Acórdão nº 98/04.2IDVCT-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelMAIA COSTA
Data da Resolução15 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, com os sinais dos autos, foi condenado, por sentença de 27.2.2008 do 2º Juízo da extinta comarca de Ponte de Lima, transitada em julgado, após recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, que por acórdão de 8.9.2008 negou provimento ao mesmo, na pena de 18 meses de prisão, suspensa condicionalmente na sua execução pelo período de 5 anos, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 105º, nºs 1 e 5, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).

[1] Dessa sentença interpôs recurso extraordinário de revisão, ao abrigo do art. 449º, nº 1, c), do Código de Processo Penal (CPP), nos seguintes termos: I. AA, Arguido e condenado nos presentes autos, vem, por ser admissível e a decisão ser recorrível a todo o tempo, ter legitimidade, ao abrigo dos artigos 449º, n.º 1, alíneas c) e d), 450º, 451º e ss., 458º, todos do Código de Processo Penal (doravante apenas CPP) e artigo 29º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (doravante apenas CRP), apresentar recurso de revisão da sentença condenatória, II.

Esta, proferida nos presentes autos em 27 de Fevereiro de 2008, transitada em julgado em 20 de Janeiro de 2009, em que o Arguido, por alegados factos ocorridos entre 1999 e 2004, foi condenado pela prática do crime de abuso de confiança fiscal, na pena de dezoito meses de prisão, suspensa pelo período de cinco anos sob condição de proceder ao pagamento da quantia de 244.031,91€, III.

Suportando-se na matéria de facto e de Direito constantes da sentença absolutória proferida no processo n.º 8077/07.1TDPRT, da 1ª Secção do 1º Juízo Criminal dos Juízos Criminais do Porto, de 12 de Janeiro de 2011, em que, o Arguido, foi absolvido, porque com base na prova produzida em julgamento não resultou provado que este, durante o período de tempo que figurou como gerente da sociedade-arguida, fosse responsável de facto, no período assinalado, pela gestão e administração daquela, IV.

Porque não existem limites temporais para a interposição do Recurso de Revisão (cfr. Artigo 449º, n.º 4, do CPP), tem legitimidade, relativamente à douta sentença condenatória (cfr. Artigo 450º, n.º 1, alínea c), do CPP) e, ainda, a decisão ser recorrível (cfr. Artigo 449º, n.º 1, alíneas c) e d), do CPP), V.

Requerendo admissão do presente recurso, que é de Revisão, com subida imediata e efeito suspensivo, por apenso aos próprios autos, com as Motivações e respectivos meios de prova, bem como a Certidão da douta decisão condenatória (cfr. Artigos 451º, 452º, 453º, 454º, e 457º, todos do CPP), VI.

Requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, no que concerne à execução das penas a que foi condenado nos presentes autos, conforme o disposto nos artigos 457º do CPP, por ainda não ter cumprido a condenação pela prática do crime de abuso de confiança fiscal, na pena de dezoito meses de prisão, suspensa pelo período de cinco anos sob condição de proceder ao pagamento da quantia de 244.031,91€.

VII.

Não se conformando com a douta sentença condenatória proferida pelo Tribunal “a quo”, em 27 de Fevereiro de 2008, transitada em julgado em 20 de Janeiro de 2009, em que o Arguido, por alegados factos ocorridos entre 1999 e 2004, foi condenado pela prática do crime de abuso de confiança fiscal, na pena de dezoito meses de prisão, suspensa pelo período de cinco anos sob condição de proceder ao pagamento da quantia de 244.031,91€, VIII.

Considerando que existem fundamentos e motivos mais que suficientes que devem prevalecer sobre a certeza e segurança jurídicas em que assenta o caso julgado da decisão condenatória penal (cfr. Artigos 449º, 458º e 452º, todos do CPP), IX.

No caso vertente, salienta-se, o núcleo essencial como pressuposto da revisão invocado pelo Arguido, aqui Recorrente é fundado no artigo 449º, n.º 1, alíneas c) e d), do CPP, alicerçado na matéria de facto e de Direito constantes da sentença absolutória proferida no processo n.º 8077/07.1TDPRT, da 1ª Secção do 1º Juízo Criminal dos Juízos Criminais do Porto, de 12 de Janeiro de 2011, em que, o Arguido, foi absolvido, de per si ou combinada com a matéria de facto e legal que fora apreciada no processo, suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação da decisão ora recorrida, X.

Tudo ali exposto deve resultar na revogação da douta decisão recorrida e a sua substituição por outra que absolva o Arguido, aqui Recorrente, com o prudente arbítrio de V/ Excelências, após a determinação da autorização da revisão, pela existência mais do que forte de dúvidas sobre a justiça da condenação ora recorrida.

XI.

Por, ao abrigo do artigo 449º, n.º 1, alínea c), para evitar divergências entre sentenças, pelos factos que serviram de fundamento à condenação nos presentes autos, em 27 de Fevereiro de 2008, transitada em julgado em 20 de Janeiro de 2009, em que o Arguido, por alegados factos ocorridos entre 1999 e 2004, serem inconciliáveis com os dados como provados na sentença do processo n.º 8077/07.1TDPRT, da 1ª Secção do 1º Juízo Criminal dos Juízos Criminais do Porto, de 12 de Janeiro de 2011, resultando graves dúvidas acerca da justiça da condenação nos presentes autos.

XII.

E, ao abrigo do artigo 449º, n.º 1, alínea d), por terem sido descobertos novos factos e meios de prova do processo n.º 8077/07.1TDPRT, da 1ª Secção do 1º Juízo Criminal dos Juízos Criminais do Porto que, per si, suscitam graves dúvidas acerca da justiça da condenação nos presentes autos.

XIII.

O presente recurso extraordinário de revisão, com previsão constitucional, apresenta-se como uma válvula de segurança do sistema, mas mais justificadamente no âmbito do direito processual penal, ademais o fim da descoberta da verdade material a prosseguir no direito processual penal, pode levar a que uma condenação penal mesmo com trânsito em julgado, não seja nem deva manter-se, a todo o grâvame, e sobretudo à custa da postergação de direitos fundamentais, ainda que com prejuízo para a certeza e segurança do direito.

XIV.

Portanto, o núcleo essencial como pressuposto da revisão invocado pelo Arguido, aqui Recorrente é fundado no artigo 449º, n.º 1, alíneas c) e d), do CPP, alicerçado na matéria de facto e de Direito constantes da sentença absolutória proferida no processo n.º 8077/07.1TDPRT, da 1ª Secção do 1º Juízo Criminal dos Juízos Criminais do Porto, de 12 de Janeiro de 2011, em que, o Arguido, foi absolvido, porque com base na prova produzida em julgamento não resultou provado que este, durante o período de tempo que figurou como gerente da sociedade-arguida, fosse responsável de facto, no período assinalado, pela gestão e administração daquela, XV.

Que não foram tomados em consideração pelo douto Tribunal “a quo”, com justificação no desconhecimento do Arguido, da sua existência, ao tempo da decisão, em vista da sua modificabilidade, por esta última sentença absolutória apenas ter sido proferida após o ano de 2011, a sentença condenatória havia sido proferida no ano de 2008.

XVI.

Pelo que, preenchidos os pressupostos, deve o presente recurso ser admitido e apreciado, pelo Supremo Tribunal de Justiça, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, no que concerne à execução das penas a que foi condenado nos presentes autos, conforme o disposto nos artigos 457º do CPP, por ainda não ter cumprido a condenação pela prática do crime de abuso de confiança fiscal, na pena de dezoito meses de prisão, suspensa pelo período de cinco anos sob condição de proceder ao pagamento da quantia de 244.031,91€, XVII.

Nestes autos o Arguido, aqui Recorrente, foi condenado por sentença proferida em 27 de Fevereiro de 2008, transitada em julgado em 20 de Janeiro de 2009, pela prática de crime de abuso de confiança fiscal, na pena de 18 (dezoito meses) de prisão, suspensa pelo período de cinco anos, sob condição de proceder ao pagamento da quantia de 244.031,91€ (duzentos e quarenta e quatro mil e trinta e um euros e noventa e um cêntimos), por factos alegadamente ocorridos entre 1999 e 2004.

XVIII.

Em processo comum, com intervenção de Tribunal singular, o Ministério Público acusou AA – Sociedade de Construções, Lda., sociedade por quotas, com sede no..., pessoa colectiva n.º ...; BB, natural de ..., titular do Bilhete de Identidade n.º ...; AA, natural de ..., onde residia no Lugar de ..., titular do Bilhete de Identidade n.º ...; XIX.

Imputando-lhes a prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 24º do RGIFNA e, presentemente, à data da sentença, pelo artigo 105º, nºs 1 e 5, do RGIT. Não foi deduzido pedido de indemnização civil. Tendo os Arguidos apresentado contestação oferecendo o merecimento dos autos.

XX.

Quanto à fundamentação de facto foram dados como provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa, segundo o Tribunal Judicial de Ponte de Lima, que a AA – Sociedade de Construções, Lda., é uma sociedade comercial por A quotas, com sede no lugar de ..., nesta comarca, que tem como objecto a construção de edifícios; XXI.

A esta sociedade foi atribuído pela Administração Fiscal o número de identificação fiscal n.º 504 335 227, ficando enquadrada no regime normal de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), com periodicidade trimestral, com a obrigação de liquidar o imposto nas facturas e documentos equivalentes por si emitidas e espelhando nos seus elementos de escrita todos os movimentos contabilísticos inerentes ao apuramento do imposto em questão; XXII.

A gerência desta sociedade foi exercida, no período infra discriminado, pelos arguidos BB e AA, este aqui Recorrente, recaindo sobre estes, em representação da sociedade, o cumprimento das referidas obrigações fiscais; XXIII.

Todavia, os arguidos, apesar de enviarem, aos serviços da Administração Fiscal, nalguns períodos de IVA, no prazo legal, as declarações periódicas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 28º do CIVA, não as fizeram acompanhar dos respectivos meios de pagamento e, consequentemente, não entregaram nos...

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