Acórdão nº 1020/13.0TBCHV-D.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução30 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I Nos presentes autos de insolvência de P, S. L., sociedade comercial de direito espanhol, constituída em 2002, com sede em Espanha e um estabelecimento (Lar de Terceira Idade) na Estrada Nacional…Portugal, veio o credor Grupo A requer que fosse declarada a incompetência internacional dos Tribunais portugueses para conhecer da mesma, alegando em síntese, que a P, S. L., é uma sociedade comercial de direito espanhol, constituída em 2002, que tem sede em X, Espanha e um estabelecimento (Lar de Terceira Idade) na Estrada Nacional…Portugal, o qual é actualmente explorado ao abrigo de um contrato de cessão de exploração de 28 de Fevereiro de 2011, pela Sociedade Comercial que gira sob a firma “Residencial, Lda.”, a qual tem como sócio e gerente E.

Mais alega que a P, S. L. foi declarada insolvente como vem anunciado no Boletín Oficial Del Estado de 9 de Maio de 2013, pelo Juzgado de Primera Instancia nº 4 de X, pelo que não têm os Tribunais portugueses competência para declarar a insolvência da P, sociedade de direito espanhol já declarada insolvente pelos Tribunais espanhóis e que no âmbito do processo de insolvência a correr termos no referido Tribunal espanhol, foram suspensas as funções do administrador e nomeado administrador da insolvente J.

Foi decidida, além do mais, a competência internacional dos tribunais portugueses para conhecer do pleito, nos seguintes termos: «(…) Um dos pressupostos mais importantes, relativo aos tribunais, é o da sua competência.

Tal requisito resulta do facto de o poder jurisdicional estar repartido, segundo diversos critérios, por vários tribunais (nacionais e internacionais), tendo depois, cada um destes competência para determinadas matérias de direito.

Como refere Castro Mendes, in Lições de Direito Processual Civil, pág.379, qualquer causa, por força da lei definidora dos pertinentes pressupostos de conexão, deve ser instruída e julgada por determinado tribunal ou juízo, resultando daí um nexo jurídico de competência, sendo a lei de processo que, determina qual o tribunal em que a ação deve ser intentada.

No caso concreto veio o credor Grupo A. invocar a incompetência deste Tribunal para a declaração de insolvência da sociedade P, S.L., sociedade de direito espanhol, com sede em …, Espanha, invocando que, como ainda não transitou em julgado a sentença de insolvência (por terem sido deduzidos embargos), tal decisão pode ainda ser tomada pelo Tribunal.

Quanto à questão suscitada pelo Credor Grupo A na ordem jurídica portuguesa encontramos determinados normativos a ter em consideração.

Dispõe o art.59.º do Novo Código de Processo Civil (NCPC) que “sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos arts.62 e 63 ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do art.94.º”.

Acrescenta ainda a alínea e) do art.63.º do NCPC que “Os tribunais portugueses são exclusivamente competentes (…) em matéria de insolvência ou de revitalização de pessoas domiciliadas em Portugal ou de pessoas coletivas ou sociedade cuja sede esteja situada em território nacional”.

Contudo, por estarmos perante um processo de insolvência de entes coletivos que exercem a sua atividade em mais do que país da comunidade europeia, há que lançar mão do disposto no Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000.

A este propósito há que ter em consideração o disposto no art.3.º do Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência onde se lê que: “Os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor são competentes para abrir o processo de insolvência. Presume-se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais das sociedades e pessoas colectivas é o local da respectiva sede estatutária”.

Compulsados os autos constata-se que, efetivamente, foi proferido uma decisão, pelos Tribunais Espanhóis, que declarou a insolvência de PER-VAZ-PORT, S.L., sociedade de direito espanhol, com sede em … Espanha e suspendeu as funções do administrador e nomeou administrador da insolvente J, decisão ainda não transitada em julgado.

Contudo, salvo melhor opinião, este Tribunal apenas declarou a insolvência da Representação Permanente, nos termos da certidão permanente junta ao PER como doc.1 – cfr. fls.27 e seguintes –) e não da sociedade mãe espanhola (Representada).

Acresce que, devemos de ter em consideração que o centro de interesses principais da sociedade devedora que foi declarada insolvente é o local onde o devedor exerce atualmente a administração dos seus interesses reconhecível por terceiros.

Assim sendo, atento o teor do disposto dos normativos supra citados, uma vez que a dita sociedade tem um estabelecimento comercial domiciliado em território português (mais precisamente um Lar de Terceira Idade, sito na Estrada Nacional …Portugal), entendido este como uma organização de capital e de trabalho destinado ao exercício de qualquer atividade económica (art.5.º do CIRE), são os tribunais portugueses competentes, e neste caso o Tribunal de Y, para a insolvência e para os atos de apreensão e liquidação dos bens que estão em Portugal.

Pelo exposto, sem necessidade de quaisquer outros considerandos, julga-se improcedente a exceção dilatória de incompetência internacional dos Tribunais portugueses para conhecer da insolvência, concluindo-se pela competência deste Tribunal para apreciar e decidir a insolvência da Devedora.

(…)».

Inconformada com esta decisão (e outras que aqui se não curam) veio da mesma interpor recurso de Apelação o credor Grupo A, recurso esse que veio a ser julgado improcedente, tendo-se confirmado a decisão que declarou o tribunal português internacionalmente competente, com os seguintes fundamentos: «(…) Ora perante as pretensões recursivas da Apelante, cabe chamar à colação o disposto no art.º59º do NCPC, segundo o qual “sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos deconexão referidos nos artigos 62º e 63º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94º”.

Já a alínea e) do artigo 63º do mesmo diploma legal, prescreve que “os tribunais portugueses são exclusivamente competentes em matéria de insolvência ou de revitalização de pessoas domiciliadas em Portugal ou de pessoas...

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