Acórdão nº 3871/12.4 TBVFR-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução11 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa que o Banco AA moveu contra BB, CC, DD, EE e FF, veio este último executado deduzir oposição à execução.

Em resumo, refere que o aval que por si foi dado e constante da livrança executada ter sido em tempo denunciado à exequente, em virtude de o opoente ter cessado as funções na sociedade subscritora daquela.

Mais alega que o silêncio da exequente perante essa sua declaração consubstancia uma aceitação tácita desta, pelo que o accionamento da livrança pela exequente traduz exercício abusivo do direito.

Alega ainda ter havido preenchimento abusivo da referida livrança.

A exequente contestou, impugnando os factos aduzidos pelo oponente, defendendo que a denúncia do aval não tem nenhuma eficácia, que não agiu abusivamente e que a livrança foi preenchida de acordo com o pactuado.

O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença, que julgou a oposição improcedente.

Apelou o opoente, tendo o Tribunal da Relação proferido a seguinte decisão: “Pelo exposto, revoga-se a sentença recorrida, julgando-se a oposição à execução procedente, quanto à livrança de 557.973,29 €, e improcedente, no que concerne à livrança de 31.763,55 €.

Custas, nas duas instâncias, por recorrente e recorrida, na proporção do respectivo decaimento.

”.

Recorre, agora o exequente, o qual, nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões: 1. As características próprias do aval, o qual assume carácter unilateral, incondicional, irrestrito e intemporal, bem como a própria ausência de vontade das partes, excluem o acordo implícito entre recorrente e recorrido, de que este permaneceria como avalista, apenas enquanto fosse sócio da sociedade subscritora.

  1. Deve ser aplicada a jurisprudência uniformizada pelo AUJ nº 4/2013, pois a decisão a proferir versa sob o domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, não tendo existido no âmbito do acórdão recorrido qualquer ponderação especial de circunstâncias concretas relativamente à doutrina daquela jurisprudência uniformizadora.

    Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

    II Vêm dados por assentes os seguintes factos: 1. O banco exequente celebrou um contrato de locação financeira e um contrato de conta corrente com a sociedade subscritora das livranças dada à execução. (artigo 1º da oposição) 2. Com a celebração dos referidos contratos, foi entregue ao banco exequente uma livrança em branco para cada um dos mesmos, subscrita pela referida sociedade e...

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