Acórdão nº 1025/10.3TVLSB.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelÁLVARO RODRIGUES
Data da Resolução15 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RELATÓRIO AA – Cortiças, Lda e BB - Cortiças, Lda, intentaram contra Banco CC, S.A.

, todos com os sinais dos autos, a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário, pedindo que a sociedade Ré fosse condenada a pagar à 1ª Autora a quantia de € 84.570,00 e à 2ª Autora a quantia de € 82.500,00, ambas as quantias acrescidas de juros, à taxa legal, desde a data de citação.

Para o efeito, e em suma, alegaram que a 1ª Autora é portadora de um cheque datado de 26/03/2009 no montante de € 84.570,00 e a 2ª Autora de um cheque datado de 16/03/2009, no montante de e 82.500,00, ambos os cheques sacados por DD, Lda sobre conta bancária desta na agência da Ré, sita em Santa ….

Apresentados a pagamento no prazo legal, vieram os mesmos devolvidos com menção de « cheque revogado por justa causa» e « vício na formação da vontade».

Essa devolução ocorreu devido ao facto de a sacadora, sem causa que o justificasse, ter dado à Ré ordem de revogação dos referidos cheques, que esta aceitou e cumpriu, devolvendo os cheques.

Violou, com essa conduta, o disposto no art. 32° da LUCH. respondendo por perdas e danos, A sociedade DD, Lda. foi declarada insolvente, com menção de que o seu património não era previsivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente.

Regularmente citada, contestou a sociedade ré Banco CC, S.A. (que por comodidade de expressão se passa a designar apenas por Banco) impugnando os fundamentos da acção e alegando que recebeu comunicações, anteriores às datas apostas nos cheques, da sua cliente DD, Lda. para que não procedesse ao pagamento dos referidos cheques, uma vez que os mesmos haviam sido antecipadamente entregues para o pagamento de mercadorias que, depois de fornecidas, verificou que não eram as encomendadas, sendo de qualidade inferior.

O Banco aceitou como boa a justificação da sua cliente e pede, a final, a improcedência desta acção.

Por apenso à presente acção declarativa, por decisão transitada em julgado, foi a sociedade EE, S.A. habilitada como cessionária da primitiva autora AA, Lda., para com aquela prosseguirem os termos da presente acção declarativa, Após a legal tramitação, realizou-se a audiência de julgamento e foi proferida sentença, julgando improcedente a presente acção e, consequentemente, absolvendo a Ré do pedido.

Inconformadas, as Autoras interpuseram recurso de Apelação da sentença para o Tribunal da Relação do Porto que, por seu acórdão de 21 de Maio de 2012, decidiu anular o julgamento e actos posteriores e ordenar novo julgamento, com gravação dos depoimentos das testemunhas nele inquiridas.

Cumprido o determinado, foi proferida nova sentença, tendo, desta feita, sido a acção julgada procedente e, em consequência, condenado a Ré, Banco CC, S.A., a pagar à habilitada EE, S.A., como cessionária da A. AA – Cortiças, Lda, a quantia de € 84.570,00 acrescida de juros de mora, à taxa legal supletiva para as obrigações civis, desde a citação até integral pagamento.

Igualmente aí se decidiu condenar Banco CC, S. A, a pagar à Autora BB Cortiças, Lda a quantia de € 82.500,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal supletiva para as obrigações civis, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Não se conformando com tal decisão, a referida sociedade bancária apelou para a Relação do Porto, tendo tal recurso obtido provimento, sendo a Ré absolvida do pedido contra ela formulada pelas AA.

Foi a vez de as Autoras, agora EE, SA (como cessionária habilitada da anterior autora AA. SA) e Outra, virem interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal, rematando as suas alegações com as seguintes: CONCLUSÕES 1°- Dúvidas não existem que os cheques dos autos não foram pagos por recusa ilegítima do Banco recorrido e que tal recusa ocorreu, no prazo de apresentação; 2°- Dúvidas não existem também que não fora a recusa ilegítima de pagamento do Banco recorrido, os cheques dos autos também não seriam pagos, atento a insuficiência de saldo na respectiva conta nas datas de apresentação; 3°- Nada permite, contudo, concluir, sem mais, que os cheques não poderiam vir a ser pagos, caso o Banco recorrido tivesse ignorado a ordem de revogação e os devolvesse por falta de provisão; 4°- Verifica-se o nexo causal entre o dano e o facto culposo mesmo que a conta sacada não se encontre provisionada quando os cheques foram apresentados a pagamento"- Ac. STJ, datado de 10.05.2012, in www.dgsi.pt; A declaração de insolvência da sacadora DD, Lda em 12.08.2009, cerca de seis meses após a data de apresentação dos cheques a pagamento, não é, só por si, suficiente para afastar a possibilidade dos cheques poderem vir a ser posteriormente pagos, caso viessem devolvidos por falta de provisão.

Como bem refere o Ac. STJ, de 12 de Outubro de 2010, "O banco que recusa o pagamento de um cheque revogado determina, segundo as regras da experiência e a partir das circunstâncias do caso, que o tomador se veja privado do respectivo montante, assim dando azo à verificação do correspondente dano na esfera jurídica do seu portador.

Não ocorre um nexo de prejudicialidade entre esta causa e a acção falimentar do sacador com vista ao apuramento do dano efectivo causado ao portador dos cheques, quando está apurado que o valor patrimonial do seu dano resulta do não pagamento das quantias neles inscritas".

5°- É de todo insuficiente a prova de que na data de apresentação a pagamento a conta sacada não tinha fundos suficientes para pagar os cheques e que estes viriam sempre devolvidos por falta de provisão.

6°- O Banco recorrido teria que alegar e provar que a conta sacada não tinha fundos suficientes, não só na data da apresentação dos cheques a pagamento, como também que posteriormente nunca veio a ter, como bem se decidiu no Ac. TRP, datado de 04.01.2011, Relator M. Pinto dos Santos, in www.dgsi.pt.

7°- Tivessem os cheques sido devolvidos por falta de provisão, esta repercutir-se-ia necessariamente na esfera jurídica e patrimonial do legal representante da emitente DD, Lda.

8°- Caso este não procedesse ao pagamento dos cheques nos 30 dias referidos no artº 1 ° do DL 316/97, ficaria inibido de uso de cheques e por um período nunca inferior a dois anos; 9°- Como o legal representante da sacadora referiu nas suas declarações, seria impensável para os seus negócios ficar inibido de cheques e teria que arranjar uma forma de os pagar; 10° - A contas apresentadas pela sua nova representada entretanto constituída, FF, Lda (fls.188), demonstram que tinha condições económicas suficientes para o fazer, pois facturou em 2009 693.514,06 €, em 2010 facturou 2.095.630,16 € e em 2011 facturou 1.338.299,82 €, conforme contas juntas a fls.189, 195 e 211.

11º- Os cheques em causa nos presentes autos foram emitidos e entregues pela DD, Lda às sociedades AA, Lda e BB, Lda, para pagamento de transacções comerciais - vid. itens 1, 2 e 7. dos Factos Provados na Douta Sentença proferida na Primeira Instância.

12°- Ao acatar a ordem de revogação efectuada pela DD, Lda, o recorrido introduziu no sistema informático o bloqueamento de tais cheques, para assegurar que aquando da sua apresentação, os mesmos não fossem pagos Facto 11.; 13°- Os cheques foram depositados dentro do prazo de apresentação e vieram devolvidos com a menção de "falta/vicio na formação da vontade "-Factos 6. e 8.; 14°- As recorrentes, legitimas portadores dos cheques, não receberam os montantes titulados pelos cheques- Facto 4.; 15°- A recusa de pagamento determinou a diminuição do património das recorrentes em medida correspondente às importâncias constantes dos cheques, danos estes que, de acordo com a doutrina da causalidade adequada vertida no artigo 563 do Código Civil, decorreram da conduta assumida pelo Banco recorrido ao optar por essa recusa.

16°- É este o entendimento que tem vindo a ser maioritariamente seguido pela nossa Jurisprudência, nomeadamente a partir da publicação do Ac. Unif. Jurisprudência do STJ, nº 4 /2008; 17°- Veja-se, entre outros, Ac. STJ, de 02.02.2010, in www.dgsi.pt. Proc. nº 1614/05.8TJNF.S2, Relator: Conselheiro Dr Sebastião Póvoas; Ac.. STJ, de 12 de Outubro de 2010, in CJ, T.III, pág.

Relator: Conselheiro Dr Hélder Roque; Ac. TRP, de 26.10.2010, Relatora: Desembargadora Drª Maria Cecília Agante, in www.dgsi.pt; Ac. TRP de 28.03.2011, in CJ, T. II, pág. 210, Relator: Desembargador Dr Mendes Coelho; Ac. TRL, de 20.03.2012, Relator: Desembargador Dr Rui Vouga, in www.dgsi.pt; Ac. .STJ de 10.05.2012, Relator Conselheiro Dr Oliveira Vasconcelos, Proc. nº 272/08.2TBPRT.P3.S1 in www.dgsi.pt; Ac. STJ. de 21.03.2013, Proc. nº 4591/06.4TBVNG.PI.Sl, Relator Conselheiro Dr Oliveira Vasconcelos, in www.dgsi.pt;Acd.STJ.de 08.05.2013, Relator Conselheiro Dr Álvaro Rodrigues, in www.dgsi.pt Ac. STJ de 30.05.2013, Relator Conselheiro Dr Granja da Fonseca, Proc. nº 472110.5TVPRT.P1.S1, in www.dgsi.pt; Ac. STJ de 26.09.2013, Relator Conselheiro Dr Serra Baptista, Proc. nº I 937/08.4YBOAZ.P3.S1, in www.dgsi.pt; 18°- O Acórdão recorrido violou, entre outros, o disposto no artº 1, do DL nº 316/97, 16 de Novembro, art.º, 29° e 32° da LUCH, e art. 342º, nº 2, 483°, 486°, 487, 562°, 563° e 566° do Cód. Civil.

Foram apresentadas contra-alegações pelo Banco recorrido, pugnando o mesmo pela manutenção do decidido.

Cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, dos artºs 635º, nº 3 do NCPC/2013 e artº 684º, nº 4 do CPC anterior, como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal.

Questão Prévia: Alegam as Recorrentes que foram notificadas do acórdão da Relação do qual agora interpõem recurso, em 17-09-2014, mas como o referido acórdão vinha manuscrito e de modo ininteligível, foi remetido um requerimento, por correio, em 22-09-2014, pedindo cópia dactilografada do mesmo.

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