Acórdão nº 2384/08.3TBSTS-G.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA e mulher, BB -, e substituída, em virtude de óbito na pendência da acção, pelo autor e pelos filhos CC, DD e EE, seus herdeiros ulteriormente habilitados -, moveram a presente acção ordinária, contra Massa Insolvente de FF, Lda., GG e mulher, HH e II e mulher, JJ.

Pedindo: A execução específica do contrato-promessa de compra e venda a que se referem no art. 20.º da petição inicial, adjudicando-se-lhes a propriedade plena, livre de ónus ou encargos das identificadas fracções autónomas, com todas as demais consequências.

Ou, para o caso de assim não ser entendido: A declaração judicial de resolução do referido contrato-promessa de compra e venda, por incumprimento definitivo exclusivamente imputável à sociedade ré, condenando-se os réus a restituírem, em dobro, o sinal prestado pelos autores, no montante de € 1 296 874, 54; A condenação dos réus: i) no pagamento de juros de mora calculados sobre € 648 437, 27 (sinal em singelo), à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação até integral reembolso; ii) no reconhecimento do direito de retenção dos autores sobre as referidas fracções autónomas, enquanto não for concretizado o contrato definitivo ou não for pago o dobro do sinal prestado e demais quantias peticionadas; iii) no pagamento do montante de € 1000,00, a título de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso, no integral cumprimento das obrigações decorrentes da sentença condenatória que vier a ser proferida.

Em resumo, alegam: No dia 05 de Junho de 2003, celebraram contrato-promessa de compra e venda, por meio do qual e como forma de compensação do pagamento do preço de compra e venda de bens imóveis, celebrada no mesmo dia, a 1.ª ré se obrigava a vender e os autores a comprar as fracções autónomas que identifica e que a 1.ª ré se propunha a construir nos referidos bens imóveis, mediante o preço global de € 648 437, 28, que foi declarado como pago, no acto, pelos autores, na totalidade e do qual a sociedade ré dava quitação.

Em 18 de Junho de 2007, a sociedade ré procedeu à entrega aos autores das identificadas fracções e, apesar de interpelada para o efeito, não diligenciou pela outorga das escrituras públicas da compra e venda prometida, sendo-lhe imputável, em exclusivo, o incumprimento definitivo do contrato-promessa celebrado.

Por sentença de 05 de Agosto de 2008, foi declarada a insolvência da sociedade ré FF, Lda..

Em 25.11.2008, a presente acção foi apensada ao processo de insolvência com o n.º 2384/08.3TBSTS.

A ré Massa Insolvente não contestou.

Os réus pessoas singulares contestaram.

Replicaram os autores. Requereram a ampliação da causa de pedir e do pedido deduzido anteriormente em alternativa, pedindo a declaração judicial de resolução do contrato-promessa de compra e venda, por...

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