Acórdão nº 2426/10.2TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LEONES DANTAS
Data da Resolução17 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA instaurou contra “BB – COMPANHIA DE SEGUROS, SA”, acção declarativa com processo especial emergente de acidente de trabalho pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia, anualmente actualizável, a partir do dia seguinte ao da alta, devida nos termos do disposto no artigo 17.º, nº 1, da Lei 100/97 e calculada com base no salário anual do Autor e na IPP que lhe for atribuída em sede de exame por Junta Médica e nos juros moratórios vencidos e vincendos sobre a pensão que lhe vier a ser reconhecida, devidos desde o dia seguinte ao da alta até integral e efectivo pagamento.

Invocou como fundamento da sua pretensão, em síntese, que sofreu um acidente no tempo de vigência do contrato celebrado com o Futebol CC, Futebol SAD mediante a remuneração anual, na época desportiva em causa, de € 289.296,00, tendo de tal acidente resultado para si, designadamente, uma incapacidade parcial permanente.

Determinada a instauração do apenso para a fixação da incapacidade foram formulados os seguintes quesitos para serem respondidos pelos senhores peritos médicos: «1 - Quais as lesões físicas sofridas pelo A./Sinistrado? 2 - Tais lesões podem ter sido causadas pelos factos descritos em D) (No dia 08 de janeiro de 2006, durante um jogo no estádio do Dragão, entre a equipa da sua entidade patronal e a equipa do “DD, SAD”, e ao disputar um lance com um jogador da equipa adversária, designadamente ao tentar intercetar uma bola sofreu uma forte torção do seu joelho esquerdo)? 3 - O A./Sinistrado encontra-se clinicamente curado? Desde que data? 4 - Em consequência das lesões sofridas, o A./Sinistrado ficou afetado de Incapacidade Permanente? 5 - Em caso afirmativo, qual o valor da incapacidade que afeta o sinistrado em face da TNI tendo em conta a sua idade e respetivo grupo profissional?».

A junta médica respondeu aos quesitos da seguinte forma: «1. Rotura da plastia do LCA (ligamento cruzado anterior) do joelho esquerdo.

  1. Sim 3. Sim, com sequelas desde 30/06/2006.

  2. Sim, ver quadro anexo.

  3. Sim com IPP de 10% X 1,5 = 15%.

    E concluiu o exame fixando ao autor uma IPP de 15% à data da alta da seguradora, em 30.06.06.» Nesse apenso, foi, em seguida proferida, decisão, onde se lê o seguinte: «(...) os senhores peritos que integraram junta médica pronunciaram-se por maioria no sentido de que o Sinistrado se encontra afetado de uma IPP de 15% que de acordo com a Lei 8/2003 de 12.05 corresponde uma IPP de 27%, desde a data da alta 30.06.2006.

    Não vislumbro fundamento para divergir do parecer sobremencionado, posto que, face às sequelas descritas, o enquadramento no capítulo 12. 12 a) da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) foi corretamente efetuado. Pese embora a divergência do Sr. Perito da Seguradora, entendemos tal como a maioria dos Srs. Peritos que integraram a Junta Médica que a atividade profissional de futebolista do sinistrado implica para este esforços acrescidos nos membros inferiores concluindo-se assim pela incapacidade fixada por aqueles».

    Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença, datada de 30 de Maio de 2013, cujo dispositivo é do seguinte teor: «Pelo exposto, julgo a presente ação procedente e, em consequência: 4.1. Condeno a ré “Companhia de Seguros BB” a pagar ao autor AA o capital de remição de uma pensão anual, obrigatoriamente remível de 52.792,24 (cinquenta e dois mil, setecentos e noventa e dois euros e vinte e quatro cêntimos) a partir do dia seguinte ao da alta, ou seja, devida desde o dia seguinte ao da alta, ou seja, 01 de julho de 2006, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até efetiva entrega do capital de remição; * Custas pela ré (art.º 446.º do Código do Processo Civil, aplicável ex vi art.º 1º nº 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho)».

    Inconformado com esta decisão dela recorreu a Ré para o Tribunal da Relação de Lisboa, que conheceu do recurso por decisão sumária, datada de 22 de Janeiro de 2014, cujo dispositivo é do seguinte teor: «Decisão Pelo exposto, julga-se o recurso parcialmente procedente, razão pela qual se altera a sentença recorrida ficando a ré “Companhia de Seguros BB” condenada a pagar ao autor AA o capital de remição de uma pensão anual, obrigatoriamente remível de 26.151,71 (vinte e seis mil cento e cinquenta e um euros e setenta e um cêntimos) a partir do dia seguinte ao da alta, ou seja, devida desde o dia seguinte ao da alta, ou seja, 01 de julho de 2006, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até efetiva entrega do capital de remição.

    Custas na proporção do decaimento.» Inconformado com esta decisão reclamou o Autor para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 700.º do anterior Código de Processo Civil.

    A reclamação apresentada veio a ser decidida por acórdão de 26 de Fevereiro de 2014 que a desatendeu, confirmando a decisão reclamada.

    Irresignado com o assim decidido veio agora o Autor recorrer de revista para este Tribunal, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «1. O Acórdão em crise viola, entre outras, as normas constantes no art. 388º do Código Civil e, ainda, o disposto no n.º 5 alínea a) das instruções gerais da TNI, aprovada pela Decreto-Lei 341/93, de 30 de Setembro.

  4. O objecto do presente recurso restringe-se ao cálculo da IPP a atribuir ao Recorrente.

  5. Na sentença proferida pela Primeira Instância, a Mm.ª Juiz considerou que o Sinistrado é portador de uma IPP de 27%, que equivale a um coeficiente de 10%, bonificado pelo factor 1,5, o que perfaz uma IPP de 15%, que corresponde ao coeficiente de 27%, após a aplicação do regime de comutação específica previsto na Lei 8/2003, de 12 de Maio.

  6. Todavia, no Acórdão em crise considerou-se que não deve ser aplicado o factor de bonificação de 1,5 previsto na alínea a) da instrução geral n.º 5 da TNI, e; 5. Em consequência, decidiu-se que deve apenas ser efectuada a comutação de 0,10, a que corresponde na grelha de comutação, ao coeficiente de 0,13375.

    6, No entanto, com o devido respeito, não existia fundamento para que fosse alterada a decisão proferida pela Primeira Instância.

  7. A M.ª Juiz da Primeira Instância fundamentou a sua decisão no parecer maioritário dos peritos médicos que integraram a junta médica da especialidade de ortopedia, que seguiu o parecer da perita médica que tinha realizado o exame singular de ortopedia. 8. De acordo com o parecer dos identificados peritos médicos, as sequelas ligamentares no joelho esquerdo do sinistrado dão origem a instabilidade articular, que implica a perda ou diminuição de função imprescindível ao desempenho da actividade de futebolista profissional.

  8. Por conseguinte, e uma vez que o sinistrado não é reconvertível em relação ao seu posto de trabalho, os senhores peritos propuseram a atribuição da bonificação prevista na alínea a) do nº 5 da TNI.

  9. Os exames e juntas médicas tratam-se de provas periciais que, nos termos do art. 388º do CC., têm por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem.

  10. O cálculo da IPP trata-se de uma questão que exige conhecimentos especiais de natureza médica.

  11. São os senhores peritos médicos que têm os necessários conhecimentos especiais para apreciar se as sequelas de lesão ligamentar num joelho acarretam perda ou diminuição de função imprescindível para a prática de futebol profissional.

  12. E, na posse de tais conhecimentos, os peritos médicos consideraram que tais sequelas acarretam a diminuição de função imprescindível ao exercício do futebol profissional.

  13. Acresce que, é de conhecimento geral e portanto não carece de prova, que o jogador de futebol, no exercício da sua actividade profissional, é sujeito a violentas...

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