Acórdão nº 3045/12.4TBVLG-B.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução30 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUTIÇA I Nos autos de insolvência de J P e I F, foi fixado o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos na sentença que a declarou, findo o qual a Administradora da Insolvência procedeu à junção aos autos da lista definitiva dos créditos reconhecidos, nos termos do disposto no artigo 129º do CIRE.

Tal lista de credores foi inicialmente alvo de impugnação que veio a ser deferida e na sua sequência rectificada.

Foi reconhecido, nessa lista definitiva, o crédito reclamado por R e B, ora Recorrentes, no valor de 122.205,63, como crédito comum, resultante de duas fianças prestada por estes em contratos em que eram obrigados principais os Insolventes a favor do Banco X, SA, como crédito sob condição nos termos do artigo 50º nº 1 do CIRE.

O crédito do Banco X, SA, no valor de 263.999,55€ que englobava empréstimos concedidos aos insolventes e garantidos, em parte, pelas referidas fianças, foi também reconhecido nessa lista apresentada pela AI.

Em 17 de Fevereiro de 2014 foi proferida sentença do seguinte teor: “Nos termos do nº 3, do art. 130º, do CIRE, «se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista».

No caso em apreço, por não ter sido impugnada, homologo a lista de credores reconhecidos”.

Seguiu-se a graduação de créditos, tendo o crédito condicional, dos Reclamantes/Recorrentes, sido graduado como crédito comum e o crédito do Banco X, SA, no valor de parcial de 246.154,69€ foi graduado como crédito garantido por hipoteca sobre o bem imóvel descrito na Conservatória de Registo Predial de … sob o nº …. e no restante, como crédito comum, tendo os Insolventes, inconformados com esta decisão, recorrido de Apelação O segundo grau, veio a julgar a Apelação procedente e considerou não verificado o crédito sobre a insolvência dos Reclamantes/Recorridos, R e B, no montante de 122.205,63€ que havia sido reconhecido na lista do Administrador de Insolvência e homologada pela sentença recorrida.

Inconformados com este Aresto vêm agora os Reclamantes fiadores interpor recurso de Revista, apresentando as seguintes conclusões: - Pelos aqui recorridos foi apresentado recurso de apelação à sentença de verificação e graduação de créditos proferida pela primeira instância do processo e das alegações e conclusões apresentadas por aqueles apenas resulta que pretendiam ver extinto o direito de crédito dos aqui reclamante pela via do pagamento.

- Os aqui recorridos nunca puseram em causa a legitimidade dos aqui recorrentes para reclamar ou não o seu crédito.

- Estabelece o artigo 637°, n°. 2 do Código de Processo Civil que “o requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade.”.

- E o artigo 639°, nº. 1 do mesmo diploma estabelece que “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão” - Apesar de ter considerado que os insolventes-apelantes invocaram uma “amálgama de questões novas”, o Tribunal a quo não solicitou àqueles que viessem completar as suas alegações e conclusões tal como define o artigo 639°, n", 3 do CPC - Não se compreende como aquela instância se distanciou da impugnação efectuada pelos aqui recorridos, para se pronunciar sobre matéria que por aqueles nunca foi posta em causa.

- Entendem por isso os aqui recorrentes que andou mal o Tribunal da Relação do Porto, e tendo-se pronunciado sobre uma questão de que não podia conhecer, é tal acórdão nulo nos termos do disposto no artigo 615°, nº. 1, alínea d) do CPC por remissão do artigo 666°, n°. 1 do mesmo diploma.

- O Acórdão de que se recorre omitiu a pronúncia quanto a uma questão essencial e que foi levantada pelos aqui recorrentes - a falta de impugnação da lista de créditos reconhecida pela Administradora Judicial e notificada às partes.

- Nos autos de insolvência em crise, foi junta uma lista provisória de credores que foi alvo de impugnação.

- Em 21/11/2013 a Administradora de...

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