Comércio de Automóveis, SA a pagar ao Autor a diferença que eventualmente venha a ser estabelecida por avaliação em sede de liquidação, diferença essa entre o preço que custou o veículo e o preço que lhe seria atribuído com o defeito que continua a sofrer e que se acha descrito nas a diferença respostas aqui dadas aos quesitos 52° e 53° da base instrutória.

    Condenando ainda a mesma Ré a pagar ao Autor a quantia de € 2.537,35 a título de indemnização, sendo € 37,35 relativos a danos patrimoniais e € 2.500,00 relativos a danos morais. Acrescem juros de mora à taxa legal desde data de citação e até integral pagamento.

    Absolve as Rés do mais peticionado.

    Inconformada com o acórdão dele recorre a R BB - Comércio de Automóveis, S.A. para o STJ alegando, em conclusão, o seguinte: l. Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão da Relação de Lisboa quer julgando parcialmente procedente a apelação do Autor, condenou a ora Recorrente a (a) pagar-lhe "a diferença que eventualmente venha a ser estabelecida por avaliação em sede de liquidação, diferença essa entre o preço que custou o veículo [em causa nos presentes autos] e o preço que lhe seria atribuído com o defeito que contínua a sofrer e que se acha descrito nas respostas aqui dadas aos quesitos 52º e 53º da base instrutória" e ainda no (b) pagamento da "quantia" de € 2.537,35 a título de indemnização, sendo € 37,35 relativos a danos patrimoniais e € 2.500,00 relativos a danos morais", a que acrescem juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento. Ora, 2. A Ré BB, aqui recorrente, dedica-se ao comércio dos veículos da marca BB, integrando a rede de concessionários e oficinas autorizadas da marca CC, sendo que a Co-Ré CC, Lda é a importadora, distribuidora e representante desta marca...

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