Acórdão nº 18/11.8 PEBGC.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelARMINDO MONTEIRO
Data da Resolução15 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

AA, nascido a ..., actualmente preso no Estabelecimento Prisional Regional de ..., foi condenado com intervenção do tribunal colectivo no Tribunal da Instância Central da Comarca de Bragança, Secção Cível e Criminal , seu 2.º Juízo , em cúmulo jurídico , na pena unitária de 6 anos de prisão , emergente das penas parcelares de: - 2(dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (cfr. fls. 211 a 222), aplicada no P.º comum colectivo n.º 18/11.8.PEBGC, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal, por acórdão da Relação do Porto , proferido em 30 de Abril de 2014, transitado em julgado, alterando “ in mellius “ a antes imposta em 1.ª instância , consequente ao facto de entre as 17 horas do dia 6 e o dia 16 de Maio de 2011, arrombando a porta da traseiras, se ter introduzido na habitação de ... e ... , levando consigo três cordões de ouro, três fios de ouro, três pulseiras de ouro, um alfinete de ouro, quarenta e cinco libras de ouro, três moedas de escudo em ouro, um relógio, dois anéis de ouro branco, uma moeda em prata da colecção Reis de Portugal e outras peças de joalharia de ouro e prata, designadamente, fios, escravas e alfinetes, no valor global de € 65. 640, 00.

- três anos de prisão por cada um dos três crimes de furto qualificado, previstos e punidos nos termos do disposto nos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena única de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova (cfr. fls. 131 a 165, por acórdão proferido em 19 de Julho de 2013, transitado em julgado no dia 12 de Dezembro de 2013, isto nos autos do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 506/11.6PBBGC, porque : Em 17 de Outubro de 2011, com outros dois, utilizando um ferro metálico, estroncaram as fechaduras dos depósitos de moedas das máquinas de aspiração do Posto de Abastecimento de Combustível da Henripneus, que continham cerca de € 700, 00, que fizeram seus, como era sua intenção; Em 26 de Outubro de 2011, ele e outro, rebentando uma janela das traseiras, entraram na habitação de ... e, como era sua intenção, apoderaram-se de um colar de pérolas, um relógio em ouro, um anel com brilhantes, três anéis em ouro, outro anel em ouro, dois fios em ouro, um fio em ouro, uma gargantilha com pedras vermelhas, dois pares de botões de punho em ouro, dois travessões de gravata em ouro, dois alfinetes em ouro, duas argolas em ouro, três pares de brincos em ouro, duas alianças em ouro, uma libra em ouro, uma medalha em ouro, um alfinete em ouro com pedra verde, um par de brincos em ouro, um relógio e uma máquina fotográfica, no valor global de € 12 800, 00; Em 29 de Abril de 2012, ele e outro, com o intuito de se apoderarem de comestíveis, numerário e outros objectos de valor, partindo o vidro de uma das portas, introduziram-se no estabelecimento comercial de quiosque e bar denominado Quiosque n.º 1 Corredor Verde do Fervença e aí comeram gelados e apropriaram-se de chicletes e rebuçados, no valor de € 50, 00, um televisor de marca LG, no valor de € 353, 90.

Mais se provaram os seguintes factos : α – Quando tinha três anos de idade, os pais do arguido separaram-se, passando o arguido a posterior infância com o seu pai e a sua avó paterna, agregado familiar de humilde condição socioeconómica e cultural (o pai era jornaleiro e a avó empregada doméstica).

A partir dos 10 anos, o arguido integrou o agregado familiar que o seu pai constituiu com a mulher com quem vivia em união de facto, residindo no 1.º andar do prédio que era pertença da sua avó paterna.

Apesar dos modestos recursos económicos, o arguido sempre usufruiu de condições de habitabilidade e de ambiente familiar harmonioso, sendo, contudo, a avó a figura de referência mais permanente, já que o pai do arguido passava alguns períodos ausente no estrangeiro, por motivos profissionais.

O arguido iniciou as actividades curriculares em idade própria na Escola Básica da área de residência, tendo aí concluído 1.º ciclo de estudos, com registo de uma repetição no 3.º ano.

Posteriormente, transitando para a Escola EB 2,3 Paulo Quintela, começou a revelar desmotivação e comportamentos perturbadores em ambiente escolar, tendo sido encaminhado para um CEF/Curso de Educação e Formação, na área da jardinagem, que o habilitou com o 6.º ano de escolaridade. Em seguida, ainda nesse estabelecimento de ensino, frequentou um curso profissional de "Bar e Mesa", que não concluiu por falta de aproveitamento, acabando por abandonar o sistema de ensino regular por volta dos 15/16 anos de idade.

No início do ano lectivo de 2010/2011, AA frequentou durante 3/4meses um curso de "Técnicas Administrativas e de Apoio à Gestão", no Centro de Formação do IEFP de Bragança, formação da qual também viria a desistir, devido a desmotivação.

Com 17/18 anos de idade, AA teve a sua primeira experiência laboral no sector da construção civil (colocação de tectos falsos), actividade que exerceu por um curto período de tempo (30 dias). Depois, trabalhou irregularmente com o pai em serviços de pintura e construção civil e fez trabalhos sazonais no estrangeiro.

β – No período que antecedeu a sua actual reclusão, o arguido residia com o pai, madrasta e irmãs, desfrutando também de relações de proximidade e de apoio da avó paterna, que residia no rés-do-chão da casa de família, habitação com condições satisfatórias de habitabilidade. O arguido usufruía de um ambiente familiar afectivo e funcional, sendo apoiado por todos os elementos da família.

Não residindo em Bragança, a mãe do arguido não mantinha com este uma relação de proximidade.

γ – Após a condenação sofrida no âmbito do Processo n° 506/11.6 PBBGC, em Novembro de 2012, decidiu inscreveu-se num curso profissional de "Jardinagem" no IEFP de Bragança, formação nível II, que o habilitaria com 9.º ano de escolaridade.

No entanto, não conseguiu concluir este curso, pelo que passou a coadjuvar o seu progenitor em ocupações ocasionais na construção civil.

Procurou afastar-se dos jovens que considerava terem uma influência negativa na sua vida, apesar de continuar a frequentar alguns locais de risco.

Socialmente, AA era referenciado como um jovem afável e educado no meio de residência, sendo, porém, particularmente criticado pelos vizinhos, pela sua inércia e irregularidade laboral e pela sua inter-relação com jovens também desocupados.

δ – Em relação ao seu futuro, AA verbaliza vontade em conseguir uma ocupação laboral em qualquer sector de actividade em Portugal ou no estrangeiro, que lhe permita a sua autonomização da família.

O progenitor, avó e restante família considerando que o arguido já se encontrava a inverter a sua trajectória de vida, no período que antecedeu a reclusão, pelo que estão dispostos a apoiá-lo em tudo o que estiver ao seu alcance.

Em contexto sociocomunitário, não é alvo de rejeição social por parte da vizinhança.

ε - Actualmente, encontra-se preso no Estabelecimento Prisional Regional de Bragança. Neste contexto, mantém um comportamento globalmente normativo e positivo, estando a frequentar um Curso de Formação Profissional de Pintura e Construção Civil, bem como a escola, com o objectivo de se habilitar com o 9° ano de escolaridade. Evidencia vontade em alterar o seu percurso de vida...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT