Acórdão nº 4538/09.6TVLSB-B.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução15 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2006.01.17, nas Varas Cíveis de Lisboa, AA - Sociedade de Advogados, RL, propôs, contra BB, a presente ação seguindo forma ordinária.

Pediu a condenação do réu no pagamento da quantia de 53.680,00 € devidos a título de honorários, acrescida de juros de mora, da quantia de 10.199,20 €, devida a título de IVA sobre os serviços prestados, acrescida de juros de mora, a quantia de 6.320,00 €, a título de despesas realizadas, acrescida de juros de mora, e a quantia de 1.200,80 €, a título de IVA sobre estas despesas também acrescida de juros de mora.

Alegou em resumo, que - é uma sociedade de advogados; - a partir de 2001 patrocinou diversos processos judiciais em que foi parte o réu; - tendo o seu sócio maioritário, CC, assumido o mandato forense a título individual, nos processos anteriores à data da sua constituição, iniciados em 1994 e que seguiram os seus trâmites até 2004; - do exercício desses mandatos, resultaram os honorários e despesas aqui peticionados.

Contestando e também em resumo, o réu alegou que - em 1994 foi acordado entra o seu então sogro, DD e o advogado CC, que este passaria a tratar de todos assuntos jurídicos do réu, sendo todos os honorários e demais encargos judiciais pagos por aquele DD; - ignora a existência de qualquer cessão de créditos ocorrida entre o referido advogado e a autora, sendo que, de qualquer forma, a existir, nunca lhe foi notificada; - de qualquer forma, não sabe se os serviços foram prestados; - e impunha-se que o valor dos mesmos fosse apresentado pela autora.

Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.

Em Fevereiro de 2014, foi proferida sentença, em que se julgou a ação parcialmente procedente e se condenou o réu a pagar à autora a quantia de 40.000,00 €, acrescida de juros de mora e IVA.

O réu apelou, com parcial êxito, pois a Relação de Lisboa, por acórdão de 2014.11.12, alterou a decisão recorrida, condenando o réu a pagar à autora apenas a quantia de 20.000,00 €, acrescida de juros de mora e IVA.

Inconformados, tanto a autora como o réu deduziram as presentes revistas, apresentando as respetivas alegações e conclusões.

Houve contra-alegações.

Cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) – Serviços que a autora podia cobrar; B) - Mandato à autora; C) - Autorização dos restantes sócios da autora; D) - Montante dos honorários.

Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: 1 ° CC é advogado e dedica-se ao exercício da advocacia, estando inscrito na Ordem dos Advogados, com a cédula profissional n° … (al. A).

  1. Em 15/1/99 foi inscrita junto da Ordem dos Advogados a constituição da A. como sociedade civil de advogados (al. B).

  2. A autora enviou ao R., que a recebeu, carta datada de 1/3/2004, com o seguinte teor: "Ex. mo Senhor Dr.

    BB Avenida …, Apartamento …- 1900 Lisboa, 1 de Março de 2004 Registada com aviso de receção Exmo. Senhor Dr.

    Sendo evidente a rutura de confiança existente entre esta Sociedade de Advogados e Vexa. e atendendo a que essa situação não aproveita a ninguém, vimos, pelo presente meio, solicitar se digne comunicar-nos a identidade de um colega no qual possamos substabelecer os poderes forenses que nos conferiu, sob pena de, não o fazendo no prazo máximo de 10 dias contados da receção da presente missiva, apresentarmos a renúncia ao mandato conferido.

    Aproveitamos também para, de novo, comunicar a Vexa. que se encontra designada para o dia 21.04.2004, pelas 14:00 horas, a Audiência Preliminar no processo judicial com o nº 72/2002, que corre termos na 16a Vara Cível, 2ª Secção, do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, sendo necessário naquele ato discutir as exceções invocadas, bem como organizar a base instrutória e apresentar os meios de prova.

    Assim, para que o novo mandatário de Vexa. tenha possibilidade de analisar, devida e atempadamente, o processo judicial em causa, agradecemos o cumprimento do prazo de 10 dias acima conferido, por forma a que os seus direitos fiquem perfeitamente defendidos.

    Ao longo dos últimos anos assumimos a sua representação nos processos judiciais que a seguir são identificados: 1. Proc. nº 858/95, 17a Vara Cível de Lisboa, 3a Secção (ação ordinária); 2. Proc .. n° 4499/02-8, 8a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa (recurso de apelação); 3. Proc. nº 639/03, T" Secção do Supremo Tribunal de Justiça (recurso de revista); 4. Proc. nº 858/0/1995, 17a Vara Cível de Lisboa, 3a Secção (processo executivo); 5. Proc. n° 360/95, 2° Juízo do Tribunal de Família de Lisboa, 3a Secção (ação de divórcio); 6. Proc. n° 360/C/95, 2° Juízo de Família de Lisboa, 3a Secção (atribuição de casa de morada de família); 7. Proc .. n° 360/B/95, 2° Juízo de Família de Lisboa, 3a Secção (atribuição de casa de morada de família); 8. Proc. n° 5931/01, 1a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa (recurso de apelação da casa de morada de família); 9. Proc. n° 360/E/95, 2° Juízo de Família de Lisboa, 3a Secção (execução casa de morada de família); 10. Proc. nº 360/0/95,2° Juízo de Família de Lisboa, 3a Secção (prestação de caução); 11. Proc. n° 24/A/96, 2° Juízo Família, 2a Secção (alimentos provisórios); 12. Proc. n° 24/A/96, 2° Juízo Família, 2a Secção (alimentos definitivos); 13. Inquérito n° 222/02.0S5LSB, 12a Secção do OIAP Lisboa (furto); 14. Proc. n° 72/2002, 16a Vara Cível de Lisboa, 2a Secção (ação de regresso); 15. Proc. n° 978/95.4PNLSB, 1° Juízo TIC Lisboa (ofensas corporais e injúrias); 16. Proc. n° 978/95.4PNLSB, 1° Juízo Criminal de Lisboa, 1a Secção (ofensas corporais e injúrias).

    Nos processos judiciais atrás identificados ainda não efetuámos a cobrança dos honorários devidos pelos serviços prestados, bem como não reclamámos o valor das despesas incorridas por vossa conta, por estarmos a aguardar a resolução do processo n° 858/95, da 17a Vara Cível de Lisboa, 3a Secção.

    Encontrando-se aquela questão definitivamente solucionada, o que aconteceu através da dação em cumprimento que se traduziu na entrega da casa ao credor, conforme, aliás, Vexa. sempre sustentou no processo em causa, iremos agora proceder à contabilização dos honorários e despesas que nos são devidos, remetendo-lhe a respectiva conta no prazo máximo de uma semana contado da presente carta.

    Permanecemos disponíveis para o esclarecimento de qualquer questão que entenda necessária. Com os melhores cumprimentos (CC)" (al. C).

  3. AA. enviou ao R carta datada de 17/3/2004 com o seguinte teor: " Exmo. Senhor Dr. BB Avenida …, Apartamento … -1900 Lisboa, 17 de Março de 2004 Registada com aviso de receção Exmo. Senhor Dr.

    No seguimento da carta que remetemos em 1 de Março p.p., vimos, pelo presente meio, comunicar que o valor dos honorários relativos aos serviços jurídicos prestados por esta Sociedade de Advogados nos processos judiciais identificados na carta atrás referida, nos quais Vexa. foi parte, ascende em € 60.000,00 (sessenta mil euros), acrescidos do respectivo IVA.

    Desta forma, solicitamos que até ao final do presente mês de Março Vexa. proceda ao pagamento daquela quantia.

    Na data em que proceder à liquidação da importância atrás referida emitiremos, de imediato, a respetiva fatura/recibo.

    No que concerne às custas judiciais suportadas por conta de VExa. nos processos judiciais em causa, informamos que nos encontramos a aguardar o retorno dos processos judiciais da respetiva conta, após o que comunicaremos o valor que nos é devido, sem prejuízo de informarmos que já contabilizámos a quantia de € 4.923,25 (quatro mil novecentos e vinte e três euros e vinte e cinco cêntimos) a título de custas judiciais suportadas por vossa conta nos processos judiciais respetivos.

    Com os melhores cumprimentos" (alínea O), dos factos assentes).

  4. Em 1995, o Dr. CC foi contactado pelo R e a partir dessa altura assumiu o patrocínio do mesmo nos processos identificados nos arts. 4° a 48° e 50° a 57° (arts. 1° e 3°).

  5. No proc. Nº 360/95 (ação de alimentos provisórios), que correu termos no 2° Juízo, 3a Secção, do Tribunal de Família e de Menores de Lisboa, CC prestou: i) 20/10/95 - Análise da providência cautelar de alimentos proposta pela então mulher do R; ii) 21/11/95 - Análise de despacho do juiz; iii) 10/12/95 - Reunião de preparação com o R; iv) 20/12/95 - Julgamento da...

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