Acórdão nº 1195/08.0TYLSB,L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução30 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc.1195/08.0 TVYLSB.L1.

R-465[1] Revista Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, Lda., intentou, em 18.10.2008, no Tribunal de Comércio de Lisboa – 1º Juízo – Acção Especial, nos termos do disposto no art. 1484°-B do Código de Processo Civil, contra: - BB, e; - CC Lda.

Peticionando que seja decretada: - A suspensão imediata do requerido BB do cargo de gerente da sociedade CC- ..., Lda., sem audiência prévia deste, com perda do direito à remuneração e demais regalias financeiras pelo exercício daquele cargo, ordenando-se a entrega à sociedade da respectiva viatura de serviço, telemóvel e computador; - A destituição do requerido BB de gerente da sociedade CC, Lda. com fundamento em justa causa por violação grave dos deveres gerais de cuidado e de lealdade e do dever específico de não concorrência com a sociedade.

Para tanto, alegou, em síntese, que: - em 18 de Março de 2005, AA, Lda. e BB constituíram a sociedade CC, Lda., com o objecto social exclusivo de investimento, exploração, operação e ... da cadeia “DD”, sob o regime de franchising, sendo, actualmente, requerente e requerido os únicos sócios; - foram nomeados gerentes no contrato de sociedade, o sócio BB e o não sócio EE (este era à data sócio gerente da sociedade FF, Lda.), tendo-se estipulado que a sociedade se obriga em todos os actos e contratos pela assinatura conjunta de dois gerentes; - o gerente e não sócio EE ficou expressamente autorizado a exercer, por conta própria ou alheia, actividade concorrente com a da sociedade requerida; - o sócio BB não foi autorizado a desenvolver actividade concorrente com a da sociedade; - com data de 14 de Julho de 2008, BB dirigiu uma carta à sociedade requerida na qual a informava que programava vir a realizar a exploração de estabelecimentos de restauração; - em 23 de Julho de 2008, BB constituiu uma sociedade unipessoal por quotas denominada GG-... Unipessoal, Lda., que tem por objecto a exploração e gestão de estabelecimentos comerciais destinados à actividade de restauração e/ou actividades similares, com a possibilidade de recurso à utilização de marca em regime de franchising, prestação de serviços de alimentação e de bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele, exercício de quaisquer actividades que sejam acessórias, instrumentais ou complementares às supra enunciadas; - em 30 de Julho de 2008 reuniu a Assembleia-geral de sócios da requerida, tendo sido deliberado nomear um terceiro gerente, com vista a garantir o normal funcionamento da sociedade; - o requerido votou contra essa deliberação; - o requerido convocou para o dia 11 de Agosto de 2008 uma Assembleia-geral da requerida com vista à destituição com justa causa do gerente EE, não obstante não ignorar que tal destituição apenas seria possível por via judicial; - o requerido abriu um estabelecimento de restauração no centro comercial ..., na cidade do Porto; - nos últimos meses o requerido nunca se encontrava nos escritórios da sociedade; - usou os meios da sociedade requerida e o período de férias por esta remunerado, para abrir o seu estabelecimento comercial de restauração no referido centro comercial; - usou o computador, o servidor de correio electrónico da sociedade e os fornecedores desta para contactos e negociações de fornecimento e instalação de equipamento e prestação de serviços para o seu estabelecimento comercial “II”; e usou o seu telemóvel de serviço, propriedade da sociedade requerida e com facturação paga por esta, para contactos com os sócios e gerentes da sociedade comercial “HH.”, titular da referida marca “II”; - usou a sua viatura de serviço, propriedade da sociedade requerida e respectiva via verde, paga pela sociedade requerida, para deslocações alheias à actividade e interesses da sociedade e de carácter estritamente pessoal; - na negociação dos contratos com fornecedores, utilizou a informação que detinha sobre os preços praticados pelos ditos fornecedores com a sociedade requerida, pretendendo beneficiar de idênticos preços e demais condições comerciais; - o requerido encontra-se presentemente a desenvolver uma actividade na área da restauração, em regime de franchising e sob o conceito de comida saudável, concorrencial à actividade da sociedade requerida, tendo acesso a informação de natureza confidencial sobre a actividade desta; - através da sociedade da sua titularidade abriu no Centro Comercial ... em ... um outro “II”.

Por despacho de fls. 265/266 foi o requerimento inicial liminarmente indeferido relativamente à requerida sociedade, prosseguindo a acção e a providência cautelar apenas contra o 1° Requerido / réu.

Citado, o requerido deduziu oposição, defendendo-se por excepção e por impugnação.

Por excepção, invocou a prescrição do direito fundado no exercício de actividade concorrente, por terem decorrido mais de 90 dias contados do conhecimento, por todos os sócios, da actividade por si exercida (art. 254°, nº6, do Código das Sociedades Comerciais).

Invocou ainda o abuso de direito, por a autora ter recebido a carta a comunicar-lhe que iria dar início, por conta própria, à exploração de estabelecimentos de restauração e não manifestou oposição.

Por impugnação, alegou que a actividade exercida pela sociedade por si constituída não é concorrencial com a actividade da CC; - que os mercados alvos de um e do outro produtos vendidos pelas sociedades são totalmente diferentes; - que a utilização pelos gerentes da CC do telemóvel e veículo para uso pessoal é uma constante, uma prática normal e não existe qualquer limitação fixada pela sociedade, à utilização; que o know-how do requerido é indissociável da sua pessoa; - que os preços praticados pelos fornecedores da CC, maxime, de vegetais, têm uma expressão praticamente nula no “menu” da sociedade constituída pelo requerido e podem ser adquiridos, a preços extremamente competitivos em estabelecimento cash and carry.

Pugnou pela improcedência da acção.

Foram inquiridas as testemunhas arroladas.

*** Após, foi elaborada a resposta à matéria de facto (fls. 271 a 279) e proferida sentença, na qual se julgou improcedente a acção tendo a Ré sido absolvida dos pedidos contra ela formulados.

*** Inconformada, a requerente interpôs recurso de apelação, para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por Acórdão de 1.4.2014 – fls. 592 a 624 – julgou procedente o recurso, e em consequência: - Revogou a sentença recorrida; - Julgou procedente o pedido de destituição do requerido das funções de gerente da sociedade CC- ..., Lda., com fundamento em justa causa; - Declarou extinta a instância atinente ao pedido de suspensão da gerência, por inutilidade superveniente da lide; - Condenou o requerido/apelado nas custas (devidas em 1ª instância e na Relação); *** Inconformado, recorreu o Réu recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça, e, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1.ª O Recorrente vem interpor recurso de revisão do douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que revogou a douta sentença proferida em primeira instância pelo 1º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa e julgou procedente o pedido de destituição do ora Recorrente das funções de gerente da sociedade “CC, Lda.” com fundamento em justa causa e consequente condenação em custas; 2.ª A decisão do douto Tribunal da Relação de Lisboa assenta, essencialmente, na conclusão de que o Recorrente teria violado o disposto no art. 254º do Código das Sociedades Comerciais ao ter dado início ao desenvolvimento de actividade concorrente com a da sociedade “CC, Lda.”, onde exerce as funções de gerente; 3.ª Conforme resulta da factualidade assente — facto 8 — a “CC, Lda.” tem por objecto social exclusivo o investimento exploração, operação e ... da cadeia “DD”, sob o regime de franchising; 4.ª Sendo que todos os estabelecimentos explorados pela “CC Lda. “são feitos exclusivamente sob a insígnia “DD” — vide facto 62; 5.ª Ficou igualmente a constar dos factos provados, vide facto 5, que o conceito comercial da marca “DD” é o da venda de comida saudável; 6.ª Em contrapartida a sociedade “GG-... Unipessoal, Lda.”, através da qual o Recorrente exerceria a referida actividade concorrente, tem por objecto social a “exploração e gestão de estabelecimentos comerciais destinados à actividade de restauração e/ou actividades similares, com a possibilidade de recurso à utilização de marca em regime de franchising; prestação de serviços de alimentação e de bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele; exercício de quaisquer actividades que sejam acessórias, instrumentais ou complementares as supra enunciadas”, facto igualmente dado como provado como 32; 7.ª Sendo foi dado como provado — facto que os estabelecimentos da “GG- ... Unipessoal, Lda.” exploram a marca II — ... (factos assentes 36, 38, 39 e 47); marca de restauração que se define e é publicamente reconhecida pela comercialização de hambúrgueres (vide facto assente 65); 8.ª O preceituado no art. 254º do Código das Sociedades Comerciais tem de ser interpretado tendo em vista o ordenamento jurídico português que, à semelhança dos sistemas jurídicos de matriz ocidental democrática, assenta num princípio de liberdade: a ausência de proibição não consiste numa lacuna; 9.ª O art. 254º do Código das Sociedades Comerciais consiste numa restrição à liberdade de iniciativa privada (direito à empresa), liberdade que tem fortíssimos paralelismos com a liberdade de trabalho; 10.ª “A proibição de exercício de actividade concorrente — em termos gerais, tanto no plano jus laboral como no plano da liberdade empresarial – tem de ser vista como tendo um carácter excepcional, pois que ao sistema jurídico, visto como um todo, repugna o constrangimento da liberdade de empreender e de trabalhar. Sistema que, sem prejuízo das excepções motivadas por valores que o justifiquem, tem na concorrência um factor determinante do desenvolvimento económico”; 11.ª O sobredito deverá reflectir-se na interpretação do art. 254º do Código das Sociedades Comerciais, que deverá ser...

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