Acórdão nº 3045/12.4TBVLG-B.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUTIÇA I Nos autos de insolvência de J P e I F, foi fixado o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos na sentença que a declarou, findo o qual a Administradora da Insolvência procedeu à junção aos autos da lista definitiva dos créditos reconhecidos, nos termos do disposto no artigo 129º do CIRE.
Tal lista de credores foi inicialmente alvo de impugnação que veio a ser deferida e na sua sequência rectificada.
Foi reconhecido, nessa lista definitiva, o crédito reclamado por R e B, ora Recorrentes, no valor de 122.205,63, como crédito comum, resultante de duas fianças prestada por estes em contratos em que eram obrigados principais os Insolventes a favor do Banco X, SA, como crédito sob condição nos termos do artigo 50º nº 1 do CIRE.
O crédito do Banco X, SA, no valor de 263.999,55€ que englobava empréstimos concedidos aos insolventes e garantidos, em parte, pelas referidas fianças, foi também reconhecido nessa lista apresentada pela AI.
Em 17 de Fevereiro de 2014 foi proferida sentença do seguinte teor: “Nos termos do nº 3, do art. 130º, do CIRE, «se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista».
No caso em apreço, por não ter sido impugnada, homologo a lista de credores reconhecidos”.
Seguiu-se a graduação de créditos, tendo o crédito condicional, dos Reclamantes/Recorrentes, sido graduado como crédito comum e o crédito do Banco X, SA, no valor de parcial de 246.154,69€ foi graduado como crédito garantido por hipoteca sobre o bem imóvel descrito na Conservatória de Registo Predial de … sob o nº …. e no restante, como crédito comum, tendo os Insolventes, inconformados com esta decisão, recorrido de Apelação O segundo grau, veio a julgar a Apelação procedente e considerou não verificado o crédito sobre a insolvência dos Reclamantes/Recorridos, R e B, no montante de 122.205,63€ que havia sido reconhecido na lista do Administrador de Insolvência e homologada pela sentença recorrida.
Inconformados com este Aresto vêm agora os Reclamantes fiadores interpor recurso de Revista, apresentando as seguintes conclusões: - Pelos aqui recorridos foi apresentado recurso de apelação à sentença de verificação e graduação de créditos proferida pela primeira instância do processo e das alegações e conclusões apresentadas por aqueles apenas resulta que pretendiam ver extinto o direito de crédito dos aqui reclamante pela via do pagamento.
- Os aqui recorridos nunca puseram em causa a legitimidade dos aqui recorrentes para reclamar ou não o seu crédito.
- Estabelece o artigo 637°, n°. 2 do Código de Processo Civil que “o requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade.”.
- E o artigo 639°, nº. 1 do mesmo diploma estabelece que “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão” - Apesar de ter considerado que os insolventes-apelantes invocaram uma “amálgama de questões novas”, o Tribunal a quo não solicitou àqueles que viessem completar as suas alegações e conclusões tal como define o artigo 639°, n", 3 do CPC - Não se compreende como aquela instância se distanciou da impugnação efectuada pelos aqui recorridos, para se pronunciar sobre matéria que por aqueles nunca foi posta em causa.
- Entendem por isso os aqui recorrentes que andou mal o Tribunal da Relação do Porto, e tendo-se pronunciado sobre uma questão de que não podia conhecer, é tal acórdão nulo nos termos do disposto no artigo 615°, nº. 1, alínea d) do CPC por remissão do artigo 666°, n°. 1 do mesmo diploma.
- O Acórdão de que se recorre omitiu a pronúncia quanto a uma questão essencial e que foi levantada pelos aqui recorrentes - a falta de impugnação da lista de créditos reconhecida pela Administradora Judicial e notificada às partes.
- Nos autos de insolvência em crise, foi junta uma lista provisória de credores que foi alvo de impugnação.
- Em 21/11/2013 a Administradora de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 1559/12.5TBBRG-R.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Setembro de 2021
...e não impugnados, salvo o caso de erro manifesto. Na jurisprudência: Acs. STJ. de 25/11/2008, Proc. 08A3102; de 30/09/2014, Proc. 3045/12.4TBVLG-B.P1.S1, in base de dados da Ac. STJ. de 14/02/2012, Proc. 6823/09.3TBRG.G1.S1, in base de dados da DGSI. Ac. RG. de 01/06/2017, Proc. 1227/15.6T8......
-
Acórdão nº 178/13.3TBSPS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Outubro de 2015
...a oportunidade de se pronunciarem quanto a ela – cf. Acórdãos do STJ, de 25/11/2008, Processo 08A3102 e de 30/09/2014, Processo 3045/12.4TBVLG-B.P1.S1, ambos disponíveis no respectivo sítio do Ora, no caso em apreço, verifica-se, como antes já referido, que ao elaborar a lista de credores, ......
-
Acórdão nº 650/12.2TBCLD-B.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Outubro de 2018
...os numerosos acórdãos referidos pelo recorrido, destacam-se os Acórdãos do STJ de 25.11.2008, Proc. 08A3102, e de 30.09.2014, Proc. 3045/12.4TBVLG-B.P1.S1 (ambos disponíveis em [12] Sustentam Carvalho Fernandes e João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado. Sis......
-
Acórdão nº 650/12.2TBCLD-B.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Outubro de 2018
...os numerosos acórdãos referidos pelo recorrido, destacam-se os Acórdãos do STJ de 25.11.2008, Proc. 08A3102, e de 30.09.2014, Proc. 3045/12.4TBVLG-B.P1.S1 (ambos disponíveis em [12] Sustentam Carvalho Fernandes e João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado. Sis......
-
Acórdão nº 1559/12.5TBBRG-R.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Setembro de 2021
...e não impugnados, salvo o caso de erro manifesto. Na jurisprudência: Acs. STJ. de 25/11/2008, Proc. 08A3102; de 30/09/2014, Proc. 3045/12.4TBVLG-B.P1.S1, in base de dados da Ac. STJ. de 14/02/2012, Proc. 6823/09.3TBRG.G1.S1, in base de dados da DGSI. Ac. RG. de 01/06/2017, Proc. 1227/15.6T8......
-
Acórdão nº 178/13.3TBSPS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Outubro de 2015
...a oportunidade de se pronunciarem quanto a ela – cf. Acórdãos do STJ, de 25/11/2008, Processo 08A3102 e de 30/09/2014, Processo 3045/12.4TBVLG-B.P1.S1, ambos disponíveis no respectivo sítio do Ora, no caso em apreço, verifica-se, como antes já referido, que ao elaborar a lista de credores, ......
-
Acórdão nº 650/12.2TBCLD-B.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Outubro de 2018
...os numerosos acórdãos referidos pelo recorrido, destacam-se os Acórdãos do STJ de 25.11.2008, Proc. 08A3102, e de 30.09.2014, Proc. 3045/12.4TBVLG-B.P1.S1 (ambos disponíveis em [12] Sustentam Carvalho Fernandes e João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado. Sis......
-
Acórdão nº 650/12.2TBCLD-B.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Outubro de 2018
...os numerosos acórdãos referidos pelo recorrido, destacam-se os Acórdãos do STJ de 25.11.2008, Proc. 08A3102, e de 30.09.2014, Proc. 3045/12.4TBVLG-B.P1.S1 (ambos disponíveis em [12] Sustentam Carvalho Fernandes e João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado. Sis......