Acórdão nº 939/11.8T2STC.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | MARTINS DE SOUSA |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM 0S JUÍZES NESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I.
AA, SA, intentou acção declarativa com processo ordinário contra BB e CC, SA, pedindo que: - lhe fosse reconhecido o direito de preferência sobre o prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Odemira sob o n.º … da freguesia de ..., substituindo-se a autora à segunda ré na escritura de compra e venda; - os RR fossem condenados na entrega do referido prédio à autora livre e desocupado; - fosse reconhecido que a autora só terá que suportar o custo com o preço pago pela segunda ré na aquisição do prédio [€ 245.000], pelo que a restante quantia depositada a mais para pagamento dos restantes custos suportados por esta seja, no final, devolvida à autora, a menos que o tribunal considere que deva ser esta, também, a suportar os mesmos; - fosse ordenado o cancelamento de todos e quaisquer registos que a segunda ré, compradora, haja feito, a seu favor, em consequência da compra do prédio.
Para tanto alegou, em síntese: Em 12 de Maio de 1998 a então AA, SA celebrou com o primeiro réu um contrato de arrendamento florestal, da área de 53 hectares e depois, em 15/07/2007 da área, de 4,94 hectares, do prédio misto denominado Herdade ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Odemira, freguesia de ..., sob o n.º …, inscrito na matriz predial rústica e urbana desta freguesia sob os artigos 11 da Secção V e 367, sendo que o prédio tem na totalidade 156,7750 hectares, com termo em 12 de Maio de 2023 e 17 de Julho de 2023; em 9 de Maio de 2011, um técnico da autora foi informado que o referido prédio tinha sido vendido e em 27 de Junho de 2011 a autora tomou conhecimento do teor da escritura pública de compra e venda onde consta que o primeiro réu vendeu à segunda o referido prédio pelo preço de € 245.000; a autora nunca foi notificada para exercer a preferência, pelo que pretende exercê-la judicialmente, depositando o respectivo preço.
Citados os réus vieram contestar, alegando, em síntese: - No dia 2 de Fevereiro de 1998 o primeiro réu deu de arrendamento rural a DD a referida Herdade ..., pelo prazo de 15 anos, sucessivamente renovado por períodos de 3 anos e em 2 de Junho de 2003 este declarou ceder a sua posição contratual no arrendamento à segunda ré com a autorização do primeiro réu.
- Em 5 de Julho de 2005, o primeiro réu comunicou à segunda ré a sua intenção na venda da herdade, com ónus relativo à venda da cortiça, dando-lhe um prazo para manifestar a vontade de a adquirir sob pena de venda a terceiros, tendo esta adquirido a herdade; - A autora nunca apresentou qualquer reclamação, recebeu a escritura e passou a pagar a renda à segunda ré; - A autora apenas é arrendatária de parte da herdade e pretende exercer a preferência sobre toda a herdade, entendendo-se que, quanto muito, a autora tem direito a exercer a preferência relativamente à parte de que é arrendatária; - Não assiste razão à autora na pretensão de depósito do preço em singelo pois terá que depositar igualmente, sob pena de caducidade, o valor da transação, o custo da escritura, o custo dos registos e o valor do IMT.
Concluindo, peticionam a improcedência da ação.
Na réplica a autora impugna a genuinidade dos documentos [contrato de arrendamento rural e contrato de cessão de posição contratual de arrendatário], na parte relativa à data dos mesmos, defendendo que são contemporâneos da presente acção pois o prédio foi posteriormente e parcialmente arrendado à autora [e não subarrendado pelo suposto arrendatário rural], os colaboradores da autora nunca tiveram conta da presença deste arrendatário rural no prédio, sempre foi o primeiro réu a receber as rendas da autora, é estranho a fixação do pagamento em dinheiro de uma renda de 500.000$00, o contrato de arrendamento nunca foi comunicado às finanças e não consta de qualquer outro organismo da administração pública e na escritura consta a isenção de pagamento de IMT, não por a segunda ré ser arrendatária rural mas antes porquanto o comprou para revenda.
Alega ainda, que mesmo que este contrato existisse, isso não significa que a autora não tivesse preferência e que não tivesse que ser notificada para exercê-la, mas apenas que ambos os arrendatários teriam que ser notificados para o efeito.
Reconhece que a compra e venda existiu e, como tal, procede ao pagamento a quem demonstra ter adquirido o prédio para não correr o risco de resolução do contrato de arrendamento, ou seja, como proprietário provisório, sem prejuízo do exercício dos seus direitos.
Por fim, salienta que só tem que depositar o preço em singelo mas à cautela depositou todas as despesas da segunda ré, com exclusão do IMT que esta não pagou.
Saneados os autos e após realização de audiência de julgamento veio a ser proferida sentença cujo dispositivo reza: “Pelo exposto: Declaro que a autora é titular do direito de preferência sobre o prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Odemira sob o n.º … da freguesia de ..., devendo abrir-se licitação entre a autora e a segunda ré, revertendo o excesso do preço pago para o primeiro réu, nos termos previstos nos artigos 1.460.º, n.º 1 e 1.465.º do Código do Processo Civil, remetendo-se os pedidos de substituição da segunda ré pela autora no negócio, condenação na entrega do prédio e cancelamento dos registos para o termo do processo de licitações; Declaro que a autora só terá que suportar o custo com o preço pago pela segunda ré na aquisição do prédio [€ 245.000], determinando-se a restituição à autora da restante quantia depositada; No mais, julgo improcedente a ação; Inconformados com esta decisão vieram interpor recurso, a autora e a ré CC (esta apresentando recurso subordinado) e por seu acórdão proferido nos autos, a Relação de Évora, determinou: “1) Julgar improcedente o recurso subordinado interposto pela ré CC.
2) Julgar procedente, nos termos supra referenciados, o recurso interposto pela autora e, em consequência revoga-se a decisão recorrida e, a) Reconhece-se à autora a titularidade do direito de preferência sobre o prédio misto descrito na CRP de Odemira, sob o n.º …, substituindo-se à ré CC na escritura pública de compra e venda; b) Condena-se os réus a entregarem à autora o referido prédio livre e desocupado; c) Ordena-se o cancelamento de todos e quaisquer registos que a ré CC haja feito a seu favor, em consequência da compra do prédio; d) Determina-se a restituição à autora da quantia depositada que vai além do preço pago (€ 245 000,00) pela ré CC na aquisição do prédio”.
Inconformada a Ré CC, Investimentos Imobiliários, S.A., veio interpor revista cuja alegação conclui nos seguintes termos: 1) Conforme resulta de fls., a Recorrente foi citada para contestar a acção proposta pela Autora, e em contestação juntamente com o outro Réu, alegou o que acima se transcreveu; 2)A Recorrida apresentou réplica...
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Acórdão nº 14565/18.7T8PRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Outubro de 2022
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