Acórdão nº 1100/11.7TBCHV-B.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | PIRES DA ROSA |
Data da Resolução | 18 de Setembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Nos autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante CÂMARA MUNICIPAL DE CHAVES e são expropriados AA BB CC DD foi adjudicada à entidade expropriante a propriedade das parcelas de terreno nº6, com a área de 2699,62 m2, a destacar de um prédio rústico inscrito na respectiva matriz predial da freguesia de … com os n.ºs … e descrito na Conservatória de Registo Predial de Chaves sob o n.º … ( tendo a parcela a destacar as seguintes confrontações: norte com EE (parcela 2) e Município de Chaves (parcela 3), a nascente com a Canelha de …, sul com os próprios e a poente com a parcela sobrante ); nº7, com a área de 3 892,49 m2, a destacar de um prédio rústico inscrito na respectiva matriz predial da freguesia de … com os n.ºs … e descrito na Conservatória de Registo Predial de Chaves sob o n.º …, tendo a parcela a destacar as seguintes confrontações: norte com os próprios, nascente com a Canelha de …, Sul com FF e outros e a poente com os próprios e parcela sobrante.
A entidade expropriante, inconformada com o valor da avaliação referente a essas parcelas, veio interpor recurso das decisões arbitrais.
Notificados, vieram os expropriados: (i) formular pedido de expropriação total, quer das partes sobrantes das parcelas expropriadas quer da parcela nº8; (ii) responder ao recurso da expropriante; (iii) interpor recurso subordinado da decisão arbitral.
A fls. 250 dos autos veio o Município de Chaves responder ao requerimento de expropriação total, pugnando pela sua improcedência.
Sobre tal requerimento de expropriação total veio a recair decisão – constante dos autos a fls.56 e segs.
– que deferiu a expropriação das parcelas sobrantes com os nºs 6 e 7.
De tal decisão, bem como da decisão que admitiu tal requerimento “por legal e tempestivo”, veio recorrer a Câmara Municipal de Chaves (cf. alegações de fls. 693 e ss.) tendo o Tribunal da Relação do Porto, primeiro por decisão singular ( fls. 429 a 432 v.), posteriormente confirmado por acórdão de fls. 456 e segs, revogado a decisão recorrida, não se admitindo o pedido de expropriação total por extemporâneo, assim ficando prejudicado o conhecimento do 2.º recurso.
Inconformados, vêm agora os expropriados interpor recurso para este STJ, invocando oposição entre o Acórdão recorrido e outro, proferido igualmente pela Relação do Porto, a 18-06-2008, no âmbito do processo 3982/08.
Concluem os expropriados: 1.
O acórdão recorrido está em oposição com o acórdão fundamento, referido no texto de que se junta certidão, ambos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto, no ponto em que divergem, na interpretação do art.55º, nº1, do CExpropriações99, aprovado pela Lei nº168/99, de 18 de Setembro, quanto ao prazo para os expropriados pedirem a expropriação total, pois enquanto o acórdão recorrido limita temporalmente essa possibilidade aos 20 dias do prazo para o recurso principal da decisão arbitral, já o acórdão fundamento acolhe a interpretação que alarga essa...
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