Acórdão nº 21/14.6YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelGREGÓRIO SILVA JESUS
Data da Resolução25 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça I - RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz de Direito Dr.

AA veio, nos termos do disposto nos arts. 164.º nº 1 e 168.º nº 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), interpor recurso contencioso da deliberação de 11/03/14 do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM) que, no âmbito do processo disciplinar nº 2013-92/PD, lhe aplicou “a pena disciplinar de aposentação compulsiva, ao abrigo do artigo 95.º, n.º 1 al. a), do EMJ, pela de infracção disciplinar consubstanciada na violação com acentuada negligência, do dever de prossecução do interesse público e de, especificamente manter a confiança dos cidadãos no funcionamento dos tribunais e do poder judicial como tal e do dever de zelo na administração da justiça, aliado ao dever de assiduidade, nas vertentes do cumprimento dos prazos processuais, designadamente do depósito das sentenças, da organização do trabalho, da continuidade das audiências de julgamento, da direcção funcional da secretaria e da prestação regular de serviço, previsto nos artigos 3.º, n.º 2 al. a), e) e i), n.º 3, 7 e 11, do EDTFP ex vi do art.º 131.º, do EMJ”.

Pretende que esta sanção disciplinar seja revogada, substituindo-se a mesma por uma de “gravidade mais leve, considerando as circunstâncias incidentais e de direito supra aduzidas”, pois, embora a sua conduta tenha sido grave, não é incompatível com o actual exercício das suas funções como Magistrado Judicial.

Encerrou a motivação que deduziu com as seguintes conclusões: 1.º - Diga-se, mais uma vez, que o impetrante não pretende, com este recurso, negar o cerne das imputações que, contra si, foram formuladas. Com a mesma franqueza de carácter com que exerceu o seu direito à defesa, em momento anterior, o propósito com que se dirige a Vas. Exas. é somente um: «“deixar consignada uma explicação, ou melhor, a explicação, para a estranha circunstância dum Magistrado Judicial com a classificação de “Bom com distinção” ser, de um momento para o outro, notado com a classificação de ”medíocre.”».

  1. - Pretende que seja revogada a decisão disciplinar em questão, mas somente por haver considerado a medida disciplinar de Aposentação Compulsiva que lhe foi aplicada (artigo 106.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, doravante EMJ), desproporcionada ao fim que se pretende atingir, sobretudo quando existe um leque de penas menos gravosas que poderiam haver sido mobilizadas e aplicadas ante a infracção descrita.

  2. - O ora Recorrente não nega que a gravidade da sua conduta durante o período temporal em questão, mas salienta, contudo, que esse período se caracterizou por um profundo “desnorteamento”, motivado por factores exógenos à profissão, que acabaram por se repercutir na sua pessoa, sem que conseguisse controlar e separar ambos os planos.

  3. - Trata-se, concretamente, de um complicado processo de ruptura matrimonial e discussão da guarda do seu filho menor, cujas consequências tiveram um efeito devastador durante os anos em que perduraram estas questões.

  4. - Jamais esteve em questão que desconhecia ou que ignorou propositadamente os seus especiais deveres enquanto Magistrado Judicial, contudo o ponto de desgaste a que chegou, ultrapassou-o na gestão destes mesmos deveres.

  5. - Só uma profunda desestabilização interna pode justificar que um individuo (afinal, humano), tido como profissional respeitado e reputado pelos seus pares e advogados (como...

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