Acórdão nº 1364/11.6TTCBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I.

  1. Nos Autos epigrafados, AA demandou a Ré «Banco BB, S.A.

    », ambos devidamente identificados, mediante a presente acção de impugnação de despedimento, sob a forma de processo especial, apresentando o formulário previsto no art. 98.º-D do Código de Processo do Trabalho, onde declara opor-se ao despedimento cominado em 8-11-2011, pedindo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo, com as legais consequências.

    A Ré apresentou articulado motivador do despedimento do trabalhador e o respectivo procedimento disciplinar.

    Para fundamentar o despedimento que promoveu, alegou, em síntese, que o A. concedeu crédito não autorizado (porquanto, por despacho de 22/06/2010, a Direcção de Crédito havia vedado qualquer facilidade de crédito, a nível local, às quatro sociedades que fazem parte do ‘Grupo CC’), através dos seguintes expedientes, que se multiplicaram em inúmeras operações bancárias autorizadas ou realizadas pelo (ou com o conhecimento do A.), gerente de cliente, e/ou o seu superior hierárquico, coordenador comercial, em conivência com o cliente: - a) No período de 21/06 a 18/11/2010, depósitos em máquinas ATM de cheques sacados sobre OIC (outras instituições de crédito) que – depois e antes das contas DO sobre as quais foram emitidos serem debitadas – eram objecto de pedidos de devolução pelo beneficiário; - b) No período de 11/08 a 17/11/2010, pagamento de cheques com o saldo das contas afectado por valores em cobrança e/ou negativo; - c) No período de 07/07 a 15/11/2010, quando sabiam que os saldos das contas debitadas se encontravam afectados por valores em cobrança, transferências para outras contas bancárias onde eram creditados; - d) Emissão de garantia bancária do montante de € 500.000, sem procederem previamente ao cancelamento de uma anterior, no valor de € 1.875.026,88, em que a responsabilidade da ‘CC, S.A.’ era de 25%; - e) Emissão de papel comercial da emitente ‘CC – …, …, S.A.’, no valor de € 9.500.000; - f) Desconto de um efeito da ‘CC – …, S.A.’, no valor de € 175.000, com vencimento em 23/12/2010, que não foi pago nesta data; - g) A partir de Outubro de 2012, rotação de cheques através de depósitos em OIC, realizados pelas empresas do ‘Grupo CC’, do mesmo valor e com cheques cruzados do próprio ‘Grupo CC’, tendo o trabalhador e o seu superior hierárquico passado a autorizar, em D+1, o pagamento dos cheques recebidos pela compensação e sacados sobre o DD, mesmo antes de saberem se os valores depositados em conta (e que lhe aumentava o saldo contabilístico) tinham boa cobrança, pelo que, quando em D+2 autorizavam o pagamento dos cheques que tinham sido depositados em contas do BB, as OIC’s já tinham recebido a confirmação da boa cobrança dos cheques que tinham recebido em depósito, sendo que tal movimentação fazia com que os clientes tivessem que cobrir o descoberto durante 3 dias, fazendo diariamente depósitos de cheques em rotação que atingiram um valor mensal da ordem dos sete milhões de euros.

    Considerou que os referidos factos apurados no processo disciplinar tornaram impossível a manutenção da relação de trabalho, porquanto o trabalhador violou os deveres de obediência, de realizar o trabalho com zelo, diligência e lealdade e lesou interesses patrimoniais sérios da empresa, revelou manifesta indiferença pelo destino dos bens do seu empregador, sendo que os descobertos das empresas do ‘Grupo CC’ totalizavam, em 30/08/2011, o valor de € 8.463.732.

    Concluiu, pedindo que seja declarado lícito o despedimento.

    O A. contestou, suscitando a prescrição do procedimento disciplinar, por ter sido instaurado depois de decorrido o prazo de 60 dias previsto no art. 329.º, n.º 2, do CT/2009, e alegando não existir justa causa de despedimento, quer porque não praticou todos os factos que lhe são imputados, quer por não ser culposo o seu comportamento relativamente aos factos que aceita ter praticado, os quais justifica com as expectativas que lhe foram apresentadas como bem fundadas e com implementação rápida pelo Cliente ‘Grupo CC’, o que não se verificou.

    Deduziu reconvenção.

    Concluiu, pedindo que seja declarado ilícito o seu despedimento, condenando-‑se a R. em conformidade.

    A ré apresentou resposta à excepção e reconvenção.

    Tramitada e discutida a causa, proferiu-se sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, declarando lícito o despedimento do A. e, em consequência, julgando improcedentes os pedidos formulados quanto a essa matéria, mas condenando a R. a pagar àquele a retribuição referente ao trabalho suplementar que este prestou, de 26/11/2006 a 18/11/2010 (duas horas por dia, de segunda a sexta feira), e a retribuição referente aos dias de férias vencidas e não gozadas por este (com o limite de 12 dias úteis), a determinar em sede de liquidação, acrescidos dos juros, à taxa legal, vencidos desde a data da notificação da contestação/reconvenção.

  2. Inconformada, a Ré apelou para o Tribunal da Relação de Coimbra que, pelo Acórdão prolatado a fls. 1012-1075, deliberou (a) julgar procedente a apelação da ré, e, consequentemente, revogar a sentença recorrida no que toca à condenação da ré a pagar ao autor a retribuição referente ao trabalho suplementar que este prestou de 26.11.2006 a 18.11.2010 (duas horas por dia, de segunda a sexta feira), a determinar em sede de liquidação, acrescida de juros de mora, absolvendo-a desse pedido; (b) julgar improcedente a apelação do autor.

    É o A. que, irresignado, nos traz ora a presente Revista, cuja motivação remata com o alinhamento destas conclusões: 1.Segundo o acórdão recorrido, para que o pagamento do trabalho suplementar seja exigível necessário se torna que o empregador, conhecendo-o, com toda a probabilidade não se oporia à sua prestação fora do período normal de trabalho.

  3. Esta interpretação escapa ao normativo dos arts. 258.º, n.º 5, do Código de Trabalho de 2003 e 268.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2009, que exigem apenas que da realização do trabalho suplementar não seja previsível a oposição do empregador.

  4. A interpretação ínsita no acórdão recorrido viola frontalmente o artigo 58.º, n.º 1, alíneas a) e d) da Constituição da República Portuguesa, no sentido de dificultar a prova do trabalhador, exigindo-lhe que prove que, com toda a probabilidade, o empregador, conhecendo-o, se não oporia à realização do trabalho suplementar, ao invés de apenas de tal execução não ser previsível a oposição do empregador, promovendo desta forma a exploração do trabalho gratuito e o enriquecimento do empregador.

  5. Ao contrário do decidido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, foram alegados (e provados) factos susceptíveis de comprovar que da realização do trabalho suplementar pelo recorrente não era previsível a oposição do banco recorrido.

  6. Durante 16 anos, o horário normal do recorrente era das 8h30m às 17h30m, com uma hora de almoço e uma hora de isenção de horário de trabalho, o que desde logo inculca a necessidade prevista pelo empregador do seu trabalhador prolongar o horário de...

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