Acórdão nº 1364/11.6TTCBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | FERNANDES DA SILVA |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I.
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Nos Autos epigrafados, AA demandou a Ré «Banco BB, S.A.
», ambos devidamente identificados, mediante a presente acção de impugnação de despedimento, sob a forma de processo especial, apresentando o formulário previsto no art. 98.º-D do Código de Processo do Trabalho, onde declara opor-se ao despedimento cominado em 8-11-2011, pedindo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo, com as legais consequências.
A Ré apresentou articulado motivador do despedimento do trabalhador e o respectivo procedimento disciplinar.
Para fundamentar o despedimento que promoveu, alegou, em síntese, que o A. concedeu crédito não autorizado (porquanto, por despacho de 22/06/2010, a Direcção de Crédito havia vedado qualquer facilidade de crédito, a nível local, às quatro sociedades que fazem parte do ‘Grupo CC’), através dos seguintes expedientes, que se multiplicaram em inúmeras operações bancárias autorizadas ou realizadas pelo (ou com o conhecimento do A.), gerente de cliente, e/ou o seu superior hierárquico, coordenador comercial, em conivência com o cliente: - a) No período de 21/06 a 18/11/2010, depósitos em máquinas ATM de cheques sacados sobre OIC (outras instituições de crédito) que – depois e antes das contas DO sobre as quais foram emitidos serem debitadas – eram objecto de pedidos de devolução pelo beneficiário; - b) No período de 11/08 a 17/11/2010, pagamento de cheques com o saldo das contas afectado por valores em cobrança e/ou negativo; - c) No período de 07/07 a 15/11/2010, quando sabiam que os saldos das contas debitadas se encontravam afectados por valores em cobrança, transferências para outras contas bancárias onde eram creditados; - d) Emissão de garantia bancária do montante de € 500.000, sem procederem previamente ao cancelamento de uma anterior, no valor de € 1.875.026,88, em que a responsabilidade da ‘CC, S.A.’ era de 25%; - e) Emissão de papel comercial da emitente ‘CC – …, …, S.A.’, no valor de € 9.500.000; - f) Desconto de um efeito da ‘CC – …, S.A.’, no valor de € 175.000, com vencimento em 23/12/2010, que não foi pago nesta data; - g) A partir de Outubro de 2012, rotação de cheques através de depósitos em OIC, realizados pelas empresas do ‘Grupo CC’, do mesmo valor e com cheques cruzados do próprio ‘Grupo CC’, tendo o trabalhador e o seu superior hierárquico passado a autorizar, em D+1, o pagamento dos cheques recebidos pela compensação e sacados sobre o DD, mesmo antes de saberem se os valores depositados em conta (e que lhe aumentava o saldo contabilístico) tinham boa cobrança, pelo que, quando em D+2 autorizavam o pagamento dos cheques que tinham sido depositados em contas do BB, as OIC’s já tinham recebido a confirmação da boa cobrança dos cheques que tinham recebido em depósito, sendo que tal movimentação fazia com que os clientes tivessem que cobrir o descoberto durante 3 dias, fazendo diariamente depósitos de cheques em rotação que atingiram um valor mensal da ordem dos sete milhões de euros.
Considerou que os referidos factos apurados no processo disciplinar tornaram impossível a manutenção da relação de trabalho, porquanto o trabalhador violou os deveres de obediência, de realizar o trabalho com zelo, diligência e lealdade e lesou interesses patrimoniais sérios da empresa, revelou manifesta indiferença pelo destino dos bens do seu empregador, sendo que os descobertos das empresas do ‘Grupo CC’ totalizavam, em 30/08/2011, o valor de € 8.463.732.
Concluiu, pedindo que seja declarado lícito o despedimento.
O A. contestou, suscitando a prescrição do procedimento disciplinar, por ter sido instaurado depois de decorrido o prazo de 60 dias previsto no art. 329.º, n.º 2, do CT/2009, e alegando não existir justa causa de despedimento, quer porque não praticou todos os factos que lhe são imputados, quer por não ser culposo o seu comportamento relativamente aos factos que aceita ter praticado, os quais justifica com as expectativas que lhe foram apresentadas como bem fundadas e com implementação rápida pelo Cliente ‘Grupo CC’, o que não se verificou.
Deduziu reconvenção.
Concluiu, pedindo que seja declarado ilícito o seu despedimento, condenando-‑se a R. em conformidade.
A ré apresentou resposta à excepção e reconvenção.
Tramitada e discutida a causa, proferiu-se sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, declarando lícito o despedimento do A. e, em consequência, julgando improcedentes os pedidos formulados quanto a essa matéria, mas condenando a R. a pagar àquele a retribuição referente ao trabalho suplementar que este prestou, de 26/11/2006 a 18/11/2010 (duas horas por dia, de segunda a sexta feira), e a retribuição referente aos dias de férias vencidas e não gozadas por este (com o limite de 12 dias úteis), a determinar em sede de liquidação, acrescidos dos juros, à taxa legal, vencidos desde a data da notificação da contestação/reconvenção.
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Inconformada, a Ré apelou para o Tribunal da Relação de Coimbra que, pelo Acórdão prolatado a fls. 1012-1075, deliberou (a) julgar procedente a apelação da ré, e, consequentemente, revogar a sentença recorrida no que toca à condenação da ré a pagar ao autor a retribuição referente ao trabalho suplementar que este prestou de 26.11.2006 a 18.11.2010 (duas horas por dia, de segunda a sexta feira), a determinar em sede de liquidação, acrescida de juros de mora, absolvendo-a desse pedido; (b) julgar improcedente a apelação do autor.
É o A. que, irresignado, nos traz ora a presente Revista, cuja motivação remata com o alinhamento destas conclusões: 1.Segundo o acórdão recorrido, para que o pagamento do trabalho suplementar seja exigível necessário se torna que o empregador, conhecendo-o, com toda a probabilidade não se oporia à sua prestação fora do período normal de trabalho.
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Esta interpretação escapa ao normativo dos arts. 258.º, n.º 5, do Código de Trabalho de 2003 e 268.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2009, que exigem apenas que da realização do trabalho suplementar não seja previsível a oposição do empregador.
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A interpretação ínsita no acórdão recorrido viola frontalmente o artigo 58.º, n.º 1, alíneas a) e d) da Constituição da República Portuguesa, no sentido de dificultar a prova do trabalhador, exigindo-lhe que prove que, com toda a probabilidade, o empregador, conhecendo-o, se não oporia à realização do trabalho suplementar, ao invés de apenas de tal execução não ser previsível a oposição do empregador, promovendo desta forma a exploração do trabalho gratuito e o enriquecimento do empregador.
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Ao contrário do decidido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, foram alegados (e provados) factos susceptíveis de comprovar que da realização do trabalho suplementar pelo recorrente não era previsível a oposição do banco recorrido.
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Durante 16 anos, o horário normal do recorrente era das 8h30m às 17h30m, com uma hora de almoço e uma hora de isenção de horário de trabalho, o que desde logo inculca a necessidade prevista pelo empregador do seu trabalhador prolongar o horário de...
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Acórdão nº 275/21.1T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Maio de 2022
...de trabalho da autora teve o seu início em 1991. [4] Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-12-2014, processo n.º 1364/11.6TTCBR.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt. [5] Consultável em https://www.pgdlisboa.pt/jurel/stj_mostra_doc.php?nid=3375&codarea=3 [6] Este facto......
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...– União de Mulheres Alternativa e Resposta. [12] Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-12-2014, processo n.º 1364/11.6TTCBR.C1.S1, acessível em [13] Esta alteração resulta da modificação do ponto 1.9 dos factos provados. [14] Cf. Artigo 390.º, n.º 2, alínea b) do Cód......
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