Acórdão nº 2610/06.3TBALM.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução10 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA veio interpor recurso da decisão que procedendo ao cúmulo jurídico das penas parcelares em que foi condenado nestes autos e no âmbito dos processos nº11375110,3TDLSB da 4' Vara Criminal de Lisboa e 5091/09,8TDLSB da Vara de Competência Mista de Setúbal o condenou na pena única de treze (13) anos de prisão.

As razões de discordância encontram-se explicitas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que: A – O presente recurso visa unicamente a impugnação do cúmulo jurídico que foi feito nos presentes autos e abrange as penas parcelares em que o arguido foi condenado nestes autos e no âmbito dos processos nº 11375/10.3TDLSB, da 4.ª Vara Criminal de Lisboa e 5091/09.8TDLSB da Vara Mista de Setúbal na pena única de 13 anos de prisão.

B – Para tanto, teve o Douto Tribunal a quo em consideração os factos dados como provados, nomeadamente que o arguido foi condenado no âmbito dos presentes autos a 18 de fevereiro de 2013 na pena de oito anos de prisão.

C – Foi condenado em 20 de setembro de 2011, no âmbito do processo 11375/10.3TDLSB, da 4.ª Vara Criminal de Lisboa, por um crime de falsificação de documento na pena de um ano e seis meses de prisão e por um crime de falsidade de declaração na pena de 9 meses de prisão, na pena única de 2 anos de prisão.

D – No âmbito do processo n.º 5091/09.8TDLSB da Vara Mista de Setúbal, foi condenado em 16.06.2011 na pena de sete anos e oito meses de prisão.

E – Acontece que, antes da realização do cúmulo nos presentes autos, já a 4.ª Vara Criminal de Lisboa tinha procedido ao cúmulo dos processos 11375/10.3TDLSB e 5091/09.8TDLSB, tendo condenado o arguido na pena única de 8 anos e 4 meses.

F – Assim, se o Douto tribunal a quo tivesse considerado o anterior cúmulo já efectuado, verifica-se que o limite máximo da pena a considerar seria substancialmente mais baixo, pois que somaríamos 8 anos a 8 anos e 4 meses, o que daria 16 anos e 4 meses e não 17 anos e 11 meses como foi considerado pelo Douto Tribunal.

G – É certo que o Douto Tribunal a quo ao realizar a audiência de cúmulo jurídico, procede a um novo julgamento, mas também que é certo que os factos e a personalidade do agente não se alteraram desde a data do cúmulo realizado no processo n.º 11375/10.3TDLSB (mesmos porque já tinham conhecimento da pena existente no processo dos presentes autos, ainda que não transitada em julgado, e isso foi considerado para efeito de apuramento da personalidade do agente).

H – Mais, atendendo igualmente, ao critério normalmente utilizado pelos Tribunais na realização de cúmulos jurídicos, à pena parcelar mais elevada deve ser somado cerca de um terço do remanescente das penas. Ou seja, neste caso em concreto seriam 10 anos e 7 meses e nãos os treze que lhe foram aplicados.

I – Atendendo a esse mesmo critério, mesmo não considerando o cúmulo efectuado anteriormente, se à pena parcelar mais elevada somarmos cerca de um terço do remanescente das penas o resultado seriam 11 anos e 3 meses de prisão, nunca os 13 anos que lhe foram aplicados, sendo, no nosso modesto entendimento uma pena única excessiva e desproporcional, tendo o Douto Tribunal a quo feito uma errada interpretação do art.º 77.º do Código Penal.

J – Assim, a pena unitária aplicada ao arguido, ora recorrente, mostram-se desproporcional e desadequada, devendo ser reduzida.

K - Com a pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e da gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda considerar, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente.

L - Por conseguinte, uma das principais ideias presentes no princípio da proporcionalidade é justamente invadir o menos possível a esfera de liberdade do indivíduo, isto é, invadir na medida do estritamente necessário à finalidade da pena que se aplica, porquanto se trata de um direito fundamental que será atingido.

M – Estamos a falar de um individuo, com 57 anos de idade, e que se tiver de cumprir pena tão severa como a que lhe foi aplicada, quando sair em liberdade terá sérias dificuldades em refazer a sua vida. Assim parece que a pena única de 13 anos de prisão, aplicada ao arguido, é injusta e desproporcional, tanto mais atendendo ao critério normalmente utilizado para os cúmulos, a pena, no limite, nunca ultrapassaria os 11 anos e três meses de prisão.

N – Pelo exposto, o cúmulo jurídico aplicado ao arguido, é injusta e desproporcional, tendo o Tribunal decidido em desconformidade com o disposto no art.º 77.º do C.P.P..

O – Assim, deve o presente recurso merecer provimento e em consequência condenar-se o arguido, em cúmulo jurídico, na pena única de 10 anos e sete meses de prisão.

Foi produzida resposta pelo MºPº referindo que: I) Ao contrário do propalado pelo recorrente, nenhum reparo merece o douto Acórdão proferido, entendendo-se que a prova produzida em audiência de cúmulo jurídico, conjugada com os documentos constantes dos autos, foi correctamente apreciada, pelo que, deverá o mesmo ser mantido na íntegra.

II) No douto Acórdão o Mm.º Juiz relatou, relativamente a cada um dos processos, de uma forma sucinta, os factos que integram a conduta criminosa do arguido e que preencheram determinados tipos criminais e determinaram a sua condenação em penas de prisão, vide "II - Fundamentação de facto", pontos 1 a 5, págs. 3047 a 3049.

III) Do referido acórdão constam ainda, de modo sucinto, como se pode verificar, as circunstâncias de facto relevantes e indispensáveis para aferição dos pressupostos formais do concurso de crimes superveniente e para determinação legal e judicial da pena única, vide ponto III, fls. 3049 e ss ..

IV) Mostra-se devidamente cumprido o dever de fundamentação exigido pela jurisprudência ( Ac. STJ de 2011/Mai./16, 2008/Abr./2009).

V) Apesar de haver uma condenação anterior transitada em julgado, in caso, o cúmulo jurídico efectuado pela 4.ª Vara Criminal de Lisboa que tinha procedido ao cúmulo dos processos 11375/10.3TOLSB e 5091/09.8TOLSB, tendo sido o arguido condenado na pena única de 8 anos e 4 meses, ao ser realizado novo cúmulo jurídico nos presentes autos, o Tribunal não "utiliza" aquela pena, antes deve "desfazer', anular o anterior concurso e formar um novo concurso com as penas singulares do novo concurso e a pena aplicada no processo onde agora se irá realizar o cúmulo, ou seja a aplicada nos presentes autos.

A pena fixada no anterior cúmulo não tem a potencialidade de bloquear uma pena nova conjunta, neste sentido acórdão do STJ, de 9/04/2008, in CJ, Acs. STJ, XVI, 2,197.

VI) O critério referido pelo arguido no ponto H das suas conclusões de recurso (critério normalmente utilizado pelos Tribunais na realização de cúmulos jurídicos, à pena parcelar mais elevada deve ser somado cerca de um terço do remanescente das penas), como o sendo o aplicável pelos Tribunais, apenas é suscetível de aplicação/utilização em casos onde a personalidade do arguido é menos gravemente desconforme o Direito.

No caso dos presentes autos, porque a personalidade do arguido é mais gravemente desconforme com o Direito, de acordo com os critérios adotados, cumpre ao Tribunal determinar a pena única somando à pena concreta mais grave metade de cada uma das penas concretas aplicadas aos outros crimes em concurso.

O Tribunal aplicou, em nossa opinião o critério correto, face à revelada personalidade do arguido, e encontrou a pena adequando em resultado da operação de cúmulo jurídico aplicando ao arguido 13 anos de prisão, pena que não merece qualquer reparo, e que deve ser mantida.

VII) Na Douta Sentença, para efeitos das penas concretas aplicadas ao arguido, foram exaustivamente ponderados os critérios consignados no art. 71.°, do Código Penal, pelo que considerando todos os factos provados, a pena única aplicada ao arguido, é adequada à culpa, e às exigências de prevenção geral e especial que no caso concreto se fazem sentir.

VIII) As penas impostas ao arguido salvaguardam a sua dignidade humana em função da medida da culpa e realizam eficazmente a...

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