Acórdão nº 1871/11.0SLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL PAIS MARTINS
Data da Resolução29 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I 1.

No processo comum, com intervenção do tribunal singular, n.º 1871/11.0SILSB, da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, foi o arguido AA, filho de --- e de ---, nascido a ---, natural de ---, residente na Rua ---, condenado, por sentença de 03/04/2014, pela prática de um crime de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 3 meses de prisão.

Fundamenta-se essa condenação, além do mais, no facto, dado por provado, de, no dia 3 de Dezembro de 2011, pelas 00h00, na Rua ---, o arguido conduzir o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ----LH----, sem possuir carta de condução ou outro documento legal que o habilitasse à condução do veículo na via pública.

  1. Vindo a apurar-se que o arguido se encontrava detido pelo SEF, no âmbito do processo de expulsão n.º 265/2013DRLVTA, foi emitido mandado judicial de condução do arguido ao estabelecimento prisional para cumprimento da pena de 3 meses de prisão em que se encontrava condenado, vindo esse mandado a ser cumprido no dia 24/02/2015, data de entrada do arguido no Estabelecimento Prisional de Lisboa.

  2. Posteriormente, veio o arguido aos autos informar que possuía carta de condução de ---, emitida em 11/07/2002, juntando cópia certificada da mesma e informando que esse facto já fora comprovado noutros processos, nomeadamente, no processo n.º 336/11.5.PAAMD, da Comarca de Lisboa Oeste, conforme cópia da sentença que juntou.

    Pediu, a final, que o Ministério Público requeresse a revisão da sentença, com fundamento no disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal[1].

    Dos elementos juntos, com o requerimento, verifica-se o seguinte: – a carta de condução, com o n.º S-26748, autoriza o arguido a conduzir veículos da categoria B, desde 11/07/2002 e tem prazo de validade até 26/06/2047; – no processo n.º 336/11.5PAAMD, da Comarca de Lisboa Oeste, na sequência de interposição de recurso de revisão, que autorizou a revisão, procedeu-se a novo julgamento do arguido, nos termos do artigo 457.º, n.º 1, do CPP, vindo o arguido, por sentença de 16/12/2014, a ser absolvido da prática de dois crimes de condução de veículo sem habilitação legal, por cuja prática, em 28/04/2011 e 27/08/2011, tinha, antes, sido condenado, por se ter provado que o arguido é titular de carta de condução emitida pela República de ---, que o habilita a conduzir veículos da categoria B, desde 11/07/2002.

  3. O Exm.º Juiz determinou a instrução do processo com certidão do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08/05/2013, que autorizou a revisão da sentença em qua o arguido AA havia sido condenado no referido processo n.º 336/11.5PAAMD, e outros elementos.

  4. Veio, então, o Ministério Público interpor recurso de revisão da sentença proferida nos autos, com...

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