Acórdão nº 1871/11.0SLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | ISABEL PAIS MARTINS |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I 1.
No processo comum, com intervenção do tribunal singular, n.º 1871/11.0SILSB, da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, foi o arguido AA, filho de --- e de ---, nascido a ---, natural de ---, residente na Rua ---, condenado, por sentença de 03/04/2014, pela prática de um crime de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 3 meses de prisão.
Fundamenta-se essa condenação, além do mais, no facto, dado por provado, de, no dia 3 de Dezembro de 2011, pelas 00h00, na Rua ---, o arguido conduzir o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ----LH----, sem possuir carta de condução ou outro documento legal que o habilitasse à condução do veículo na via pública.
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Vindo a apurar-se que o arguido se encontrava detido pelo SEF, no âmbito do processo de expulsão n.º 265/2013DRLVTA, foi emitido mandado judicial de condução do arguido ao estabelecimento prisional para cumprimento da pena de 3 meses de prisão em que se encontrava condenado, vindo esse mandado a ser cumprido no dia 24/02/2015, data de entrada do arguido no Estabelecimento Prisional de Lisboa.
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Posteriormente, veio o arguido aos autos informar que possuía carta de condução de ---, emitida em 11/07/2002, juntando cópia certificada da mesma e informando que esse facto já fora comprovado noutros processos, nomeadamente, no processo n.º 336/11.5.PAAMD, da Comarca de Lisboa Oeste, conforme cópia da sentença que juntou.
Pediu, a final, que o Ministério Público requeresse a revisão da sentença, com fundamento no disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal[1].
Dos elementos juntos, com o requerimento, verifica-se o seguinte: – a carta de condução, com o n.º S-26748, autoriza o arguido a conduzir veículos da categoria B, desde 11/07/2002 e tem prazo de validade até 26/06/2047; – no processo n.º 336/11.5PAAMD, da Comarca de Lisboa Oeste, na sequência de interposição de recurso de revisão, que autorizou a revisão, procedeu-se a novo julgamento do arguido, nos termos do artigo 457.º, n.º 1, do CPP, vindo o arguido, por sentença de 16/12/2014, a ser absolvido da prática de dois crimes de condução de veículo sem habilitação legal, por cuja prática, em 28/04/2011 e 27/08/2011, tinha, antes, sido condenado, por se ter provado que o arguido é titular de carta de condução emitida pela República de ---, que o habilita a conduzir veículos da categoria B, desde 11/07/2002.
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O Exm.º Juiz determinou a instrução do processo com certidão do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08/05/2013, que autorizou a revisão da sentença em qua o arguido AA havia sido condenado no referido processo n.º 336/11.5PAAMD, e outros elementos.
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Veio, então, o Ministério Público interpor recurso de revisão da sentença proferida nos autos, com...
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