Acórdão nº 385/12.6TBBRG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução15 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA instaurou uma acção contra BB - Companhia de Seguros de Vida, S.A. pedindo a sua condenação: “I – A ver declarado e a reconhecer como não escritas e/ou nulas, entre outras, as cláusulas dos contratos, como 5 e 5A, como as que fixam o foro, incontestabilidade, incluindo as condições especiais que limitam e excluem o risco, como as enunciadas nos itens 46, 47, 76 a 79 e 82 e 86; II – A pagar ao A. e/ou ao Banco CC, S.A. os valores dos empréstimos referenciados nos itens 20, 21 e 53, até ao montante em débito à data desta acção, 12.2.2012, ou seja, 51.600,00 € e 25.000,00 € e, no que exceder, isto é, relativamente ao capital remanescente ao capital em dívida à data da ocorrência, Fevereiro de 2011, e até ao montante das apólices, 60.000,00 € e 21.500,00 €, a pagar ao A. esse excesso; III – A pagar ao A. o valor das prestações mensais e encargos suportados pelo A. e mulher perante o Banco CC, S.A. desde Fevereiro de 2011, no total de 5.401,00 €, bem como as que se continuaram a vencer, incluindo encargos seguros, a liquidar em sentença; IV – A pagar [ao autor], em ambos os casos, os juros de mora, calculados à taxa legal, sobre a referida quantia, 5.401,00 €, desde Fevereiro de 2011, juros esses que, nesta data, 12.1.2011, ascendem a 126,00 €, bem como os juros de mora vincendos desde 13.1.2011 até efectivo e integral pagamento”.

Para o efeito, e em síntese, invocou: ter celebrado com a ré, aos balcões do Banco CC e na sequência de dois empréstimos perante ele contraídos, os contratos de seguro titulados pelas apólices nºs …, … (certificado individual nº …) e …, com cobertura dos riscos de morte e invalidez; ter accionado os seguros, por ter sido “declarado totalmente incapaz”, mas sem êxito, porque a ré invocou cláusulas contratuais das quais, na sua perspectiva, resultaria que a incapacidade verificada não estaria abrangida pelo seguro; nunca lhe terem sido comunicadas ou explicadas as cláusulas opostas pela ré, por esta ou pelo Banco.

A ré contestou. Sustentou a ilegitimidade do autor, por faltar em juízo a sua mulher, e impugnou diversos factos. Quanto aos contratos de seguro, que, segundo disse, são três, alegou: – Quanto ao seguro de grupo …, certificado individual nº …, e ao seguro de vida individual …, que as cláusulas contratuais foram devidamente comunicadas e entregues, não tendo havido “qualquer violação dos deveres de comunicação e informação”; que estão excluídos do seu âmbito “todos os sinistros devidos a doenças psiquiátricas” e, portanto, a incapacidade do autor; – Que, quando o autor subscreveu a proposta de adesão ao seguro …, faltou à verdade, porque já então tinha acompanhamento clínico por motivo de “depressão nervosa”; o contrato é pois anulável; de qualquer modo, não o teria celebrado se “tivesse conhecimento da doença”; – Quanto ao seguro de vida crédito ao consumo …, que, para além de o autor ter pleno conhecimento das respectivas cláusulas, não se encontram preenchidos os requisitos da incapacidade absoluta e total definitiva, coberta pelo seguro.

O autor replicou; e DD, sua mulher, requereu a intervenção principal no processo, que foi admitida no despacho saneador de fls. 220.

A acção foi julgada procedente pela sentença de fls. 484, que entendeu: – Que, por força de “problemas de insuficiência cardíaca e hipertensão”, “o A. ficou com uma IPP de 70%”, sendo-lhe “concedida a reforma por invalidez”; – Que era aplicável ao contrato de seguro associado ao empréstimo de € 60.000,00, celebrado por adesão a um seguro de grupo contratado entre o Banco CC e a ré, o regime definido para as cláusulas contratuais gerais pelo Decreto-Lei nº 446/85, sendo oponíveis à ré a inobservância do “dever de comunicação/informação” por parte do Banco e a consequência da “exclusão do contrato singular da cláusula a que respeite essa falta”; – Que, quanto ao seguro individual associado ao empréstimo de € 21.500,00, improcede a invalidade invocada pela ré e procedem as razões acabadas de indicar, para o seguro anterior.

  1. A ré recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, pelo acórdão de fls. 564, concedeu provimento à apelação, revogou a sentença e julgou a acção improcedente.

    A Relação, louvando-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Junho de 2013 (www.dgsi.pt, proc. nº 24/10.0TBVNG.P1.S1) e na jurisprudência nele citada, considerou que, no âmbito de um contrato de seguro de grupo, “como emerge claramente, quer do artº 4º, nºs 1 e 2, do Dec. Lei nº 176/95, de 26.07, quer dos artºs 78º, nºs 1 e 2, 87º e 88º do Dec. Lei nº 72/2008, de 16.04 (doravante LCS), que regulam especificamente o dever de informar nos seguros de grupo, esse ónus cabe apenas ao tomador de seguro-segurado, sendo notória a opção legislativa no sentido de excluir dessa obrigação o segurador, a menos que haja um pedido do segurado – cfr. artº 78º, nº 4, da LCS – ou exista uma estipulação expressa nesse sentido – cfr. artº 4º, nºs 4 e 5 do Dec. Lei nº 176/98, de 26.07.” Este regime sobrepõe-se “ao regime-regra das cláusulas contratuais gerais (…)” e conduz a que “não é repercutível na esfera jurídica da seguradora tal vício na formação do contrato subscrito pelo aderente (….).

    O autor e sua mulher, interveniente, recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça.

    Nas conclusões das alegações que apresentaram, formularam as seguintes conclusões: «1. No caso em discussão estamos perante dois contratos distintos (1.0 contrato: classificado pela Primeira Instância como seguro de grupo; 2.0 contrato, seguro individual), celebrados em diferentes momentos e ao abrigo de diferentes regimes jurídicos (1.0 contrato: 16.8.2007; 2.0 contrato, 4.3.2010), especificidades que o tribunal a quo desconsiderou em absoluto. (ponto 3 e 8 da matéria de facto provada), como desconsiderou o facto da doença psiquiátrica se ter revelado em meados de 2008, questão só teria relevância relativamente ao segundo contrato (ponto 12 da matéria de facto provada).

  2. De todo o modo, como refere a douta sentença, a incapacidade do A. não foi exclusivamente do foro psiquiátrico mas também do foro cardíaco, o que deita por terra a questão da Ré poder opor ao A. a cláusula de exclusão de risco em discussão (doença do foro psiquiátrico), "por a obrigação do dever de informação recair exclusivamente sobre o tomador do seguro". (ponto 14 e 15 da matéria de facto provada).

  3. A Ré não suscitou, muito menos na contestação – peça onde a recorrente deve concentrar toda a sua defesa – a questão do não cumprimento do dever de comunicação do Banco não lhe ser oponível e da intervenção do Banco CC, S.A., pelo que o tribunal a quo, ao apreciar as mesmas e revogar o douto acórdão, violou o artigo 573º n.º 1, 615.º n.º 1 al. d), art.º 635.° do CPC., em maior grau o n.º3, a contrario, 652.°, n.º 1, al. b), 655.° n.º 2, do CPC., uma vez que os recursos são meios de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao julgamento do tribunal a quo.

  4. Mesmo que assistisse o direito da Ré, seguradora, ora recorrida, invocar a questão dos AA. não terem demandado a instituição de crédito, Banco CC, S.A. sempre se teria de considerar que agiu com falta de lisura ou, se assim se não entender, com abuso de direito, em especial ao pretender prevalecer-se, e apenas em sede de recurso, do argumento de que não lhe pode ser oposta a consequência da não comunicação e esclarecimento pelo tomador, Banco.

  5. É incompreensível que a Ré, recorrida, tivesse indicado como testemunhas os funcionários do dito Banco (aqueles que estiveram envolvidos nas negociações dos seguros em causa), que sustentasse que os AA. tiveram conhecimento de todas as condições do contrato, que não referisse um único prejuízo por força da acuação do banco e, tão só, porque decaiu na acção, invocasse que o facto do Banco não ter sido demandado não permite que seja oposta à Ré, seguradora, a violação do dever de comunicação e informação do conteúdo das cláusulas contratuais gerais.

  6. Não é aceitável que a Ré – a "fazer fé" na sua nova tese invocada nas alegações de recurso – fizesse "prevalecer" no processo informação que, abstraindo da inveracidade, era privilegiada e que, não fosse o cordão umbilical com o Banco CC, S.A. (ao ponto de fazer prevalecer que pode opor ao aderente, aqui A., determinada cláusula de exclusão do risco), era apenas do conhecimento do Banco e a coberto do sigilo bancário, (violação tipificada como crime), porque decaiu na acção, agiu como se nada tivesse a ver com o comportamento do Banco.

  7. O tribunal a quo ao validar comportamento descrito nas conclusões que antecedem, deu cobertura à violação do disposto no art.° 573.º n.º 1., art.° 635.º, em maior grau o n.º 3, a contrario, 652.º, n.º 1, al. b), n.º 2, 655.º n.º 2, e ainda 615.º n.º 1 al. d) ("deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento"), aplicável por força do disposto no art.° 684.º, todos do CPC.

  8. A tese defendida no acórdão sob recurso, assente nas conclusões do douto Ac. do STJ. de 25.6.2013, (em que, apesar de alguma similitude, se discute o facto da doença estar contemplada na cláusula de exclusão, da Ré, seguradora, não ter informado os AA. mas ter remetido o contrato), constitui uma gritante injustiça, pois lesa de forma grave os direitos dos AA., como consumidores e contraentes de boa-fé, e demais aderentes dos seguros em causa e é contrária ao espírito do DL. 72/2008, de 16 de Junho, à lei de defesa do consumidor, ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais e, aliás, aos princípios de boa-fé em que, como é natural, deve assentar todas a regras de contratação.

  9. Na óptica da aqui recorrida, a única relação com os AA., cinge-se ao recebimento do valor dos prémios de seguro, embora por intermédio do Banco, esquecendo, além do mais, a obrigação de entregar e/ou enviar aos AA. a apólice de seguro, dever que, ao...

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