Acórdão nº 2610/06.3TBALM.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | SANTOS CABRAL |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA veio interpor recurso da decisão que procedendo ao cúmulo jurídico das penas parcelares em que foi condenado nestes autos e no âmbito dos processos nº11375110,3TDLSB da 4' Vara Criminal de Lisboa e 5091/09,8TDLSB da Vara de Competência Mista de Setúbal o condenou na pena única de treze (13) anos de prisão.
As razões de discordância encontram-se explicitas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que: A – O presente recurso visa unicamente a impugnação do cúmulo jurídico que foi feito nos presentes autos e abrange as penas parcelares em que o arguido foi condenado nestes autos e no âmbito dos processos nº 11375/10.3TDLSB, da 4.ª Vara Criminal de Lisboa e 5091/09.8TDLSB da Vara Mista de Setúbal na pena única de 13 anos de prisão.
B – Para tanto, teve o Douto Tribunal a quo em consideração os factos dados como provados, nomeadamente que o arguido foi condenado no âmbito dos presentes autos a 18 de fevereiro de 2013 na pena de oito anos de prisão.
C – Foi condenado em 20 de setembro de 2011, no âmbito do processo 11375/10.3TDLSB, da 4.ª Vara Criminal de Lisboa, por um crime de falsificação de documento na pena de um ano e seis meses de prisão e por um crime de falsidade de declaração na pena de 9 meses de prisão, na pena única de 2 anos de prisão.
D – No âmbito do processo n.º 5091/09.8TDLSB da Vara Mista de Setúbal, foi condenado em 16.06.2011 na pena de sete anos e oito meses de prisão.
E – Acontece que, antes da realização do cúmulo nos presentes autos, já a 4.ª Vara Criminal de Lisboa tinha procedido ao cúmulo dos processos 11375/10.3TDLSB e 5091/09.8TDLSB, tendo condenado o arguido na pena única de 8 anos e 4 meses.
F – Assim, se o Douto tribunal a quo tivesse considerado o anterior cúmulo já efectuado, verifica-se que o limite máximo da pena a considerar seria substancialmente mais baixo, pois que somaríamos 8 anos a 8 anos e 4 meses, o que daria 16 anos e 4 meses e não 17 anos e 11 meses como foi considerado pelo Douto Tribunal.
G – É certo que o Douto Tribunal a quo ao realizar a audiência de cúmulo jurídico, procede a um novo julgamento, mas também que é certo que os factos e a personalidade do agente não se alteraram desde a data do cúmulo realizado no processo n.º 11375/10.3TDLSB (mesmos porque já tinham conhecimento da pena existente no processo dos presentes autos, ainda que não transitada em julgado, e isso foi considerado para efeito de apuramento da personalidade do agente).
H – Mais, atendendo igualmente, ao critério normalmente utilizado pelos Tribunais na realização de cúmulos jurídicos, à pena parcelar mais elevada deve ser somado cerca de um terço do remanescente das penas. Ou seja, neste caso em concreto seriam 10 anos e 7 meses e nãos os treze que lhe foram aplicados.
I – Atendendo a esse mesmo critério, mesmo não considerando o cúmulo efectuado anteriormente, se à pena parcelar mais elevada somarmos cerca de um terço do remanescente das penas o resultado seriam 11 anos e 3 meses de prisão, nunca os 13 anos que lhe foram aplicados, sendo, no nosso modesto entendimento uma pena única excessiva e desproporcional, tendo o Douto Tribunal a quo feito uma errada interpretação do art.º 77.º do Código Penal.
J – Assim, a pena unitária aplicada ao arguido, ora recorrente, mostram-se desproporcional e desadequada, devendo ser reduzida.
K - Com a pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e da gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda considerar, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente.
L - Por conseguinte, uma das principais ideias presentes no princípio da proporcionalidade é justamente invadir o menos possível a esfera de liberdade do indivíduo, isto é, invadir na medida do estritamente necessário à finalidade da pena que se aplica, porquanto se trata de um direito fundamental que será atingido.
M – Estamos a falar de um individuo, com 57 anos de idade, e que se tiver de cumprir pena tão severa como a que lhe foi aplicada, quando sair em liberdade terá sérias dificuldades em refazer a sua vida. Assim parece que a pena única de 13 anos de prisão, aplicada ao arguido, é injusta e desproporcional, tanto mais atendendo ao critério normalmente utilizado para os cúmulos, a pena, no limite, nunca ultrapassaria os 11 anos e três meses de prisão.
N – Pelo exposto, o cúmulo jurídico aplicado ao arguido, é injusta e desproporcional, tendo o Tribunal decidido em desconformidade com o disposto no art.º 77.º do C.P.P..
O – Assim, deve o presente recurso merecer provimento e em consequência condenar-se o arguido, em cúmulo jurídico, na pena única de 10 anos e sete meses de prisão.
Foi produzida resposta pelo MºPº referindo que: I) Ao contrário do propalado pelo recorrente, nenhum reparo merece o douto Acórdão proferido, entendendo-se que a prova produzida em audiência de cúmulo jurídico, conjugada com os documentos constantes dos autos, foi correctamente apreciada, pelo que, deverá o mesmo ser mantido na íntegra.
II) No douto Acórdão o Mm.º Juiz relatou, relativamente a cada um dos processos, de uma forma sucinta, os factos que integram a conduta criminosa do arguido e que preencheram determinados tipos criminais e determinaram a sua condenação em penas de prisão, vide "II - Fundamentação de facto", pontos 1 a 5, págs. 3047 a 3049.
III) Do referido acórdão constam ainda, de modo sucinto, como se pode verificar, as circunstâncias de facto relevantes e indispensáveis para aferição dos pressupostos formais do concurso de crimes superveniente e para determinação legal e judicial da pena única, vide ponto III, fls. 3049 e ss ..
IV) Mostra-se devidamente cumprido o dever de fundamentação exigido pela jurisprudência ( Ac. STJ de 2011/Mai./16, 2008/Abr./2009).
V) Apesar de haver uma condenação anterior transitada em julgado, in caso, o cúmulo jurídico efectuado pela 4.ª Vara Criminal de Lisboa que tinha procedido ao cúmulo dos processos 11375/10.3TOLSB e 5091/09.8TOLSB, tendo sido o arguido condenado na pena única de 8 anos e 4 meses, ao ser realizado novo cúmulo jurídico nos presentes autos, o Tribunal não "utiliza" aquela pena, antes deve "desfazer', anular o anterior concurso e formar um novo concurso com as penas singulares do novo concurso e a pena aplicada no processo onde agora se irá realizar o cúmulo, ou seja a aplicada nos presentes autos.
A pena fixada no anterior cúmulo não tem a potencialidade de bloquear uma pena nova conjunta, neste sentido acórdão do STJ, de 9/04/2008, in CJ, Acs. STJ, XVI, 2,197.
VI) O critério referido pelo arguido no ponto H das suas conclusões de recurso (critério normalmente utilizado pelos Tribunais na realização de cúmulos jurídicos, à pena parcelar mais elevada deve ser somado cerca de um terço do remanescente das penas), como o sendo o aplicável pelos Tribunais, apenas é suscetível de aplicação/utilização em casos onde a personalidade do arguido é menos gravemente desconforme o Direito.
No caso dos presentes autos, porque a personalidade do arguido é mais gravemente desconforme com o Direito, de acordo com os critérios adotados, cumpre ao Tribunal determinar a pena única somando à pena concreta mais grave metade de cada uma das penas concretas aplicadas aos outros crimes em concurso.
O Tribunal aplicou, em nossa opinião o critério correto, face à revelada personalidade do arguido, e encontrou a pena adequando em resultado da operação de cúmulo jurídico aplicando ao arguido 13 anos de prisão, pena que não merece qualquer reparo, e que deve ser mantida.
VII) Na Douta Sentença, para efeitos das penas concretas aplicadas ao arguido, foram exaustivamente ponderados os critérios consignados no art. 71.°, do Código Penal, pelo que considerando todos os factos provados, a pena única aplicada ao arguido, é adequada à culpa, e às exigências de prevenção geral e especial que no caso concreto se fazem sentir.
VIII) As penas impostas ao arguido salvaguardam a sua dignidade humana em função da medida da culpa e realizam eficazmente a...
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