Acórdão nº 223/10.4SMPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelSOUSA FONTE
Data da Resolução10 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório 1.1. Os arguidos - AA, nascido na ..., em ..., filho de ... e de ..., ..., ..., residente na ..., nº ..., titular do Cartão de Identidade nº ..., emitido pela ...; - BB, nascido na ..., em ..., filho de ... e de ..., ...,...e ..., residente ..., titular do Cartão de Identidade nº ..., emitido pela ...; - CC, nascido na ..., em ..., filho de ... e de ..., ..., ..., residente na mesma morada do anterior, titular do Cartão de Identidade nº ..., emitido pela ...; - DD, nascida em ... – ..., em ..., filha de ... e de ..., ..., ..., residente na mesma morada dos dois anteriores, titular do Cartão de Identidade nº ..., emitido pela ...; - EE, nascido na ...., em ..., filho de ... e de ..., ...., ... e ...., também residente naquela morada, titular do Cartão de Identidade nº ...., emitido pela ..., - e outros, foram julgados no processo em epígrafe, da 3ª Vara Criminal do Porto, e condenados, no que interessa ao julgamento dos recursos interpostos e recebidos, pela prática dos seguintes crimes (cfr. acórdão de fls. 21784 e segs.) : a) – o arguido AA: - de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº 299º, nºs 1 e 3, do CPenal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - de 12 crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 2, al. e), do CPenal, nas penas de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão pelo crime do apenso 189; de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos crimes dos apensos 52, 175, 82, 41 e 70; de 3 (três) anos de prisão, por cada um dos crimes dos apensos 178, 73, 14, 17, 15 e 202; - de 2 crimes de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 203º, 204º, nº 2, al. e), 22º, 23º e 73º, do CPenal, nas penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, pelo crime do apenso 132 e de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pelo crime do apenso 74; - de um crime de violência depois da subtracção, do apenso 127, p. e p. pelos arts. 211º, nº 1 e 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência ao artº 204º, nº 2, al. e), todos do CPenal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão.

Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena conjunta de 13 (treze) anos de prisão.

(Foi absolvido dos restantes crimes por que ia acusado).

b) – o arguido BB: - de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº 299º, nºs 1 e 3, do CPenal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - de 18 crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 2, al. e), do CPenal, nas penas de 4 (quatro) anos de prisão, por cada um dos crimes dos apensos 201, 71, 194 e 37; de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos crimes dos apensos 34, 57, 5, 125, 174, 58, 56, 197, 20, 72, 193 e 38; de 3 (três) anos de prisão pelo crime do apenso 35; de 5 (cinco) anos de prisão, pelo crime do apenso 87; - de 4 crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 1, al. h), do CPenal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, por cada um dos crimes dos apensos 128, 80, 129 e 130; - de 4 crimes de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 203º, 204º, nº 2, al. e), 22º, 23º e 73º, do CPenal, na pena de 2 (dois) anos de prisão¸por cada um dos crimes dos apensos 124, 6, 55 e 19.

Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena conjunta de 15 (quinze) anos de prisão.

(Foi absolvido dos restantes crimes por que ia acusado).

c) – o arguido CC: - de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº 299º, nº 2, do CPenal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - de 19 crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 2, al. e), do CPenal, nas pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos crimes do processo principal (nº 223/10) e do apenso 35; de 3 (três) anos de prisão, por cada um dos crimes dos apensos 34, 57, 5, 125, 174, 56, 197, 20, 72, 193, 38 e 59; de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos crimes dos apensos 71, 194 e 37); de 4 (quatro) anos de prisão pelo crime do apenso 36 e de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão pelo crime do apenso 87; - de 4 crimes de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 203º, 204º, nº 2, al. e), 22º, 23º e 73º, do CPenal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos crimes dos apensos 124, 6, 55 e 19.

Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena conjunta de 12 (doze) anos de prisão.

(Foi absolvido dos restantes crimes por que ia acusado) d) – a arguida DD: - de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº 299º, nº 2, do CPenal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; - de 10 crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 2, al. e), do CPenal, nas pena de 3 (três) anos de prisão, por cada um dos crimes dos apensos 125, 56, 20, 72, 193 e 38, de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos crimes dos apensos 194 e 37; de 4 (quatro) anos de prisão pelo crime do apenso 36; de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, pelo crime do apenso 87; - de 2 crimes de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts.. 203º, 204º, nº 2, al. e), 22º, 23º e 73º, do CPenal, nas penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, por cada um dos crimes dos apensos 19 e 55.

Em cúmulo jurídico, foi condenada na pena conjunta de 8 (oito) anos de prisão.

(Foi absolvida dos restantes crimes por que ia acusada).

e) – o arguido EE: - de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artº 299º, nº 2, do CPenal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; - de 10 crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 2, al. e), do C Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, por cada um dos crimes dos apensos 198, 197, 20, 72, 193, 38 e 59; de 4 (quatro) anos de prisão pelo crime do apenso 36; de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, pelo crime do apenso 87) e de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, pelo crime do apenso 37.

Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena conjunta de 7 (sete) anos de prisão.

(Foi absolvido dos restantes crimes por que ia acusado).

1.2.

Inconformados, os Arguidos acima identificados e outros recorreram para o Tribunal da Relação do Porto que, pelo acórdão de 19.02.2014, fls. 24697 e segs., decidiu: - na procedência parcial dos recursos interpostos pelos arguidos BB, CC, DD e EE, corrigir e alterar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos que irão ser assinalados no local próprio; - confirmar, no mais, o acórdão recorrido na parte relativa aos mesmos Arguidos; - negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, consequentemente, confirmar, nessa parte, o acórdão recorrido.

1.3.

Ainda não conformados, os referidos cinco arguidos interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo terminado as respectivas motivações com as seguintes conclusões que transcrevemos: 1.3.1.

Os arguidos BB, CC, DD e EE, que apresentaram motivação conjunta: «1. O acórdão padece de irregularidade por omissão, dado que no início do relatório os recorrentes não foram indicados no rol dos acusados que foram julgados.

2. Facto que provoca a ininteligibilidade a quem lê o acórdão.

3. Por tal motivo deve o mesmo ser corrigido pelo TRP ou reenviado, tanto mais que a acusação pública contém outros nomes de coarguidos, alguns dos quais foram objeto de separação aquando do início do julgamento.

4. O acórdão está ferido de ilegalidade e erro de aplicação da lei porque decidiu avalisar a fundamentação do tribunal de julgamento em questão de natureza científica e pericial, aduzindo considerações que são do puro foro comum.

5. Errou ainda ao negar o direito dos arguidos à perícia multidisciplinar de voz, quando foi o tribunal de julgamento que autorizou a audição em audiência de inúmeras conversações muitas das quais os arguidos contestaram negando serem nas mesmas intervenientes.

6. Preferindo condena-los a partir dessa prova insipiente quando poderia adquirir a certeza provinda da perícia que os arguidos requereram e a que tinham direito no quadro da efetivação das garantias da defesa.

7. Quando é certo que após o julgamento e a introdução do recurso pelos arguidos um facto novo surgiu da responsabilidade do mesmo tribunal de julgamento, o qual se traduziu pela ordem de detenção de um suposto coarguido de nome FF o qual, foi detido e preso preventivamente em Beja, objeto de prisão preventiva, com base nas mesmas escutas telefónicas destes autos.

8. Cidadão ... que viria dois meses depois a ser libertado perante o erro cometido pelo mesmo tribunal que condenou estes arguidos recorrentes.

9. Sofre ainda de ilegalidade o acórdão do TRP por atuação contra legem e interpretação inconstitucional da lei na questão da nulidade insanável do despacho de aclaração do acórdão original por incompetência material do tribunal.

10. Dado que, concedendo razão à defesa a saber que o despacho configura a nulidade insanável por incompetência material do tribunal que o produziu.

11. Retirou a conclusão prejudicial à vida dos arguidos e contrária ao direito a saber que as consequências desse ato inexistente juridicamente implicam que o acórdão não pode ser aclarado, nem corrigido.

12. Uma decisão que se opõe não só à lei, mas também à jurisprudência anterior e à doutrina cujas posições são em absoluto contrárias e tendentes ao reenvio dos autos a que respeitam para a repetição do ato e da decisão colegial que se impunha.

13. Errou ainda o tribunal na apreciação dos factos processuais porque persistiu nas condições explicitadas em não ordenar o cumprimento estrito da lei, nomeadamente a correção do conteúdo da ata em causa, nas datas e no número do processo a que alude.

14. Mais errou ao querer obrigar quem lê o acórdão e tem direito a compreender a descortinar assinaturas dos magistrados quando as mesmas lá não constam, olvidando que o princípio da publicidade da audiência é um princípio basilar que se estende ao conteúdo da sentença, peça fundamental, a qual deve poder ser lida e compreendida pelo cidadão médio.

15. E olvidando ainda...

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