Acórdão nº 455/08.5GDPTM.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução10 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, veio interpor recurso da decisão que, efectuando o cúmulo jurídico das penas em que foi condenado no presente processo e nos processos nºs 135/09.4GEPTM, 469/08.5GDPTM; 457/08.1GBSLV, 374/07.2GBSLV, 1528/08.0GAMTA, 392/09.6GBSLV e 305/09.5GESLV, o condenou: a) na pena única de 19 (dezanove) anos de prisão; b) na pena única de 260 (duzentos e sessenta) dias de multa, à razão diária de €5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia total de €1.300,00 (mil e trezentos euros) e, subsidiariamente, caso não pague a multa, em 173 (cento e setenta e três) dias de prisão, sem prejuízo de serem descontadas, nesta pena única, os dias já cumpridos das multas e respectivas prisões subsidiárias das penas incluídas na pena única; c) na pena acessória de inibição de conduzir todo e qualquer veículo motorizado, de 7 (sete) meses.

As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que: A) O arguido, AA, efectuado o cúmulo jurídico das penas em que foi condenado nos autos de processo n.º 455/08.5 GDPTM e nos autos de processo n.º 135/09.4 GEPTM, 469/08.5 GDPTM, 457/08.1 GBSLV, 374/07.2 GBSLV, 1528/08.0 GAMTA, 392/09.6 GBSLV e 305/09.5 GESLV, foi condenado na pena única de 19 (dezanove) anos de prisão efectiva; B) Pela prática de seis crimes de furto qualificado p. e p. pelo art. 204.º , n.º 2, alínea e) do CP, de quatro crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 2, do D. L. n.º 2/98, pela prática de um crime de condução sob o efeito do álcool, p. e p. pelo art. 292.º, n.º 1 do CP e pela prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191.º do CP, a todos aplicadas penas parcelares não superiores a 5 anos, com excepção de um crime de furto qualificado em que foi condenado na pena de 6 (seis) anos de prisão.

C) Para determinação da pena concreta única a aplicar ao ora recorrente, em sede de cúmulo jurídico, havia que atender aos factos que resultaram provados, bem como à respectiva personalidade, manifestada nessa mesma factualidade; D) Dentro dos limites da mencionada moldura penal abstracta, a pena conjunta do concurso deve encontrar-se “em função das exigências gerais de culpa e de prevenção”, tudo de acordo com o art. 77.º do Código Penal; E) A determinação da medida da pena resultante do cúmulo jurídico não pode ser reduzida a uma operação de aritmética, contudo não se pode deixar de recorrer, para o efeito, a critérios quantitativos, de valor meramente orientador, como padrão a utilizar nos casos em que não se verifiquem circunstâncias que militem especialmente no sentido da agravação ou da atenuação da sanção final, os quais se traduzem, o mais das vezes, na adição à pena mais grave integrante do cúmulo, de uma fracção da pena restante, designadamente, um meio ou um terço, o que deveria ter sucedido no caso em apreço; F) Na determinação da pena única, o ponto de partida para o Tribunal a quo foi o meio da submoldura disponível para efeito de cúmulo, ou seja, metade da diferença entre a parcelar mais grave e a soma total das penas que entram no cúmulo, sendo que para o arguido, ora recorrente, deveria ter sido a eleição de um meio ou um terço da diferença apontada, em função da personalidade revelada, da maior ou menor desconformidade ao direito da personalidade do agente.

G) Deve na opção do julgador estar sempre presente a preocupação de proporcionalidade que também atenda à realidade incontornável do limite absoluto de 25 (vinte e cinco) anos de prisão, imposto pelo art. 41.º do Código Penal, não olvidando o efeito ressocializador que a pena deverá traduzir; H) A pena cumulada dever-se-ia ter situado até onde a levasse o efeito expansivo das outras penas, sobre a parcelar mais grave (neste caso de 6 anos), e não poderia ter deixado de reflectir o efeito de compressão a partir do limite da soma aritmética de todas as penas, o que deveria, necessariamente, ter sido ponderado com a referida preocupação de proporcionalidade, autónoma em relação aos critérios referentes aos factos em apreço e à personalidade do arguido, ou seja, a pena única aplicar ao arguido deveria ter sido situada mais próximo da pena parcelar mais elevada, o que não sucedeu.

I) A pena parcelar mais elevada aplicada é uma entre muitas outras semelhantes, devendo o peso relativo dos crimes que traduz ser diminuto em relação ao ilícito global e, portanto, só uma fracção menor dessas penas parcelares deveria ter contado para a pena conjunta.

J) Entende o arguido, ora recorrente, que o caso em apreço reveste padrões de normalidade, inexistindo razões que militem especialmente no sentido da agravação da responsabilidade, sendo certo que apenas uma das penas parcelares aplicada é superior a cinco anos de prisão (o arguido foi condenado numa pena de 6 anos de prisão pela prática de um crime de furto qualificado) e que as mesmas foram aplicadas, na sua generalidade, pela prática de crimes de furto qualificado e crimes rodoviários.

K) De notar que as condições pessoais do arguido dão conta de um acentuado desenquadramento social, ainda que fundado em circunstâncias que não lhe são, pelo menos em parte, imputáveis, pois é o penúltimo de nove irmãos oriundos de uma família marcada por grandes carências sócio económicas e afectivas, tendo sido maltratado pelo pai, que apresentava hábitos alcoólicos, tendo circulado entre a casa do pai, da mãe e das irmãs mais velhas, sem qualquer orientação ou modo de vida e apenas concluiu o 1.º ciclo de escolaridade, abandonando o ensino por dificuldades de aprendizagem.

L) A pena do limite máximo imposto pelo artigo 41.º do Código Penal só deve ter lugar em casos extremos, pelo que o efeito repulsivo ou compressor a partir desse limite dever-se-ia fazer sentir ainda mais quanto mais baixa for a parcelar mais grave (no caso sub judice de 6 anos) e maior o somatório das restantes penas parcelares (no presente caso de 29 anos e 2 meses), tal como é patente no caso sub judice.

Termina pedindo que seja o acórdão recorrido, ser revogado, por violação do artigo 77.º do Código Penal, ex vi artigo 78.º do mesmo diploma legal, na parte em que condena o arguido numa pena única de 19 (dezanove) anos de prisão e substituída por outra que condene o arguido numa pena de prisão efectiva nunca superior a 14 (catorze) anos de prisão, Respondeu o Ministério Publico referindo que: O Tribunal considerou os crimes cometidos pelo recorrente, alguns como reincidente, conjuntamente com a sua personalidade, permitindo, assim, uma visão conjunta dos factos e aferir da sua personalidade violenta e a sua tendência criminosa reiterada para o tipo de crimes graves - furtos qualificados de valores elevados - e crimes rodoviários, que não soube aproveitar do juízo de prognose favorável de que beneficiou, daqui se concluindo que a sua conduta radica na sua personalidade.

Estando, assim, correctamente apreciado o conjunto dos factos, o decurso temporal em que ocorreram, a personalidade do condenado e a sua propensão para a prática do tipo de ilícitos violentos, a pena única aplicada não excede a culpa e satisfaz suficientemente as exigências preventivas, tendo em conta que as finalidades de prevenção especial são muito acentuadas, afigurando-se-nos, assim, justa e adequada Neste Supremo Tribunal de Justiça pela Exª Srª Procuradora Geral Adjunta foi emitido proficiente parecer no sentido do provimento parcial do recurso do arguido, fixando-se em 15 anos a pena única de prisão a cumprir pelo arguido, assim se revogando nesta parte a decisão recorrida, que aplicou a pena única de 19 anos de prisão, Os autos foram objecto de vistos legais.

* Cumpre decidir.

Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade: 1. Por acórdão proferido nos presentes autos, em 16/12/2011, transitado em julgado em 18/01/2012, o arguido foi condenado nas penas de: a) 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, em 15/06/2008, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artº 204°, nº 2, al. e) do Código Penal, por se ter apropriado de uma garrafa de refrigerante, uma lata de pistacho e um veículo automóvel, este último no valor de €500,00 (quinhentos euros), tendo para o efeito se introduzido no interior de uma habitação, pela janela da casa de banho; b) 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, pela prática, em 15, 16 e 17/06/2008, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art° 3°, nº 2 do D.L. nº 2/98, por ter conduzido, em tais dias, um veículo automóvel que furtara; 2. Por acórdão de 13/05/2011, proferido no processo nº 135/09.4GEPTM, do 2° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, com as alterações introduzidas pelo acórdão da Relação de Évora de 22/11/2011 transitado em julgado em 10/01/2012, o arguido foi condenado, como reincidente, na pena de 4 (quatro) anos de prisão pela prática, em 28/04/2009, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art° 204°, nº 2, al. e) do Código Penal, por se ter apropriado de objectos e dinheiro no valor total de €540,OO (quinhentos e quarenta euros), que retirou do interior da residência de …, onde para o efeito penetrou partindo a porta da sala.

3. Por acórdão de 09/11/2010, proferido no processo n° 469/08.5GDPTM, do 2° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, transitado em julgado em 30/11/2010, o arguido foi condenado, como reincidente, na pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão pela prática, em 05/07/2008, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art° 204°, n° 2, aI. e) do Código Penal, por se ter apropriado de objectos no valor total de cerca de €3.000,00 (três mil euros), que retirou do interior de uma residência de …, para onde penetrou pela janela da casa de banho, que para o efeito partiu.

4. Por acórdão de 13/04/2010, proferido no processo n" 457/08.1GBSLV, do 1° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Silves, transitado em julgado em 17/05/2010, o arguido foi...

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