Acórdão nº 2384/08.3TBSTS-G.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | BETTENCOURT DE FARIA |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA e mulher, BB -, e substituída, em virtude de óbito na pendência da acção, pelo autor e pelos filhos CC, DD e EE, seus herdeiros ulteriormente habilitados -, moveram a presente acção ordinária, contra Massa Insolvente de FF, Lda., GG e mulher, HH e II e mulher, JJ.
Pedindo: A execução específica do contrato-promessa de compra e venda a que se referem no art. 20.º da petição inicial, adjudicando-se-lhes a propriedade plena, livre de ónus ou encargos das identificadas fracções autónomas, com todas as demais consequências.
Ou, para o caso de assim não ser entendido: A declaração judicial de resolução do referido contrato-promessa de compra e venda, por incumprimento definitivo exclusivamente imputável à sociedade ré, condenando-se os réus a restituírem, em dobro, o sinal prestado pelos autores, no montante de € 1 296 874, 54; A condenação dos réus: i) no pagamento de juros de mora calculados sobre € 648 437, 27 (sinal em singelo), à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação até integral reembolso; ii) no reconhecimento do direito de retenção dos autores sobre as referidas fracções autónomas, enquanto não for concretizado o contrato definitivo ou não for pago o dobro do sinal prestado e demais quantias peticionadas; iii) no pagamento do montante de € 1000,00, a título de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso, no integral cumprimento das obrigações decorrentes da sentença condenatória que vier a ser proferida.
Em resumo, alegam: No dia 05 de Junho de 2003, celebraram contrato-promessa de compra e venda, por meio do qual e como forma de compensação do pagamento do preço de compra e venda de bens imóveis, celebrada no mesmo dia, a 1.ª ré se obrigava a vender e os autores a comprar as fracções autónomas que identifica e que a 1.ª ré se propunha a construir nos referidos bens imóveis, mediante o preço global de € 648 437, 28, que foi declarado como pago, no acto, pelos autores, na totalidade e do qual a sociedade ré dava quitação.
Em 18 de Junho de 2007, a sociedade ré procedeu à entrega aos autores das identificadas fracções e, apesar de interpelada para o efeito, não diligenciou pela outorga das escrituras públicas da compra e venda prometida, sendo-lhe imputável, em exclusivo, o incumprimento definitivo do contrato-promessa celebrado.
Por sentença de 05 de Agosto de 2008, foi declarada a insolvência da sociedade ré FF, Lda..
Em 25.11.2008, a presente acção foi apensada ao processo de insolvência com o n.º 2384/08.3TBSTS.
A ré Massa Insolvente não contestou.
Os réus pessoas singulares contestaram.
Replicaram os autores. Requereram a ampliação da causa de pedir e do pedido deduzido anteriormente em alternativa, pedindo a declaração judicial de resolução do contrato-promessa de compra e venda, por...
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Acórdão nº 768/21.0T8CVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Fevereiro de 2022
...na argumentação apresentada pelos AA naquele articulado. Como se diz no sumário do Acórdão do STJ, de 11-02-2015, Incidente n.º 2384/08.3TBSTS-G.P1.S1 - 2.ª Secção[10], «[…] O contraditório processual cumpre-se, em relação a determinada parte, quando sobre uma questão concreta, expressament......
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