Acórdão nº 223/10.4SMPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | SOUSA FONTE |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório 1.1. Os arguidos - AA, nascido na ..., em ..., filho de ... e de ..., ..., ..., residente na ..., nº ..., titular do Cartão de Identidade nº ..., emitido pela ...; - BB, nascido na ..., em ..., filho de ... e de ..., ...,...e ..., residente ..., titular do Cartão de Identidade nº ..., emitido pela ...; - CC, nascido na ..., em ..., filho de ... e de ..., ..., ..., residente na mesma morada do anterior, titular do Cartão de Identidade nº ..., emitido pela ...; - DD, nascida em ... – ..., em ..., filha de ... e de ..., ..., ..., residente na mesma morada dos dois anteriores, titular do Cartão de Identidade nº ..., emitido pela ...; - EE, nascido na ...., em ..., filho de ... e de ..., ...., ... e ...., também residente naquela morada, titular do Cartão de Identidade nº ...., emitido pela ..., - e outros, foram julgados no processo em epígrafe, da 3ª Vara Criminal do Porto, e condenados, no que interessa ao julgamento dos recursos interpostos e recebidos, pela prática dos seguintes crimes (cfr. acórdão de fls. 21784 e segs.) : a) – o arguido AA: - de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº 299º, nºs 1 e 3, do CPenal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - de 12 crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 2, al. e), do CPenal, nas penas de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão pelo crime do apenso 189; de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos crimes dos apensos 52, 175, 82, 41 e 70; de 3 (três) anos de prisão, por cada um dos crimes dos apensos 178, 73, 14, 17, 15 e 202; - de 2 crimes de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 203º, 204º, nº 2, al. e), 22º, 23º e 73º, do CPenal, nas penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, pelo crime do apenso 132 e de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pelo crime do apenso 74; - de um crime de violência depois da subtracção, do apenso 127, p. e p. pelos arts. 211º, nº 1 e 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência ao artº 204º, nº 2, al. e), todos do CPenal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão.
Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena conjunta de 13 (treze) anos de prisão.
(Foi absolvido dos restantes crimes por que ia acusado).
b) – o arguido BB: - de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº 299º, nºs 1 e 3, do CPenal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - de 18 crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 2, al. e), do CPenal, nas penas de 4 (quatro) anos de prisão, por cada um dos crimes dos apensos 201, 71, 194 e 37; de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos crimes dos apensos 34, 57, 5, 125, 174, 58, 56, 197, 20, 72, 193 e 38; de 3 (três) anos de prisão pelo crime do apenso 35; de 5 (cinco) anos de prisão, pelo crime do apenso 87; - de 4 crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 1, al. h), do CPenal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, por cada um dos crimes dos apensos 128, 80, 129 e 130; - de 4 crimes de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 203º, 204º, nº 2, al. e), 22º, 23º e 73º, do CPenal, na pena de 2 (dois) anos de prisão¸por cada um dos crimes dos apensos 124, 6, 55 e 19.
Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena conjunta de 15 (quinze) anos de prisão.
(Foi absolvido dos restantes crimes por que ia acusado).
c) – o arguido CC: - de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº 299º, nº 2, do CPenal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - de 19 crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 2, al. e), do CPenal, nas pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos crimes do processo principal (nº 223/10) e do apenso 35; de 3 (três) anos de prisão, por cada um dos crimes dos apensos 34, 57, 5, 125, 174, 56, 197, 20, 72, 193, 38 e 59; de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos crimes dos apensos 71, 194 e 37); de 4 (quatro) anos de prisão pelo crime do apenso 36 e de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão pelo crime do apenso 87; - de 4 crimes de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 203º, 204º, nº 2, al. e), 22º, 23º e 73º, do CPenal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos crimes dos apensos 124, 6, 55 e 19.
Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena conjunta de 12 (doze) anos de prisão.
(Foi absolvido dos restantes crimes por que ia acusado) d) – a arguida DD: - de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº 299º, nº 2, do CPenal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; - de 10 crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 2, al. e), do CPenal, nas pena de 3 (três) anos de prisão, por cada um dos crimes dos apensos 125, 56, 20, 72, 193 e 38, de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos crimes dos apensos 194 e 37; de 4 (quatro) anos de prisão pelo crime do apenso 36; de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, pelo crime do apenso 87; - de 2 crimes de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts.. 203º, 204º, nº 2, al. e), 22º, 23º e 73º, do CPenal, nas penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos crimes dos apensos 19 e 55.
Em cúmulo jurídico, foi condenada na pena conjunta de 8 (oito) anos de prisão.
(Foi absolvida dos restantes crimes por que ia acusada).
e) – o arguido EE: - de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº 299º, nº 2, do CPenal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; - de 10 crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 2, al. e), do C Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, por cada um dos crimes dos apensos 198, 197, 20, 72, 193, 38 e 59; de 4 (quatro) anos de prisão pelo crime do apenso 36; de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, pelo crime do apenso 87) e de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, pelo crime do apenso 37.
Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena conjunta de 7 (sete) anos de prisão.
(Foi absolvido dos restantes crimes por que ia acusado).
1.2.
Inconformados, os Arguidos acima identificados e outros recorreram para o Tribunal da Relação do Porto que, pelo acórdão de 19.02.2014, fls. 24697 e segs., decidiu: - na procedência parcial dos recursos interpostos pelos arguidos BB, CC, DD e EE, corrigir e alterar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos que irão ser assinalados no local próprio; - confirmar, no mais, o acórdão recorrido na parte relativa aos mesmos Arguidos; - negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, consequentemente, confirmar, nessa parte, o acórdão recorrido.
1.3.
Ainda não conformados, os referidos cinco arguidos interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo terminado as respectivas motivações com as seguintes conclusões que transcrevemos: 1.3.1.
Os arguidos BB, CC, DD e EE, que apresentaram motivação conjunta: «1. O acórdão padece de irregularidade por omissão, dado que no início do relatório os recorrentes não foram indicados no rol dos acusados que foram julgados.
2. Facto que provoca a ininteligibilidade a quem lê o acórdão.
3. Por tal motivo deve o mesmo ser corrigido pelo TRP ou reenviado, tanto mais que a acusação pública contém outros nomes de coarguidos, alguns dos quais foram objeto de separação aquando do início do julgamento.
4. O acórdão está ferido de ilegalidade e erro de aplicação da lei porque decidiu avalisar a fundamentação do tribunal de julgamento em questão de natureza científica e pericial, aduzindo considerações que são do puro foro comum.
5. Errou ainda ao negar o direito dos arguidos à perícia multidisciplinar de voz, quando foi o tribunal de julgamento que autorizou a audição em audiência de inúmeras conversações muitas das quais os arguidos contestaram negando serem nas mesmas intervenientes.
6. Preferindo condena-los a partir dessa prova insipiente quando poderia adquirir a certeza provinda da perícia que os arguidos requereram e a que tinham direito no quadro da efetivação das garantias da defesa.
7. Quando é certo que após o julgamento e a introdução do recurso pelos arguidos um facto novo surgiu da responsabilidade do mesmo tribunal de julgamento, o qual se traduziu pela ordem de detenção de um suposto coarguido de nome FF o qual, foi detido e preso preventivamente em Beja, objeto de prisão preventiva, com base nas mesmas escutas telefónicas destes autos.
8. Cidadão ... que viria dois meses depois a ser libertado perante o erro cometido pelo mesmo tribunal que condenou estes arguidos recorrentes.
9. Sofre ainda de ilegalidade o acórdão do TRP por atuação contra legem e interpretação inconstitucional da lei na questão da nulidade insanável do despacho de aclaração do acórdão original por incompetência material do tribunal.
10. Dado que, concedendo razão à defesa a saber que o despacho configura a nulidade insanável por incompetência material do tribunal que o produziu.
11. Retirou a conclusão prejudicial à vida dos arguidos e contrária ao direito a saber que as consequências desse ato inexistente juridicamente implicam que o acórdão não pode ser aclarado, nem corrigido.
12. Uma decisão que se opõe não só à lei, mas também à jurisprudência anterior e à doutrina cujas posições são em absoluto contrárias e tendentes ao reenvio dos autos a que respeitam para a repetição do ato e da decisão colegial que se impunha.
13. Errou ainda o tribunal na apreciação dos factos processuais porque persistiu nas condições explicitadas em não ordenar o cumprimento estrito da lei, nomeadamente a correção do conteúdo da ata em causa, nas datas e no número do processo a que alude.
14. Mais errou ao querer obrigar quem lê o acórdão e tem direito a compreender a descortinar assinaturas dos magistrados quando as mesmas lá não constam, olvidando que o princípio da publicidade da audiência é um princípio basilar que se estende ao conteúdo da sentença, peça fundamental, a qual deve poder ser lida e compreendida pelo cidadão médio.
15. E olvidando ainda...
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