Acórdão nº 1015/07.3PULSB.L4.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | ARMINDO MONTEIRO |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : Em processo comum com intervenção do tribunal colectivo sob o n.º 1015/07.3PULSB , da 5.ª Vara Criminal de Lisboa foi submetido, com outros , a julgamento AA, vindo , a final , a ser condenado pela prática, em autoria e co-autoria material, de : - Um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. nos termos do Artº 21 nº1 do D.L. 15/93 de 22/01 ( NUIPC 1015/07.3PULSB ), na pena de 8 ( oito ) anos de prisão ; - Um crime de detenção de arma proibida, p.p., nos termos do Artº 86 al. c) da Lei 5/06, Lei n.º da 23/02 ( NUIPC 30/08.4PBAMD ), na pena de 1 ( um ) ano e 6 ( seis ) meses de prisão ; - Um crime de detenção de arma proibida, p.p., nos termos do Artº 86 al. c) da Lei 5/06 da 23/02 ( NUIPC 66/08.5SVLSB ), na pena de 1 ( um ) ano de prisão ; - Um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p.p.. nos termos do Artº 25 al. a) do D.L. 15/93 de 22/01 ( NUIPC 04/08.5PQLSB ), na pena de 1 ( um ) ano e 6 ( seis ) meses de prisão ; - Um crime de dano com violência, p.p., nos termos do Artº 214 nº1 al. a) do C. Penal ( NUIPC 312/08.5PASXL ), na pena de 2 ( dois ) anos de prisão ; - Dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, p.p., nos termos dos Artsº 143 nº1 e 145 nsº1 al. a) e 2, ex vi 132 nº2 als. e) e i), todos do C. Penal ( NUIPC 110/08.6SVLSB ), na pena, por cada um, de 2 ( dois ) anos de prisão ; - Dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, p.p., nos termos dos Artsº 143 nº1 e 145 nsº1 al. a) e 2, ex vi 132 nº2 als. e) e i), todos do C. Penal ( NUIPC 1319/08.8PSLSB ), na pena, por cada um, de 2 ( dois ) anos de prisão ; - Um crime de dano com violência, p.p., nos termos do Artº 214 nº1 al. a) do C. Penal ( NUIPC 1319/08.8PSLSB ), na pena de 3 ( três ) anos de prisão ; - Um crime de roubo, p.p., nos termos do Artº 210 nº1 do C. Penal ( NUIPC 1319/08.8PSLSB ), na pena de 1 ( um ) ano e 6 ( seis ) meses de prisão ; - Um crime de dano, p.p., nos termos do Artº 212 nº1 do C. Penal ( NUIPC 328/08.1PTLSB ), na pena de 1 ( um ) ano de prisão ; - Um crime de roubo agravado desqualificado pelo valor, p.p., nos termos dos Artsº 210 nsº1 e 2 al. b) e 204 nsº2 al. f) e 4 ), ambos do C. Penal ( NUIPC 223/08.4PULSB ), na pena de 2 ( dois ) anos e 6 ( seis ) meses de prisão ; Em cúmulo jurídico foi-lhe cominada a pena única de 12 ( doze ) anos de prisão.
Foi , ainda , condenado ao pagamento da indemnização do montante de 5.720€( cinco mil e setecentos e vinte euros a CC. Em sede de recurso interposto , além do mais , pelo arguido AA proferiu o Tribunal da Relação de Lisboa , a seguinte decisão: 1. Declarar a nulidade do acórdão, acima detectada, relativa ao juízo probatório que recaiu sobre os factos denunciados no inquérito n° 1319/0S.SPSLSB, determinando a sua reparação pelo Tribunal recorrido, nos termos supra decididos; 2. Determinar o reenvio do processo para novo julgamento, para as finalidades enumeradas supra, relativamente aos factos participados nos inquéritos n.ºs 312/0S.0S.5PASXL, 223/0S.4PULSB e 110/0S6SVLSB, excepto, neste último quanto aos factos integradores do crime de roubo imputado singularmente ao arguido BB; 3. Determinar a alteração da matéria de facto provada e não provada, nos termos acima preconizados a páginas 442, 463, 466, 473, 474, 476 e 477 do presente acórdão e, em consequência dessa alteração: a) Condenar , além do mais , o arguido AA pela prática de um crime de detenção de estupefacientes para consumo p. e p. pelo art. 40º nº 2 do DL nº 15/93 de 2211, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 6 euros (Inq. 4/08.5PQLSB); 4. Proceder ainda à revogação do acórdão recorrido nos seguintes termos: a) Manter a condenação do arguido AA, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21 ° n° 1 do D L n° 15/93 de 22/1, alterando a pena para 7 anos de prisão (Inq. 1015/07.3PULSB); b) Proceder ao cúmulo jurídico da pena de prisão agora aplicada com as penas de prisão em que o arguido AA foi condenado em primeira instância pelos crimes de detenção de arma proibida e dano participados nos inquéritos n.º 30/08.4PBAMD, 66/08.5SVLSB e 328/08.1PTLSB, e condená-lo na pena única de 8 anos e 2 meses de prisão.
O arguido AA veio a interpor recurso para o STJ , que decidiu por “ … elementar razoabilidade que se não conhecesse , então, do recurso intentado pelo arguido AA, bem podendo haver lugar à efectivação de cúmulos jurídicos, depois de valorados o conjunto dos factos de que é objecto em julgamento e a sua personalidade , havendo , ainda que remover a discrepância reinante nos autos quanto à apreciação P.º n.º 312/08.5PASXL .
Repetido, parcialmente, o julgamento em primeira instância, foi proferido novo acórdão, no qual foi, então, quanto ao arguido AA decidido julgar parcialmente procedente a pronúncia e em consequência : Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria e co-autoria material, de : - Um crime de ofensa à integridade física simples, p.p., nos termos do Artº 143 nº1 do C. Penal ( NUIPC 110/08.6SVLSB ), na pena de 1 ( um ) ano de prisão; - Dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, p.p., nos termos dos Artsº 143 nº1 e 145 nsº1 al. a) e 2, ex vi 132 nº2 als. e) e i), todos do C. Penal ( NUIPC 1319/08.8PSLSB ), na pena, por cada um, de 2 ( dois ) anos de prisão ; - Um crime de dano com violência, p.p., nos termos do Artº 214 nº1 al. a) do C. Penal ( NUIPC 1319/08.8PSLSB ), na pena de 3 ( três ) anos de prisão ; - Um crime de roubo, p.p., nos termos do Artº 210 nº1 do C. Penal ( NUIPC 1319/08.8PSLSB ), na pena de 1 ( um ) ano e 6 ( seis ) meses de prisão ; - Um crime de roubo agravado desqualificado pelo valor, p.p., nos termos dos Artsº 210 nsº1 e 2 al. b) e 204 nsº2 al. f) e 4 ), ambos do C. Penal ( NUIPC 223/08.4PULSB ), na pena de 2 ( dois ) anos e 6 ( seis ) meses de prisão ; Em cúmulo jurídico, na pena única de 3 ( três ) anos e 6 ( seis ) meses de prisão.
Por acórdão da Relação, no seguimento de recurso intentado pelo arguido AA, foi decidido confirmar a pena antes imposta ( de 3 anos e 6 meses de prisão ) .
E após o trânsito desta pena , a 1.ª instância procedeu a cúmulo jurídico superveniente com a de 8 anos e 2 meses de prisão emergente das parcelares de 90 dias de multa à taxa diária de 6 euros (Inq. 4/08.5PQLSB); pela prática de um crime de detenção de estupefacientes para consumo p. e p. pelo art. 40º nº 2 do DL nº 15/93 de 22/1, de 7 anos de prisão (Inq. 1015/07.3PULSB); pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21 ° n° 1 do D L n° 15/93 de 22/1 e das aplicadas pela prática de detenção de arma proibida e dano aplicadas nos P.ºs n.ºs 52930/08.4PBAMD , 66/08.5SVLSB e 328/08.1PTLSB.
Em cúmulo jurídico foi –lhe aplicada a pena única de 11 anos de prisão .
O arguido , de novo , interpõs recurso para o STJ , que , em acórdão subsequente , com o fundamento de que a 1.ª instância devia proceder à valoração global dos factos , personalidade do arguido e aplicar uma pena que respondesse à exigências previstas na lei –sendo que , mesmo quanto ao cúmulo superveniente, não dispensa de condenações transitadas , individualizadas e nem da fundamentação respectiva, nos termos dos art.ºs 41.º , 71 .º e 77 .º 1, do CP - , em razão do que anulou o último julgamento efectuado na 5.ª Vara Criminal e todo o processado subsequente , nos termos dos art.ºs 379.º n.º 1 c) e 118.º n.º 1 , do CPP .
Foi , assim , proferido acórdão último , em 1.ª instãncia , naquela Vara Criminal , condenando o arguido AA pela prática de : a) um crime de tráfico de estupefacientes [proc.º 1015/07.3PULSB] na pena de 7 anos de prisão; b) um crime de detenção de arma proibida [proc.º 30/08.4PBAMD], na pena de de 1 ano e 6 meses de prisão; c) um crime de detenção de arma proibida [proc.º 66/08.5SVLSB], na pena de 1 ano de prisão; d) um crime de dano [proc.º 328/08.1PTLSB] na pena de 1 ano de prisão.
e) um crime de ofensa à integridade física simples [proc.º n.º 110/08.6SVLSB], na pena de 1 ano de prisão; f) dois crimes de ofensa à integridade física qualificada [proc.º n.º 1319/08.8PSLSB], na pena de 2 anos de prisão por cada um; g) um crime de dano com violência [proc.º n.º 1319/08.8PSLSB], na pena de 3 anos de prisão; h) um crime de roubo [proc.º n.º 1319/08.8PSLSB], na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; i) um crime de roubo (desqualificado) [proc.º n.º 223/08.4PULSB], na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, numa pena unitária de de 11 (onze) anos de prisão.
O arguido , inconformado com o decidido , interpõs recurso desta decisão última formulando as conclusões, que, de seguida, se enunciam: v Por douto acórdão do Tribunal Colectivo da 5ª Vara Criminal de Lisboa foi decidido condenar o arguido, em cúmulo jurídico, na pena única de 11 (onze) anos de prisão.
v O Tribunal da Relação de Lisboa, sentenciou o cúmulo jurídico em 8 anos e 2 meses de prisão.
v A pena imposta em cúmulo do Tribunal da Relação de Lisboa engloba a cominada no Processo n.º 312/08.3PASXL.
v Foi interposto recurso para o STJ que entendeu só poder apreciar as questões colocadas após a realização da repetição do julgamento.
v Não foi ainda reapreciado o recurso para o STJ.
v Repetido parcialmente o julgamento, pelo douto acórdão do Tribunal Colectivo da 5ª Vara Criminal de Lisboa foi decidido, condenar o arguido em cúmulo jurídico, na pena única de três anos e seis meses de prisão.
v No cálculo do cúmulo do Tribunal a quo deveria tê-lo feito tendo em linha de conta as penas de oito anos e dois meses e três anos e seis meses relativo aos julgamentos repetidos.
v Não foi descontada a pena já cumprida.
v O acórdão ora recorrido continua a carecer de fundamentação ao nível dos factos, não há ponderação global dos mesmos, apenas relatando as condições pessoais do arguido e as condenações que figuram no CRC, o que não satisfaz a exigência legal do art.º 70º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal.
v Não foi tida em linha de conta a personalidade do arguido.
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