Acórdão nº 4538/09.6TVLSB-B.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 15 de Abril de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2006.01.17, nas Varas Cíveis de Lisboa, AA - Sociedade de Advogados, RL, propôs, contra BB, a presente ação seguindo forma ordinária.
Pediu a condenação do réu no pagamento da quantia de 53.680,00 € devidos a título de honorários, acrescida de juros de mora, da quantia de 10.199,20 €, devida a título de IVA sobre os serviços prestados, acrescida de juros de mora, a quantia de 6.320,00 €, a título de despesas realizadas, acrescida de juros de mora, e a quantia de 1.200,80 €, a título de IVA sobre estas despesas também acrescida de juros de mora.
Alegou em resumo, que - é uma sociedade de advogados; - a partir de 2001 patrocinou diversos processos judiciais em que foi parte o réu; - tendo o seu sócio maioritário, CC, assumido o mandato forense a título individual, nos processos anteriores à data da sua constituição, iniciados em 1994 e que seguiram os seus trâmites até 2004; - do exercício desses mandatos, resultaram os honorários e despesas aqui peticionados.
Contestando e também em resumo, o réu alegou que - em 1994 foi acordado entra o seu então sogro, DD e o advogado CC, que este passaria a tratar de todos assuntos jurídicos do réu, sendo todos os honorários e demais encargos judiciais pagos por aquele DD; - ignora a existência de qualquer cessão de créditos ocorrida entre o referido advogado e a autora, sendo que, de qualquer forma, a existir, nunca lhe foi notificada; - de qualquer forma, não sabe se os serviços foram prestados; - e impunha-se que o valor dos mesmos fosse apresentado pela autora.
Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.
Em Fevereiro de 2014, foi proferida sentença, em que se julgou a ação parcialmente procedente e se condenou o réu a pagar à autora a quantia de 40.000,00 €, acrescida de juros de mora e IVA.
O réu apelou, com parcial êxito, pois a Relação de Lisboa, por acórdão de 2014.11.12, alterou a decisão recorrida, condenando o réu a pagar à autora apenas a quantia de 20.000,00 €, acrescida de juros de mora e IVA.
Inconformados, tanto a autora como o réu deduziram as presentes revistas, apresentando as respetivas alegações e conclusões.
Houve contra-alegações.
Cumpre decidir.
As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) – Serviços que a autora podia cobrar; B) - Mandato à autora; C) - Autorização dos restantes sócios da autora; D) - Montante dos honorários.
Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: 1 ° CC é advogado e dedica-se ao exercício da advocacia, estando inscrito na Ordem dos Advogados, com a cédula profissional n° … (al. A).
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Em 15/1/99 foi inscrita junto da Ordem dos Advogados a constituição da A. como sociedade civil de advogados (al. B).
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A autora enviou ao R., que a recebeu, carta datada de 1/3/2004, com o seguinte teor: "Ex. mo Senhor Dr.
BB Avenida …, Apartamento …- 1900 Lisboa, 1 de Março de 2004 Registada com aviso de receção Exmo. Senhor Dr.
Sendo evidente a rutura de confiança existente entre esta Sociedade de Advogados e Vexa. e atendendo a que essa situação não aproveita a ninguém, vimos, pelo presente meio, solicitar se digne comunicar-nos a identidade de um colega no qual possamos substabelecer os poderes forenses que nos conferiu, sob pena de, não o fazendo no prazo máximo de 10 dias contados da receção da presente missiva, apresentarmos a renúncia ao mandato conferido.
Aproveitamos também para, de novo, comunicar a Vexa. que se encontra designada para o dia 21.04.2004, pelas 14:00 horas, a Audiência Preliminar no processo judicial com o nº 72/2002, que corre termos na 16a Vara Cível, 2ª Secção, do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, sendo necessário naquele ato discutir as exceções invocadas, bem como organizar a base instrutória e apresentar os meios de prova.
Assim, para que o novo mandatário de Vexa. tenha possibilidade de analisar, devida e atempadamente, o processo judicial em causa, agradecemos o cumprimento do prazo de 10 dias acima conferido, por forma a que os seus direitos fiquem perfeitamente defendidos.
Ao longo dos últimos anos assumimos a sua representação nos processos judiciais que a seguir são identificados: 1. Proc. nº 858/95, 17a Vara Cível de Lisboa, 3a Secção (ação ordinária); 2. Proc .. n° 4499/02-8, 8a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa (recurso de apelação); 3. Proc. nº 639/03, T" Secção do Supremo Tribunal de Justiça (recurso de revista); 4. Proc. nº 858/0/1995, 17a Vara Cível de Lisboa, 3a Secção (processo executivo); 5. Proc. n° 360/95, 2° Juízo do Tribunal de Família de Lisboa, 3a Secção (ação de divórcio); 6. Proc. n° 360/C/95, 2° Juízo de Família de Lisboa, 3a Secção (atribuição de casa de morada de família); 7. Proc .. n° 360/B/95, 2° Juízo de Família de Lisboa, 3a Secção (atribuição de casa de morada de família); 8. Proc. n° 5931/01, 1a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa (recurso de apelação da casa de morada de família); 9. Proc. n° 360/E/95, 2° Juízo de Família de Lisboa, 3a Secção (execução casa de morada de família); 10. Proc. nº 360/0/95,2° Juízo de Família de Lisboa, 3a Secção (prestação de caução); 11. Proc. n° 24/A/96, 2° Juízo Família, 2a Secção (alimentos provisórios); 12. Proc. n° 24/A/96, 2° Juízo Família, 2a Secção (alimentos definitivos); 13. Inquérito n° 222/02.0S5LSB, 12a Secção do OIAP Lisboa (furto); 14. Proc. n° 72/2002, 16a Vara Cível de Lisboa, 2a Secção (ação de regresso); 15. Proc. n° 978/95.4PNLSB, 1° Juízo TIC Lisboa (ofensas corporais e injúrias); 16. Proc. n° 978/95.4PNLSB, 1° Juízo Criminal de Lisboa, 1a Secção (ofensas corporais e injúrias).
Nos processos judiciais atrás identificados ainda não efetuámos a cobrança dos honorários devidos pelos serviços prestados, bem como não reclamámos o valor das despesas incorridas por vossa conta, por estarmos a aguardar a resolução do processo n° 858/95, da 17a Vara Cível de Lisboa, 3a Secção.
Encontrando-se aquela questão definitivamente solucionada, o que aconteceu através da dação em cumprimento que se traduziu na entrega da casa ao credor, conforme, aliás, Vexa. sempre sustentou no processo em causa, iremos agora proceder à contabilização dos honorários e despesas que nos são devidos, remetendo-lhe a respectiva conta no prazo máximo de uma semana contado da presente carta.
Permanecemos disponíveis para o esclarecimento de qualquer questão que entenda necessária. Com os melhores cumprimentos (CC)" (al. C).
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AA. enviou ao R carta datada de 17/3/2004 com o seguinte teor: " Exmo. Senhor Dr. BB Avenida …, Apartamento … -1900 Lisboa, 17 de Março de 2004 Registada com aviso de receção Exmo. Senhor Dr.
No seguimento da carta que remetemos em 1 de Março p.p., vimos, pelo presente meio, comunicar que o valor dos honorários relativos aos serviços jurídicos prestados por esta Sociedade de Advogados nos processos judiciais identificados na carta atrás referida, nos quais Vexa. foi parte, ascende em € 60.000,00 (sessenta mil euros), acrescidos do respectivo IVA.
Desta forma, solicitamos que até ao final do presente mês de Março Vexa. proceda ao pagamento daquela quantia.
Na data em que proceder à liquidação da importância atrás referida emitiremos, de imediato, a respetiva fatura/recibo.
No que concerne às custas judiciais suportadas por conta de VExa. nos processos judiciais em causa, informamos que nos encontramos a aguardar o retorno dos processos judiciais da respetiva conta, após o que comunicaremos o valor que nos é devido, sem prejuízo de informarmos que já contabilizámos a quantia de € 4.923,25 (quatro mil novecentos e vinte e três euros e vinte e cinco cêntimos) a título de custas judiciais suportadas por vossa conta nos processos judiciais respetivos.
Com os melhores cumprimentos" (alínea O), dos factos assentes).
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Em 1995, o Dr. CC foi contactado pelo R e a partir dessa altura assumiu o patrocínio do mesmo nos processos identificados nos arts. 4° a 48° e 50° a 57° (arts. 1° e 3°).
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No proc. Nº 360/95 (ação de alimentos provisórios), que correu termos no 2° Juízo, 3a Secção, do Tribunal de Família e de Menores de Lisboa, CC prestou: i) 20/10/95 - Análise da providência cautelar de alimentos proposta pela então mulher do R; ii) 21/11/95 - Análise de despacho do juiz; iii) 10/12/95 - Reunião de preparação com o R; iv) 20/12/95 - Julgamento da...
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