Acórdão nº 939/11.8T2STC.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARTINS DE SOUSA
Data da Resolução16 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM 0S JUÍZES NESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I.

AA, SA, intentou acção declarativa com processo ordinário contra BB e CC, SA, pedindo que: - lhe fosse reconhecido o direito de preferência sobre o prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Odemira sob o n.º … da freguesia de ..., substituindo-se a autora à segunda ré na escritura de compra e venda; - os RR fossem condenados na entrega do referido prédio à autora livre e desocupado; - fosse reconhecido que a autora só terá que suportar o custo com o preço pago pela segunda ré na aquisição do prédio [€ 245.000], pelo que a restante quantia depositada a mais para pagamento dos restantes custos suportados por esta seja, no final, devolvida à autora, a menos que o tribunal considere que deva ser esta, também, a suportar os mesmos; - fosse ordenado o cancelamento de todos e quaisquer registos que a segunda ré, compradora, haja feito, a seu favor, em consequência da compra do prédio.

Para tanto alegou, em síntese: Em 12 de Maio de 1998 a então AA, SA celebrou com o primeiro réu um contrato de arrendamento florestal, da área de 53 hectares e depois, em 15/07/2007 da área, de 4,94 hectares, do prédio misto denominado Herdade ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Odemira, freguesia de ..., sob o n.º …, inscrito na matriz predial rústica e urbana desta freguesia sob os artigos 11 da Secção V e 367, sendo que o prédio tem na totalidade 156,7750 hectares, com termo em 12 de Maio de 2023 e 17 de Julho de 2023; em 9 de Maio de 2011, um técnico da autora foi informado que o referido prédio tinha sido vendido e em 27 de Junho de 2011 a autora tomou conhecimento do teor da escritura pública de compra e venda onde consta que o primeiro réu vendeu à segunda o referido prédio pelo preço de € 245.000; a autora nunca foi notificada para exercer a preferência, pelo que pretende exercê-la judicialmente, depositando o respectivo preço.

Citados os réus vieram contestar, alegando, em síntese: - No dia 2 de Fevereiro de 1998 o primeiro réu deu de arrendamento rural a DD a referida Herdade ..., pelo prazo de 15 anos, sucessivamente renovado por períodos de 3 anos e em 2 de Junho de 2003 este declarou ceder a sua posição contratual no arrendamento à segunda ré com a autorização do primeiro réu.

- Em 5 de Julho de 2005, o primeiro réu comunicou à segunda ré a sua intenção na venda da herdade, com ónus relativo à venda da cortiça, dando-lhe um prazo para manifestar a vontade de a adquirir sob pena de venda a terceiros, tendo esta adquirido a herdade; - A autora nunca apresentou qualquer reclamação, recebeu a escritura e passou a pagar a renda à segunda ré; - A autora apenas é arrendatária de parte da herdade e pretende exercer a preferência sobre toda a herdade, entendendo-se que, quanto muito, a autora tem direito a exercer a preferência relativamente à parte de que é arrendatária; - Não assiste razão à autora na pretensão de depósito do preço em singelo pois terá que depositar igualmente, sob pena de caducidade, o valor da transação, o custo da escritura, o custo dos registos e o valor do IMT.

Concluindo, peticionam a improcedência da ação.

Na réplica a autora impugna a genuinidade dos documentos [contrato de arrendamento rural e contrato de cessão de posição contratual de arrendatário], na parte relativa à data dos mesmos, defendendo que são contemporâneos da presente acção pois o prédio foi posteriormente e parcialmente arrendado à autora [e não subarrendado pelo suposto arrendatário rural], os colaboradores da autora nunca tiveram conta da presença deste arrendatário rural no prédio, sempre foi o primeiro réu a receber as rendas da autora, é estranho a fixação do pagamento em dinheiro de uma renda de 500.000$00, o contrato de arrendamento nunca foi comunicado às finanças e não consta de qualquer outro organismo da administração pública e na escritura consta a isenção de pagamento de IMT, não por a segunda ré ser arrendatária rural mas antes porquanto o comprou para revenda.

Alega ainda, que mesmo que este contrato existisse, isso não significa que a autora não tivesse preferência e que não tivesse que ser notificada para exercê-la, mas apenas que ambos os arrendatários teriam que ser notificados para o efeito.

Reconhece que a compra e venda existiu e, como tal, procede ao pagamento a quem demonstra ter adquirido o prédio para não correr o risco de resolução do contrato de arrendamento, ou seja, como proprietário provisório, sem prejuízo do exercício dos seus direitos.

Por fim, salienta que só tem que depositar o preço em singelo mas à cautela depositou todas as despesas da segunda ré, com exclusão do IMT que esta não pagou.

Saneados os autos e após realização de audiência de julgamento veio a ser proferida sentença cujo dispositivo reza: “Pelo exposto: Declaro que a autora é titular do direito de preferência sobre o prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Odemira sob o n.º … da freguesia de ..., devendo abrir-se licitação entre a autora e a segunda ré, revertendo o excesso do preço pago para o primeiro réu, nos termos previstos nos artigos 1.460.º, n.º 1 e 1.465.º do Código do Processo Civil, remetendo-se os pedidos de substituição da segunda ré pela autora no negócio, condenação na entrega do prédio e cancelamento dos registos para o termo do processo de licitações; Declaro que a autora só terá que suportar o custo com o preço pago pela segunda ré na aquisição do prédio [€ 245.000], determinando-se a restituição à autora da restante quantia depositada; No mais, julgo improcedente a ação; Inconformados com esta decisão vieram interpor recurso, a autora e a ré CC (esta apresentando recurso subordinado) e por seu acórdão proferido nos autos, a Relação de Évora, determinou: “1) Julgar improcedente o recurso subordinado interposto pela ré CC.

2) Julgar procedente, nos termos supra referenciados, o recurso interposto pela autora e, em consequência revoga-se a decisão recorrida e, a) Reconhece-se à autora a titularidade do direito de preferência sobre o prédio misto descrito na CRP de Odemira, sob o n.º …, substituindo-se à ré CC na escritura pública de compra e venda; b) Condena-se os réus a entregarem à autora o referido prédio livre e desocupado; c) Ordena-se o cancelamento de todos e quaisquer registos que a ré CC haja feito a seu favor, em consequência da compra do prédio; d) Determina-se a restituição à autora da quantia depositada que vai além do preço pago (€ 245 000,00) pela ré CC na aquisição do prédio”.

Inconformada a Ré CC, Investimentos Imobiliários, S.A., veio interpor revista cuja alegação conclui nos seguintes termos: 1) Conforme resulta de fls., a Recorrente foi citada para contestar a acção proposta pela Autora, e em contestação juntamente com o outro Réu, alegou o que acima se transcreveu; 2)A Recorrida apresentou réplica...

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