Acórdão nº 654/07.7TBCBT.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | FERNANDES DO VALE |
Data da Resolução | 09 de Setembro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Proc. nº 654/07.7TBCBT.G1.S1[1] (Rel. 172) Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1 – AA instaurou, em 30.10.07, na comarca de ...
, acção declarativa, com processo comum e sob a forma ordinária, contra “BB – Companhia de Seguros, S. A.
”, agora denominada “CC – Companhia de Seguros, S. A.
”, pedindo a condenação desta a pagar-lhe: / I – A quantia de € 313 560,98, a título de indemnização pelos danos patrimoniais, designadamente os emergentes da incapacidade parcial permanente; II – A quantia de € 300 000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais; III – Os demais danos não patrimoniais e patrimoniais emergentes do acidente, ainda não susceptíveis de quantificação nesta data, a liquidar em execução de sentença; e IV – Juros, à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação até integral pagamento.
Fundamentando a respectiva pretensão, alegou, em resumo e essência, a ocorrência, em 25.08.05, pelas 19H15, de um acidente de viação devido ao comportamento culposo do condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula ...TZ..., então seguro na seguradora “DD”, de que a R. é representante em Portugal, em consequência do que lhe advieram danos do peticionado montante e cuja obrigação de ressarcimento impende sobre a R.
A R. contestou, deduzindo a excepção dilatória da sua própria ilegitimidade, a determinar a respectiva absolvição da instância, impugnando, em qualquer caso, a relevante factualidade aduzida pelo A. em apoio do respectivo pedido, no qual não pode deixar de ser repercutida a contribuição do próprio A. para o agravamento dos danos por si sofridos, já que, no momento do acidente, circulava sem capacete de protecção.
Na réplica, sustentou o A. a legitimidade da R., na sua qualidade de verdadeira correspondente, em Portugal, da seguradora francesa, pedindo, não obstante e para a hipótese de assim não vir a ser entendido, a intervenção principal, como R., do “EE”, com sede em Lisboa.
Admitido o incidente, apresentou contestação o interveniente, impugnando, em termos coincidentes com a contestação da R.-seguradora, a relevante factualidade alegada pelo A. em apoio do respectivo pedido.
O A. replicou, reiterando a factualidade, inicialmente, alegada e contrapondo que, no momento do acidente, fazia uso do respectivo capacete de protecção.
Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador que, além do mais tabelar, julgou improcedente a deduzida excepção dilatória da ilegitimidade da R., com subsequente e irreclamada enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória (b. i.).
Na sequência do cumprimento do preceituado no nº2 do art. 1º do DL nº 58/89, de 22.11, formulou o “Instituto de Segurança Social” pedido de reembolso pela R. da importância de € 15 716,76, por si despendida em consequência do acidente de viação versado nos autos.
Tal pedido do ISS não foi objecto de qualquer contestação.
Prosseguindo os autos a sua tramitação, veio, a final, a ser proferida (em 11.05.12) sentença que, julgando, parcialmente, procedente a acção: / I – Absolveu o “EE” do pedido; II – Condenou a R. “BB – Companhia de Seguros, S. A.” a pagar ao A.: ----- A quantia de € 52 057,87, a título de indemnização por perda de salários e futura capacidade de ganho, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde 06.11.07 até integral cumprimento; ----- 50% dos valores que vierem a apurar-se, relativamente à reparação do motociclo, às despesas de tratamento e de deslocação, assim como as inerentes à contratação de terceira pessoa para lhe prestar cuidados em substituição da progenitora e dos irmãos, quando estes deixarem de poder fazê-lo; e ----- A quantia de € 25 000,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde 11.05.12 até integral cumprimento.
Paralelamente, julgando, parcialmente, procedente o pedido de reembolso formulado pelo Instituto de Segurança Social – Centro Distrital de Segurança Social de Braga, I. P., condenou a R. “BB” a pagar àquele a quantia de € 11 787,57.
Por acórdão de 15.10.13, a Relação de Guimarães, julgou procedente a apelação do A.
, em consequência do que, revogando, parcialmente, a sentença recorrida: / I – Condenou a R. “BB” a pagar ao apelante-A.: / ----- A quantia de € 444 115,75, a título de indemnização pela perda de salários, perda de capacidade para o trabalho e assistência de terceira pessoa; e ----- A quantia de € 100 000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais; / II – Manteve, no mais – parte remetida para liquidação em decisão ulterior e juros de mora (taxa e data do vencimento) – a decisão impugnada.
Daí a presente revista interposta pela R.
(ora) “CC – Companhia de Seguros, S. A.
”, visando a revogação do acórdão recorrido, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes e relevantes conclusões: / 1ª – A recorrente não pode conformar-se com o douto acórdão recorrido, uma vez que, tendo em conta o que realmente ocorreu e à matéria de facto dada como provada, entende que o A. também contribuiu para a ocorrência do acidente, pelo que nunca poderá ser a ora recorrente responsável pela totalidade dos danos por ele sofridos; 2ª – O A., ao não ceder a passagem ao condutor do veículo TZ, violou o disposto nos arts. 29.º e 30º do CE, sendo também ele culpado pela ocorrência do acidente descrito nos autos; 3ª – Caso o A., ao aproximar-se do entroncamento descrito nos autos, tivesse reduzido a velocidade de modo a conseguir imobilizar o seu motociclo, caso avistasse algum veículo no entroncamento, conforme prescreve o art. 29º do CE, o acidente não teria ocorrido; 4ª – Deste modo, deve ser atribuído ao A. 50% da culpa pela ocorrência do acidente descrito nos autos, o que, diga-se, apenas poderá pecar por defeito, reduzindo- se, pelo menos, nessa proporção, a indemnização a pagar pela ora recorrida; 5ª – De todo o modo, e ainda que se considerasse que a culpa do acidente tinha pertencido em exclusivo ao condutor do veículo por si seguro, entende a ora recorrente que a compensação atribuída ao A. por alguns dos danos por si sofridos é superior ao que vem sendo decidido para situações similares; 6ª – Atendendo à idade do A. à data do acidente, 27 anos, ao salário mensal de € 900,00, à IPG 39 pontos de que o A. padece e ao facto de o mesmo se encontrar totalmente incapaz para sua profissão, será justa e equitativa compensação não superior ao montante de € 250 000,00 para compensar a perda da capacidade de ganho; 7ª – Frequentemente, tem-se visto os nossos tribunais fixarem a compensação, a título de danos morais, longe do montante de € 50 000,00, mesmo para casos em que o lesado ficou incapacitado para a sua profissão e impedido de prosseguir uma vida social e familiar com normalidade; 8ª – Atendendo às lesões e às sequelas de que ficou a padecer o A., é justa e equitativa uma compensação pelos danos morais sofridos em montante não superior a € 75 000,00; 9ª – Ao decidir como decidiu, o douto acórdão recorrido não teve na devida conta o direito aplicável, tendo violado o disposto nos arts. 562º, 563º, 564º e 566º do Código Civil.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e proferindo- se acórdão nos termos atrás expostos, como é de JUSTIÇA.
Contra-alegando, defende o recorrido a manutenção do julgado, com excepção do montante fixado para a indemnização a si devida, a título de danos não patrimoniais, que, em recurso subordinado, pugna dever ser de montante não inferior a € 175 000,00, conforme correspondentes conclusões que seguem: / 10ª – A compensação arbitrada no douto acórdão de € 100 000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos e de que continuará a padecer o A., atento todo o quadro de vida deplorável e de enorme infelicidade a que ficou sujeito após o acidente, abundantemente provado nos autos, não só não é exagerada, como deve ser alterada para mais por este Venerando Tribunal; 11ª – Ficou demonstrado à saciedade nos autos todo o enorme sofrimento do recorrente, que ficou parcialmente disforme, sofreu a perda do relacionamento amoroso que mantinha com estabilidade, incapaz de se expressar, necessitando de terapia da fala previsivelmente até ao final dos seus dias e com perda da sua autonomia como pessoa, necessitado de consultas e acompanhamento médicos contínuos também na área de oftalmologia, psiquiatria e, a cada 6 meses, de neurologia, incapaz agora de se reger sem ajuda de terceiros, ou seja, uma vida de padecimento e de tristeza profundos a partir dos 27 anos de idade; 12ª – Uma apreciação e um julgamento segundo a equidade impõe que haja uma compensação condigna a um ser humano como o A. vítima de acidente, que se vê na contingência de viver até à morte privado das suas plenas faculdades mentais e físicas, irremediavelmente arredado de todos os projectos que enformam o pensamento e a alma de um homem comum de 27 anos, nomeadamente de constituição de família e paternidade, impedido de exercer a sua actividade profissional ou qualquer outra, de jogar ou praticar desporto, de conviver normalmente em comunidade e família, truncado nos seus projectos e normal devir como pessoa, numa completa e terrível transformação da sua realidade de vida pelo acidente; 13ª – Viver nas condições do recorrente não é em bom rigor sequer viver na plenitude do termo, viver no quadro de padecimentos, incapacidades, necessidades e derrotas físicas e psíquicas diárias, ademais para sempre, do recorrente, num quadro seriíssimo de dano funcional, psíquico e biológico, desfigurado, tendo sofrido e continuado a sofrer fortíssimas dores, com episódios de epilepsia, com perda de visão, com perda de faculdades mentais, dependente de 3º/s para tarefas básicas, adstrito a consultas e acompanhamento médico até final dos dias, impõe uma quantia indemnizatória que não deve ficar aquém de € 175 000,00; 14ª – O douto...
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