Acórdão nº 5146/10.4TBCSC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA CLARA SOTTOMAYOR
Data da Resolução09 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I – Relatório AA, residente na Avenida ..., …, ..., Lote ..., ..., intentou acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, contra: 1.º BB, residente na Rua de ..., N.° …, ….° …, ...; 2.º CC, residente na Avenida ..., N.° …, em ...; 3.º DD, residente Avenida …, N.° …, ….° …, em ...; 4.º EE, residente Rua ..., N° …, Bloco …° Dt°, Condomínio FF.

Nessa acção, o autor pede a condenação dos réus no pagamento da quantia de €1.153,000,00, acrescida de juros de mora ou, subsidiariamente, daquela que for devida segundo as regras previstas no n.º 2 do artigo 1158.º do Código Civil.

Fundamentou o autor, no essencial, esta sua pretensão da seguinte forma: 1. No dia 17 de Julho de 2007, o GG, na altura em que o seu conselho de administração era por si presidido, celebrou um contrato com a 2.ª ré, representada pelo 1.º réu, obrigando-se a prestar assessoria a uma operação de alienação da sua participação no capital social do "Grupo HH".

  1. Nesse âmbito, o GG obrigou-se a preparar informação a apresentar aos interessados, à avaliação daquele Grupo, a identificar e seleccionar potenciais interessados, contactos com os mesmos, negociação de propostas e apoio na elaboração do contrato final.

  2. Foram acordados honorários de 30.000,00 euros pela estruturação da operação e 2% do "equity value" subjacente à operação, na proporção do capital adquirido, com um mínimo de 1.000.000,00 de euros.

  3. Em Novembro de 2008, o autor deixou de exercer as referidas funções no GG, e mantinha boas relações com os accionistas do Grupo HH, pelo que, no dia 28 desse mês, celebrou com os réus um acordo verbal, nos termos do qual passou a assumir as obrigações que anteriormente recaíam sobre o GG, bem como os réus aceitaram cumprir para com o autor nos termos que constavam do contrato celebrado com este banco.

  4. O autor realizou diversos contactos de intermediação e negociações, que descreveu, no cumprimento desse acordo verbal, em consequência das quais, no dia 15.02.2009, os sócios do Grupo HH chegaram a um acordo (contrato-promessa) que permitia aos réus venderem as suas participações pelo montante de 56.150.000,00 euros, na condição de os sócios compradores conseguirem obter as condições financeiras necessárias nos 3 meses seguintes.

  5. Não obstante as diligências que o autor continuou a manter, essas condições não foram reunidas dentro daquele prazo, mas, tendo-se mantido o interesse de todos, no dia 07 de Agosto de 2009, acabaram por ser celebrados os contratos de compra e venda, pelo preço acima indicado.

  6. Uma vez que os réus se recusam a pagar a remuneração acordada, o autor, na presente acção, pede a sua condenação no pagamento da mesma, no montante de 1.153.000,00 euros, acrescida de juros de mora ou, subsidiariamente, daquela que for considerada devida segundo as regras previstas no n.º 2 do artigo 1158.º do CC.

    Citados, os réus apresentaram contestação, invocando que: 1. O acordo celebrado com o GG foi subscrito apenas pela 2.ª ré, que detinha cerca de 30% do capital social daquele Grupo, embora com representação pelo 1.º réu, sendo que os 3.º e 4.º réus até desconheciam a existência desse acordo.

  7. Os réus negam que tenham celebrado qualquer acordo com o autor, até porque um contrato com o conteúdo alegado por este sempre seria reduzido a escrito, para além de que o autor, em nome individual, nunca teria condições para assumir o conjunto de obrigações a que o GG se vinculou, esquecendo-se, também, que a 2.ª ré pagou ao Banco os 30.000,00 euros previstos no contrato.

  8. O 1.º réu manteve contactos frequentes com o autor sobre assuntos do GG, tendo mesmo integrado o conselho de administração da Privado Holding e, numa conversa, comunicou-lhe a situação de litígio existente entre a 2.ª ré e os restantes accionistas da HH, ocasião em que o autor lhe referiu que iria tentar interceder junto destes accionistas, com os quais mantinha boas relações, no sentido de se encontrar uma solução para o diferendo.

  9. O que iria fazer pela amizade que os ligava e como forma de compensar as perdas muito elevadas sofridas pela 2.ª ré em virtude de investimentos feitos no GG.

  10. Embora o autor tenha de facto mantido alguns dos contactos que alega, quer o contrato-promessa de Fevereiro, quer os contratos-promessa de Agosto - que, de resto, são independentes entre si e nem sequer foram subscritos pelas mesmas partes -, resultaram de aturadas negociações mantidas entre as partes e os respectivos advogados.

    Os réus, para além de entenderem que não assiste nenhum direito do autor a receber as quantias peticionadas, pediram a sua condenação como litigante de má-fé, em multa e indemnização.

    Notificado, o autor apresentou articulado de réplica no qual reduziu o pedido para € 1.123.000,00 e juros de mora, redução que foi admitida.

    Foi proferido o despacho saneador e realizada a condensação com a fixação dos Factos Assentes e a organização da Base Instrutória.

    Foi levada a efeito a audiência de discussão e julgamento, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, constando do dispositivo da sentença o seguinte: "Nestes termos e com os fundamentos mencionados, julga-se a acção parcialmente procedente por provada e condenam-se os réus a pagar ao autor, na proporção do valor das participações vendidas, a remuneração que se vier a apurar em liquidação ulterior, acrescida de juros de mora à taxa legal, a partir dessa fixação até pagamento».

    Inconformados com o assim decidido, os Réus interpuseram recurso de apelação.

    Por acórdão datado de 10 de Outubro de 2013, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu julgar procedente o recurso e revogar a decisão recorrida, absolvendo os réus/apelantes do pedido em que foram condenados.

    Inconformado, recorre o Autor para este Supremo Tribunal de Justiça, apresentando, na sua alegação de recurso, as conclusões exaradas a fls. 1110 a 1115 e que aqui se consideram integralmente reproduzidas.

    Sabido que, de acordo com o disposto no artigo 635.º, 637.º e 639.º do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a conhecer são as seguintes: I) Poderes do Tribunal da Relação para eliminar expressões conclusivas do facto provado n.º 42; II) Qualificação jurídica do acordo entre o Recorrente e os Recorridos.

    Os Recorridos apresentaram contra-alegações de revista, em que pugnam pela manutenção do acórdão recorrido e pela absolvição dos réus do pedido.

    Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    II – Fundamentação de facto Foram dados como provados, pelas instâncias, os seguintes factos: 1. O A. foi o fundador do Banco GG, S.A., tendo exercido o cargo de Presidente do seu Conselho de Administração até 24 de Novembro de 2008, data em que, na sequência da intervenção do Banco de Portugal no GG, renunciou a esse cargo - alínea A).

  11. Até 7 de Agosto de 2009, a 2.ª R. foi proprietária dos seguintes activos em sociedades do denominado Grupo HH: - 441.252 acções ao portador, no valor nominal de € 5,00 cada, representativas de 30% do capital social da HH, II, S.A.; -15.750 acções nominativas, no valor nominal de € 5,00 cada, representativas de 21% do capital social da HH Gest, S.A.; - 6.000 acções ao portador, no valor nominal de € 5,00 cada, representativas de 3% do capital social da JJ, S.A.; - 31.800 acções ao portador, no valor nominal de € 5,00 cada, representativas de 15,9% do capital social da KK, S.A.; -12.000 acções ao portador, no valor nominal de € 5,0 cada, representativas de 5% do capital social da LL, S.A.; -1 quota, no valor nominal de € 14.963,94, representativa de 10% do capital social da MM, Lda. (em comunhão com os demais Réus); -140.4... unidades de participação, no valor nominal de € 4,988 cada, do Fundo de Investimento Imobiliário HH - alínea B).

  12. Dentro do Grupo HH, os vários accionistas detinham as seguintes posições relativas: a) NN - 40%; b) 2.ª R. - 30%; c) OO e PP -15% cada, perfazendo 30% - alínea E).

  13. Até àquela data, cada um dos demais RR. foi titular de 28.083 unidades de participação, no valor nominal de € 4,988 cada, do Fundo de Investimento Imobiliário HH e eram titulares de uma quota no valor nominal de € 14 963,94, na sociedade MM, Lda, em comunhão, na sequência do óbito de QQ - alínea C).

  14. No ano de 2005 eclodiu um conflito entre a 2.ª R. e os demais accionistas das sociedades do "Grupo HH", do qual resultaram dezenas de processos, pendentes nos Tribunais judiciais e arbitrais - alínea F).

  15. Por força das relações que mantinha com os interessados, o autor tinha conhecimento dessa situação de litígio - resposta ao n.° 44 da BI.

  16. O interesse da família RR em alienar as participações, bem como o acordo com o GG, a seguir mencionado, surgiram em virtude desse litígio - resposta ao n.° 45 da BI.

  17. Nos negócios relacionados com a HH, o 1° réu agia em nome da família, com conhecimento e autorização dos restantes réus, embora quer o autor quer os restantes accionistas soubessem que as decisões finais careciam de ser ratificadas por todos os membros da família - resposta ao n.° 1 da BI.

  18. No dia 17 de Julho de 2007, o GG e a 2.ª ré, que teve aconselhamento jurídico, celebraram o acordo junto aos autos como doc. n.° 2 da PI - resposta aos n°s 2 e 46 da BI.

  19. O Banco obrigou-se, além do mais que consta do contrato, a produzir um "Information Memorandum", com o intuito de permitir ao potencial investidor a tomada de uma decisão acerca do interesse na operação, o que deveria incluir, designadamente, informação relativa a (i) âmbito da transacção, (ii) enquadramento do negócio, (iii) gestão e organização, (iv) análise económico- financeira histórica, (v) principais linhas estratégicas de desenvolvimento do negócio e business plan de suporte às mesmas - resposta aos n°s 3 e 4 da BI.

  20. O Banco vinculou-se também a realizar, entre outras, as seguintes tarefas: identificação e selecção de potenciais entidades a apresentar o "Information...

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