Acórdão nº 232/06.8TBBRR.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução30 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- AA, Lda (... SA), apresentou requerimento de injunção, ao abrigo do Decreto-Lei nº 32/2003 de 17 de Fevereiro, contra BB SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 71.529,36 com base na celebração de um contrato de arrendamento entre ambas celebrado.

A R. apresentou oposição, tendo deduzido pedido reconvencional, pedido que foi objecto de indeferimento na 1ª instância, mas mandado admitir em sede de recurso pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

O processo seguiu os seus regulares termos posteriores tendo a R., no início da audiência de discussão e julgamento, suscitado a incompetência absoluta do Tribunal de 1ª instância por preterição do Tribunal Arbitral, nos termos do art. 96º alínea b), do Código de Processo Civil.

A invocação de incompetência foi tida por tempestiva pelo Mº Juiz de Círculo que presidiu ao referido julgamento.

Exercendo o seu direito ao contraditório, por requerimento electrónico de 30.09.2013, a A. requereu que se julgasse extemporânea a dedução da excepção e que se designasse data para a continuação do julgamento.

O Mº Juiz de 1ª instância proferiu, então, decisão nos seguintes termos: “(...) por preterição de tribunal arbitral, nos presentes autos intentados por AA, S.A., agora AA, S.A. absolvo a Ré BB. S,A„ da instância, ficando prejudicada a apreciação do pedido reconvencional deduzido”.

1-2- Não se conformando com esta decisão, dela recorreu a A. de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo-se aí julgado procedente o recurso e revogado a decisão proferida, determinando-se a substituição por outra que, considerando o tribunal competente, procedesse à realização do julgamento e conhecesse do objecto da acção. 1-3- Irresignada agora com este acórdão, dele recorreu a R. para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo.

A recorrente alegou, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões: A. A douta sentença proferida pelo Tribunal Judicial do Barreiro - que viria a ser revogada pelo douto acórdão ora em crise - não merecia censura, pelo que deveria ter sido integralmente confirmada; B. Pois, as normas jurídicas foram, por aquele Douto Tribunal de 1ª instância devidamente interpretadas e aplicadas.

C. Salvo o devido respeito, não assiste razão ao Venerando Tribunal a quo ao revogar a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância por considerar que a arguição da excepção dilatória de preterição do tribunal arbitral deve ser efectuada até à contestação.

D. As partes celebraram um "contrato de uso e fruição", em cuja cláusula 12ª - que não foi objecto de alteração posterior - convencionaram que "as dúvidas ou divergências quanto à interpretação das cláusulas do presente contrato bem assim como qualquer outro litígio decorrentes do seu incumprimento serão decididos por uma comissão de três árbitros, um indicado pela AA, outro pela usufrutuária e o terceiro por acordo dos outros dois árbitros. Não havendo acordo entre eles o terceiro árbitro será nomeado pelo Presidente da Associação Industrial portuguesa. A arbitragem terá lugar em Lisboa"; E. A convenção arbitral, estipulada pelas partes naquele contrato, impõe todos os litígios do mesmo emergente sejam decididos por arbitragem; F. A convenção de arbitragem celebrada em conformidade com a lei e a vontade das partes obriga-as a promover a composição do litígio no Tribunal Arbitral, não se tratando de uma opção ou alternatividade; G. A celebração de uma convenção arbitral, para além de ter um efeito positivo que consiste na força potestativa decorrente da convenção, na medida em que qualquer um dos outorgantes pode iniciar um processo arbitral, obrigando o outro a vincular-se às suas decisões, acarreta também um efeito negativo que se caracteriza pela impossibilidade de uma das partes recorrer à intervenção do tribunal estadual, de tal modo que se o fizer, o outro contraente pode arguir a excepção dilatória de preterição de Tribunal Arbitral, determinando a absolvição da instância [artigos 576°, n°2 e 577.°, alínea a) CPC]; H. A incompetência absoluta do tribunal pode ser invocada não apenas na contestação mas também em momento posterior, em qualquer estado do processo até trânsito em julgado da decisão; I. Na verdade, ao invés do, aliás doutamente, decidido pelo Venerando Tribunal da Relação "a quo", a excepção dilatória de preterição do tribunal arbitral pode ser arguida até ao trânsito em julgado da sentença proferida sobre o fundo da causa, nos termos do disposto nos art°s 97° nº 1 e 98° do CPC; J. A preterição do Tribunal Arbitral constitui uma excepção dilatória de conhecimento não oficioso que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância (artigos 97° nº 1, 98.°, 99.°, 278.°, n° 1, al. e), 576.°, n°s 1 e 2, 577.° alínea a), 578.° CPC).

K. Esta excepção dilatória constitui um caso excepcional à regra que prevê que "toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado", estatuída no artigo 573.° CPC. [cfr., entre outros, Acórdão Tribunal da Relação de Coimbra 4-05-2004 e Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 27-10-1988].

L. O princípio da concentração da defesa na contestação, previsto no artigo 573.° CPC, sofre vários desvios, como é o caso da incompetência absoluta do tribunal que consubstancia um caso de defesa diferida por expressa determinação da lei.

M. De acordo com a devida interpretação do art° 97° do CPC (e de acordo com Jurisprudência devidamente firmada), à arguição da preterição do tribunal arbitral cabe-lhe um regime de excepção, sendo que a mesma pode ser arguida até ao trânsito em julgado da sentença sobre o fundo da causa.

N. Como, doutamente, ensina, nomeadamente, o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, a incompetência material que resulta da circunstância de a acção ter sido intentada num tribunal judicial quando o deveria ser num tribunal não judicial pode ser arguida pelas partes até trânsito em julgado da decisão de mérito; O. Arguida...

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