Acórdão nº 3871/12.4 TBVFR-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | BETTENCOURT DE FARIA |
Data da Resolução | 11 de Setembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa que o Banco AA moveu contra BB, CC, DD, EE e FF, veio este último executado deduzir oposição à execução.
Em resumo, refere que o aval que por si foi dado e constante da livrança executada ter sido em tempo denunciado à exequente, em virtude de o opoente ter cessado as funções na sociedade subscritora daquela.
Mais alega que o silêncio da exequente perante essa sua declaração consubstancia uma aceitação tácita desta, pelo que o accionamento da livrança pela exequente traduz exercício abusivo do direito.
Alega ainda ter havido preenchimento abusivo da referida livrança.
A exequente contestou, impugnando os factos aduzidos pelo oponente, defendendo que a denúncia do aval não tem nenhuma eficácia, que não agiu abusivamente e que a livrança foi preenchida de acordo com o pactuado.
O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença, que julgou a oposição improcedente.
Apelou o opoente, tendo o Tribunal da Relação proferido a seguinte decisão: “Pelo exposto, revoga-se a sentença recorrida, julgando-se a oposição à execução procedente, quanto à livrança de 557.973,29 €, e improcedente, no que concerne à livrança de 31.763,55 €.
Custas, nas duas instâncias, por recorrente e recorrida, na proporção do respectivo decaimento.
”.
Recorre, agora o exequente, o qual, nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões: 1. As características próprias do aval, o qual assume carácter unilateral, incondicional, irrestrito e intemporal, bem como a própria ausência de vontade das partes, excluem o acordo implícito entre recorrente e recorrido, de que este permaneceria como avalista, apenas enquanto fosse sócio da sociedade subscritora.
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Deve ser aplicada a jurisprudência uniformizada pelo AUJ nº 4/2013, pois a decisão a proferir versa sob o domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, não tendo existido no âmbito do acórdão recorrido qualquer ponderação especial de circunstâncias concretas relativamente à doutrina daquela jurisprudência uniformizadora.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II Vêm dados por assentes os seguintes factos: 1. O banco exequente celebrou um contrato de locação financeira e um contrato de conta corrente com a sociedade subscritora das livranças dada à execução. (artigo 1º da oposição) 2. Com a celebração dos referidos contratos, foi entregue ao banco exequente uma livrança em branco para cada um dos mesmos, subscrita pela referida sociedade e...
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