Acórdão nº 1378/11.6TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução09 de Dezembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça AA intentou acção, com processo ordinário, contra “BB e Associados, Sociedade de Advogados”.

Pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 83.798,00 euros acrescida de juros, desde a citação e até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que recorreu aos serviços de advocacia da Ré para intentar uma acção por despedimento ilícito contra a “CC – CC, SA”, acção que foi proposta e correu termos, terminando com sentença, proferida em 27 de Agosto de 2007, que não correspondeu ao que esperava.

É que, embora constasse da petição inicial que o demandante não recebia a remuneração desde Julho de 1998 e essa alegação tivesse sido provada, da sentença não consta a condenação da então demandada nessas quantias por erro na elaboração da petição inicial que não continha tal pedido.

Concluiu afirmando que, por, e em consequência desse erro, ter deixado de receber a quantia de 83.798,00 euros, correspondente a 40 meses de trabalho prestado, deve a Ré ser responsabilizada por tal dano.

Defendeu-se esta por impugnação e reconvenção.

Ali, impugnou os factos articulados alegando ter sido o Autor quem, desde o início, quis optar pelo recebimento de indemnização de antiguidade, ao invés da reintegração na sociedade; que também foi o Autor quem não quis interpor recurso da sentença e sugeriu que, após o respectivo trânsito em julgado, se incluísse na negociação das quantias a liquidar em execução de sentença as retribuições em dívida; que, outrossim, foi o Autor quem inviabilizou essa negociação por não ter entregue os documentos para tal necessários.

Ainda referiu que a lide em causa foi “particularmente difícil” designadamente em função do ónus da prova que cumpria ao Autor, tendo este recebido 10.363,00 euros líquidos, a título de indemnização por danos não patrimoniais, tendo-se sempre mostrado agradado com a sentença.

No pedido cruzado, a Ré reclamou do Autor o pagamento de uma indemnização de 30.000,00 euros, acrescida de juros de mora, por aquele lhe ter imputado factos falsos, atentatórios do seu bom nome e reputação, o que lhe causou vexame e preocupações.

Na 1.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa a acção foi assim decidida: “I. Julgar o pedido formulado pelo Autor AA parcialmente procedente e, nessa medida, condenar a Ré “BB e Associados, Sociedade de Advogados” a pagar àquele o montante indemnizatório que, em incidente de liquidação posterior a esta sentença, se apure como sendo 75% (setenta e cinco por cento) do somatório das remunerações que eram devidas ao Autor pela RTP no período compreendido entre Julho de 1998 e 22 de Outubro de 2001, deduzidas as quantias que correspondiam ao desconto de 1/3 (um terço) sobre a parcela remuneratória dessas retribuições (excluindo, assim, as ‘ajudas de custo’) a título de penhora judicial, até ao limite de 83.798,00 euros peticionados.

  1. Condenar a mesma Ré no pagamento de juros de mora sobre o valor da indemnização que se apure nos termos anteriormente referidos, à taxa de juro supletiva legal, desde a data da sentença que proceder à liquidação até integral e efectivo pagamento.

  2. Julgar improcedente, na restante parte, o pedido formulado pelo Autor e do mesmo absolver a Ré. IV. Julgar integralmente improcedente o pedido reconvencional deduzido pela Ré e do mesmo absolver o Autor/reconvindo.” A Ré-reconvinte apelou para a Relação de Lisboa.

Esse Tribunal julgou a apelação parcialmente procedente e, em consequência, revogou a sentença recorrida” na parte respeitante à apreciação do petitório formulado pelo Autor na acção, decretando em sua substituição que a mesma é improcedente e que a Ré vai absolvida do pedido.” Confirmou “a parte da sentença recorrida que julgou improcedente a reconvenção e absolveu o Autor do pedido reconvencional e também do pedido da sua condenação como litigante de má-fé.” Por inconformado, o Autor pede revista.

E culmina a sua alegação com as seguintes conclusões: “1.ª O presente recurso de revista limita-se ao segmento decisório do douto Acórdão de fls. em que revogou a sentença proferida em primeira instância na parte respeitante à apreciação do petitório formulado pelo Autor, ora Recte., na acção, e decretou, em sua substituição, que a mesma é improcedente e absolveu a Ré, ora Recda., do pedido; 2.ª Para tanto, estribou-se o Venerando Tribunal a quo, desde logo, no facto de considerar que o ora Recorrente., ao não recorrer da sentença laboral proferida na acção que, sob o n° 31472002, correu termos pela 2ª Secção do tribunal do Trabalho de Lisboa, com ela se conformou e, consequentemente, conformou-se também com o não recebimento das remunerações correspondentes a 40 meses de trabalho; 3ª Além disso, considerou o mesmo Venerando Tribunal que seria completamente inusitado pedir ao Tribunal, na acção laboral, que condenasse a ‘CC, SA’, a pagar ao ora Recte. uma quantia cujo pagamento nunca se negou a fazer; 4ª E que recaía sobre o ora Recorrente o ónus da prova do lapso do qual emerge a perda da oportunidade do pagamento ao ora Recorrente. da quantia correspondente a 40 meses de remunerações, e que este não logrou provar; 5ª Por outro lado, considerou-se no douto aresto que, de qualquer modo, o ora Recorrente leu o conteúdo da petição inicial que deu origem à acção laboral acima identificada, e à mesma não objectou nem formulou qualquer proposta de alteração; 6ª Por outro lado ainda, considerou o Vendo. Tribunal a quo que não existem nos autos elementos de facto provados que permitam concluir com certeza pela ocorrência de um lapso da Recorrida ao não formular pedido de condenação da ‘CC, SA’, ao pagamento de 40 meses de remunerações, ou se, pelo contrário, esse lapso resulta de uma estratégia estabelecida pelo ora Recorrente e/ou aceite por este; 7ª Finalmente, afirma-se no douto aresto sob escrutínio que é incontornável e absolutamente decisivo para o destino do pleito a voluntária recusa do ora Recorrente em deixar a Ré participar no acerto de contas com a ‘CC, SA’, na qual o pagamento dessas quantias salariais (e outras) em dívida podia, com perfeito cabimento, ser discutida; 8ª A tese expendida no Acórdão sob censura não colhe em nenhum dos seus múltiplos argumentos, operando uma errada análise e subsunção da factualidade dada como assente ao direito aplicável; 9ª Efectivamente, o dever de diligência que para os advogados se desprende do mandato não é o que se retira do padrão de conduta do homem médio a que se refere o art° 487°, n° 2 do Código Civil e que o n° 2 do art° 799° do mesmo código manda aplicar à responsabilidade contratual; 10ª Esse dever é especialmente qualificado e exigente, é o dever de um profissional com elevada preparação intelectual, actualizado e experiente; 11ª É a própria Recda. quem, na conclusão 4ª da sua alegação de recurso, citada a fls. 2 do Acórdão sob censura, reconhece que a acção para a qual (o ora Recte.) contratou os serviços da R. era muito complexa e difícil; 12ª Também não será, seguramente, despiciendo referir que, como consta dos autos, o ora Recorrente, dirigindo-se ao Ilustre causídico, Dr. DD, em 13 de Maio de 2011, referia ter recorrido aos serviços daquele por ter considerado, e considerar, que estava a recorrer ao melhor Advogado de Direito do Trabalho deste País; 13ª Do que antecede claramente resulta o elevadíssimo grau de confiança deposto pelo ora Recorrente no advogado por si escolhido, pelo que se mostra inverosímil que pudesse admitir a hipótese de que o seu mandatário permitisse que praticasse um acto tão leviano como fosse o de não interpor recurso relativamente a uma sentença que o prejudicava, na medida em que com o respectivo trânsito precludia o direito a obter o pagamento pela sua entidade empregadora de remunerações correspondentes a 40 meses de trabalho; 14ª Sucede que o eventual recurso, pese embora a possibilidade de o Tribunal, na sentença laboral, poder condenar extra vel ultra petitum, mostrava-se com elevadíssimo grau de probabilidade condenado ao insucesso; 15ª Isso mesmo resulta do texto do Acórdão recorrido, em manifesta contradição, aliás, com o primeiro dos seus fundamentos, quando nele se refere, que de facto, não tendo sido discutida em 1ª instância a questão da utilização pelo juiz laboral da faculdade que a Lei lhe concede de condenar extra vel ultra petitum, não poderia o Autor, em sede de recurso, peticionar que essa faculdade fosse usada pela Relação; 16ª Ao contrário do que se afirma no douto aresto, a invocação, em sede de causa de pedir e de pedido, na acção laboral, do direito ao reconhecimento, e consequente condenação da Ré ‘CC, SA’, ao pagamento da quantia correspondente a 40 meses de remunerações, mostrava-se não só apropriada, mas mesmo imprescindível, sendo a única forma de fazer valer esse direito; 17ª Por isso é que a acção que a Recda. entendeu a adequada à satisfação do interesse do ora Recorrente, foi a acção laboral comum destinada a demonstrar a existência de um vínculo de contrato individual de trabalho entre aquele e a RTP e a retirar dessa qualificação jurídica as necessárias consequências quanto a créditos emergentes desse contrato e (i)licitude do termo do mesmo; 18ª Com esse propósito, na petição inicial que impulsionou essa lide, a Recda. começou por enunciar os factos que no entender do seu constituinte configuravam uma relação jurídica de trabalho subordinado, seguindo-se, além do mais, a alegação que no âmbito dessa relação, desde Julho de 1998, o ora Recorrente não recebia qualquer remuneração; 19ª Assim, pese embora a articulação desses factos fizesse prever a formulação de um pedido de condenação da RTP no pagamento das remunerações vencidas desde Julho de 1998, e que o ora Recte. não recebera, nenhuma pretensão foi formulada a esse propósito; 20ª Ora, como decorre do art° 337° do Cód. do Trabalho, e decorria já dos normativos que o antecederam, desde a primitiva LCT, os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, prescrevem decorrido um...

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