Acórdão nº 89/13.2TRPRT.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução17 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça O assistente AA veio interpor recurso da decisão do Tribunal da Relação do porto que não pronunciou o Juiz --- BB pela prática de um crime de prevaricação previsto e punido nos termos do artigo 369 do Código Penal.

As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que: 1° - Na P.I. do proc. 2537/09.7TBAMT do 2° Juízo os AA alegaram matéria que constitui agora matéria do art" 8°,9° da base instrutória e alínea c) da matéria assente: - que os RR usaram documento falso para espoliar prédio dos AA onde eles tinham construído a sua habitação; - - que esse documento foi junto com a P.I. e depois substituído por outro na sequencia do recurso para o TRP (este falsificado); - que esse documento (improcedente o incidente de falsidade) foi determinante na procedência do pedido dos RR.

2° -Em consequência: a) o dano deriva da alteração pretendida do prédio dos AA; b) através do uso desse documento falsificado; c) com outras consequências em danos patrimoniais e ...

  1. não podia eliminar-se matéria subsequente - art" 3°; b) nem matéria que exclua que essa falsificação foi determinante da decisão (que não é apenas conclusiva) mas tem que ter consequências materiais no prédio dos AA.

    4° - Porém,o arguido eliminou tal matéria(art" 1°) e manteve os quesitos 8° e 9° em sentido contrário, apesar de provado que foi usado documento falso! 5° - Podia tratar-se de mero erro: a) mas, o despacho saneador transitou e não houve reclamações.

  2. mas o arguido acrescentou matéria após tal despacho.

  3. e proíbiu o assistente de reclamar contra tal matéria, alegando-se ser matéria de recurso.

    6° - É obvio que a matéria aditada (e eliminada a que se referiu) só tem o sentido de absolver o Réu AA, favorecendo-o: a) como é que o Réu AA não sabe do documento original da fl. 43 que ele juntou com a P.I.? b) como é que os RR não sabem da beneficio de terem usado o documento falso na sequencia do recurso para o TRP? c) porque é que os AA haveriam de não deduzir a acção contra todos os RR, incluindo quem usou o doe, da fl. 43 na P.I., depois adulterado, sem se saber porquê? d) como haveriam pois os AA de evitar a demanda do Réu AA, tivesse ou não a consequência de não poder depor? e) como se confunde no art" 18° este processo com a oposição à execução daquela decisão para fazer valer aquela decisão face a um documento usado e falsificado? f) como se atreve a dizer-se a entorpecer a justiça, usando agora o meio e só agora que conseguida prova que o documento da fl. 43 era é-falso? 7° - A acção foi completamente desfigurada ultrapassados os limites do decidido anteriormente no despacho saneador.

    8° - Os assistentes sempre souberam que o Sr. Juiz é marido da Sr" Dra. CC residente em ---, militantes do--- à ----, nomeada ---- do Ministério --- no governo de---, inscrita no--- em --- amigos e correligionários do Réu AA e da agora também testemunha desse Réu Dra. --- (ex--- da --- pelo ---) e, curiosamente, antes mandatária do aqui denunciado que ate suscitou o incidente de falsidade do documento que agora dá causa a esta acção.

    sempre os recusantes pensaram que o Sr. Juiz pedisse escusa.

    9° - Veio o arguido a confessar todos os factos no incidente da suspeição-recusa.

    10° - Aliás é estranho que o Sr. Juiz arguido não tivesse pedido escusa quando em tempos a pretexto do julgamento de um individuo que lhe limpou o jardim, pediu escusa.

    Ir - Com as alterações à matéria do despacho saneador (que transitou em julgado por falta de reclamação) o arguido quis alterar tal matéria para provocar a improcedência da ação na proteção do aí R AA (designadamente pois o menciona expressamente, bem sabendo que do processo constava a existência da junção dessa planta depois substituida por outra (falsa por não ser aquela junta com a P.I.) documento que se tornou decisivo para a procedência do recurso e assim no prejuízo dos assistentes (pois à data o incidente de falsidade tinha sido indeferido e agora provada a sua falsificação).

    o arguido sabia e sabe que essa falsificação e uso de documento falso é que é a causa de pedir da presente ação sem que (se não houvesse falsificação) jamais os requerentes podiam alegar prejuízo daí decorrentes.

    12° - Agiu por força das ligações suas e de sua mulher ao R AA supra referidas com intenção de prejudicar os requerentes e beneficiar o R AA e os outros RR, com a conduta supra descrita de alteração da matéria do despacho saneador.

    Termos em que conclui que o arguido cometeu o crime de denegação de justiça e prevaricação devendo ser pronunciado Respondeu o Ministério Publico referindo que O assistente, AA, vem recorrer da decisão instrutória de fls. 336/340, na qual se decidiu não pronunciar o arguido, Dr. BB, Juiz ---, do Tribunal de Circulo de --- por inexistência de indícios, pela prática do crime de denegação de justiça e prevaricação p. e p. pelo artigo 369º, nº 1 do Código Penal [CP].

    O assistente insurge-se com o procedimento do arguido no processo nº 2537/09.7TBAMT do 2° Juízo do Tribunal Judicial de ---, na audiência de 21.12.2012, mais concretamente com os despachos aí proferidos, invocando que no despacho saneador : «o arguido eliminou a matéria do art° 1 da base instrutória, mantendo os quesitos 8° e 9° em sentido contrário, apesar de provado que foi usado documento falso!».

    Refere que «o arguido acrescentou matéria após tal despacho». E acrescente: «o arguido quis alterar tal matéria para provocar a improcedência da acção na protecção do aí Réu AA, bem sabendo que do processo constava uma planta que foi substituída por outra, documento que se tornou decisivo para a procedência do recurso e, assim, no prejuízo do assistente.». Dos documentos que instruem os presentes autos resulta que na audiência de 21.12.2012, no âmbito do processo já referenciado, , em que o assistente era A, foi proferido despacho a eliminar factos da base instrutória e a aditar outros, o que mereceu reclamação dos AA que não foi admitida por o arguido entender tratar-se antes de despacho sujeito a recurso.

    Foi interposto recurso para a acta e o arguido ao invés de motivar o recurso e pagar a taxa de justiça, apresentou denúncia contra o arguido.

    Do RAI não resulta com clareza qual o acto contra direito imputado ao arguido pelo Recorrente, se as alterações introduzidas á base instrutória, se a não admissão da reclamação, sendo certo que o despacho em causa só transitou em julgado porque o assistente não o motivou, nem pagou a taxa de justiça.

    A discordância manifestada não é bastante para se concluir que o arguido, violou qualquer dever funcional, conscientemente e contra direito, e, com isso, incorreu na prática de algum crime.

    Não resultam dos autos indícios suficientes da prática pelo arguido do crime denunciado, não se antevendo uma possibilidade razoável de em julgamento, lhe ser aplicada, uma pena ou medida de segurança. Deve ser mantida a decisão instrutória no sentido do arquivamento dos autos.

    Neste Supremo Tribunal de Justiça a Exª Mª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer advogando a improcedência do recurso.

    Os autos tiveram os vistos legais.

    * Cumpre decidir I Historiando o percurso dos presentes autos verifica-se que após instrução foi proferido...

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