Acórdão nº 44/13.2TTEVR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução15 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1---- AA, residente em ..., instaurou no Tribunal do Trabalho de Évora, uma acção com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra BB, S.A.

, com sede em Lisboa, pedindo que a acção seja julgada procedente, devendo, em consequência:

  1. Declarar-se que a sanção aplicada ao A. é nula, por caducidade do procedimento disciplinar, por prescrição do mesmo, por nulidade do processo disciplinar, por inexistência de fundamento para a sua aplicação ou por violação do princípio da proporcionalidade, condenando-se a R. a reconhecê-lo; b) Condenar-se a R. a pagar ao A a importância de € 1.841,49 devida a título de retribuição relativa ao período de suspensão aplicado; c) Condenar-se a R. a pagar ao A uma indemnização, que atenta a gravidade dos danos causados, deverá computar-se em quantia não inferior a vinte vezes a importância correspondente à retribuição referente ao período de suspensão e que se computa em € 36.829,80; d) Repor a antiguidade do A, devendo considerar-se que o mesmo não esteve suspenso desde 3 a 24 de Abril de 2012; e) Condenar-se a R. a pagar ao A juros de mora à taxa legal em vigor sobre todas as quantias em dívida, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

    Como fundamento destes pedidos alegou que foi admitido ao serviço da R em 12 de Fevereiro de 1990, com a categoria profissional de técnico operacional de telecomunicações, nível G, tendo passado, a partir de 1 de Maio de 2007, à categoria de técnico superior, nível 4, com funções de auditor. Mais alegou que em 4 de Março de 2011, a R. deduziu-lhe uma nota de culpa, que recebeu em 1 de Abril de 2011, tendo o processo disciplinar sido instaurado em 2 de Fevereiro de 2011, sem que entre a sua instauração e a elaboração da nota de culpa tenha sido levada a cabo qualquer diligência. Interpôs recurso da decisão final do procedimento disciplinar de 28 de Outubro de 2011, que lhe foi notificada em 10 de Janeiro de 2012, que o Conselho de Administração indeferiu por deliberação de 14 de Março de 2012, que lhe foi notificada em 19 de Março de 2012, sustentando assim que o procedimento estava prescrito à data da notificação da decisão final.

    Alegou ainda que da existência do processo disciplinar resultou a inviabilidade de uma transferência pacífica e consensual do A, juntamente com todo o serviço de auditoria, ficando desta forma sem as funções de auditor que vinha executando, ou outras, apesar de ter requerido à R. novas funções compatíveis com a sua categoria profissional.

    Convocadas as partes para uma audiência e não tendo sido possível a sua conciliação, veio a R contestar, alegando que a decisão de instauração de processo disciplinar ao A. teve por base a participação de ocorrência datada de 1 de Fevereiro de 2011, relativamente a factos ocorridos no dia 30 de Dezembro de 2010, cuja prática era atribuída ao A. mas que apenas no dia 26 de Janeiro de 2011 chegaram ao conhecimento do Dr. CC, superior hierárquico com competência disciplinar. Mais alegou que a nota de culpa foi notificada por carta registada a 7 de Março de 2011, mas os responsáveis da R. viram-se na obrigação de notificar o A. presencialmente da nota de culpa no dia 1 de Abril de 2011, não sendo por culpa da R. que aquele não recepcionou a nota de culpa no dia 10 de Março de 2011. Em 12 de Abril, o A solicitou a prorrogação do prazo para resposta à nota de culpa, o que foi concedido, tendo apresentado a sua defesa no dia 20 do mesmo mês, e tendo sido inquiridas as 10 testemunhas arroladas, o que foi feito entre o dia 19 de Agosto de 2011 e o dia 6 de Setembro de 2011. A decisão final foi comunicada ao A. em 10 de Janeiro de 2011, depois de mais uma vez este ter oBBado por não recepcionar tal comunicação.

    Mais alegou que a decisão final lhe foi comunicada atempadamente, pois entre a instauração e a decisão final decorreram 11 meses e 10 dias, período inferior a um ano. Sustenta que a conduta do A. atentou manifestamente contra a dignidade e brio profissional de quem na BB-PRO tem a responsabilidade da gestão dos espaços, lançando a infundada ideia de que estaria a ser alvo de uma atitude discriminatória por parte daqueles responsáveis; que o A. sofreu cortes nos prémios mensais ou anuais, tendo sido avaliado negativamente porque, a partir da data da instauração do processo disciplinar, optou por ter uma atitude completamente desinteressada, improdutiva, pouco zelosa e conflituosa, quer com colegas de trabalho, quer com superiores hierárquicos e que ao contrário do que alega não sofreu qualquer discriminação em função da sua filiação sindical.

    Conclui pela improcedência da acção, confirmando-se a sanção disciplinar que lhe foi aplicada, com a consequente absolvição da R de todos os pedidos contra si deduzidos.

    Respondeu o A pugnando pela procedência da acção.

    As partes foram convocadas para uma audiência preliminar, na qual foi tentada a sua conciliação, que se frustrou. E proferido durante esta audiência despacho saneador tabelar, com fixação da matéria de facto assente e com organização da base instrutória, não foi deduzida qualquer reclamação relativamente a estas peças processuais.

    Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida decisão sobre a matéria controvertida constante da base instrutória, que não foi objecto de qualquer reclamação.

    Seguidamente foi proferida a sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a Ré dos pedidos formulados pelo A.

    Inconformado, apelou este, tendo o Tribunal da Relação de Évora julgado a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.

    Novamente irresignado trouxe-nos o A revista excepcional, tendo na sua alegação concluído que: “1 – O douto acórdão recorrido está em contradição com o Acórdão da Relação de Lisboa de 6-10-2010, proferido no Proc.º n.º 58/10.4TTPDL.L1-4 no que diz respeito à determinação do facto impeditivo da verificação do prazo de caducidade a que se refere o n.º 2 do art.º 329.º do Código do Trabalho.

    2 – Constitui questão cuja apreciação é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito a seguinte: “No âmbito do procedimento disciplinar de carácter laboral e no caso de o trabalhador reclamar para o escalão hierarquicamente superior ao que aplicou a sanção, a decisão final a que se refere o art.º 329.º, n.º 3 do Código do Trabalho é a proferida por via dessa reclamação ou a inicialmente aplicada pelo superior hierárquico com competência disciplinar.” 3 – O douto acórdão recorrido está em contradição com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Abril de 2014, proferido no proc.º n.º 24/09.2TBMDA.C2.S1 ao decidir que a inexistência de reclamação da audiência preliminar impede os Tribunais Superiores de proceder a ampliação da base instrutória.

    4 – A definição dos limites do direito do direito dos trabalhadores a protestarem relativamente a decisões que os afectem, nomeadamente quanto às suas condições de trabalho e ainda do direito de crítica dos trabalhadores relativamente a actos de outras entidades e a sua relação com os deveres de respeito, urbanidade e probidade dos mesmos bem como a actual situação profissional do autor exposta nas alegações têm particular relevância social e a definição são necessários a uma melhor aplicação do direito.

    5 – O douto acórdão recorrido, quando decide que o cômputo da pena aplicada ao recorrente deve ser feita em dias úteis, está em contradição com o Acórdão da Relação do Porto de 23-01-2012, Proc.º n.º 619/08.1TTVFR.P1, já transitado em julgado.

    6 – Existe, pois, fundamento para a presente revista excepcional.

    7 – Na data da notificação da nota de culpa ao autor, o direito de a ré aplicar àquele uma punição com base nos factos ocorridos no dia 30 de Dezembro de 2013, havia já caducado, nos termos do disposto no art.ºs 329.º, n.º 2 e 352.º do Código do Trabalho.

    8 – O poder disciplinar da ré relativamente aos factos a que se refere o processo disciplinar encontrava-se prescrito pois, na data em que o recorrente foi notificado da decisão final, havia passado já mais de um ano desde a data em que o processo disciplinar foi instaurado.

    9 – Os factos alegados nos art.ºs 110.º, 111.º, 112.º, 114.º, 115.º, 116.º, 128.º, 129.º, 130.º, 132.º e 133.º da petição inicial não foram levados à base instrutória e não foram objecto de prova; no entanto, são importantes para a qualificação da sanção aplicada ao autor como abusiva, pelo que os mesmos devem ser objecto de ampliação de matéria de facto, a não ser que seja considerado que os factos provados são, por si suficientes para a qualificação da referida sanção como abusiva.

    10 - O mesmo acontecendo com os art.ºs 59.º e 60.º da petição inicial que se mostram importantes para a apreciação dos termos utilizados pelo autor na sua comunicação de 30-12-2010, pelo que também deverão ser objecto de ampliação da matéria de facto.

    11 – A comunicação que fundamentou a aplicação ao recorrente da sanção disciplinar em apreciação foi enviada por este em resposta ao indeferimento, por parte de alguém da BB-PRO, através de uma caixa de correio electrónico anónima, de uma solicitação da sua parte no sentido de ocupar um lugar que se encontrava vago na sala onde se encontrava.

    12 – As condições de trabalho do autor eram muito deficientes e inadequadas às suas funções.

    13 – Na comunicação em causa, o autor lavrou o seu protesto contra as condições em que se encontrava a trabalhar.

    14 – E criticou o acto, anónimo, que lhe negou a possibilidade de ocupar um outro lugar que se encontrava vago e que tinha as condições adequadas.

    15 – E ainda a forma como era feita a organização do espaço por parte da BB-PRO e o facto de o lugar em causa poder ter sido atribuído a um estagiário que compartilhava a secretária com o autor.

    16 – Fê-lo de forma firme e contundente, mas dentro dos limites da urbanidade e do respeito.

    17 – A comunicação em causa não é nem difamatória nem injuriosa, limitando-se a além de protestar contra as suas condições de trabalho...

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