Acórdão nº 306/12.6TTCVL.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução29 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I.

  1. Nos Autos epigrafados, com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que são AA.

    AA, BB e CC e RR. ‘DD (Portugal), S.A.

    ’ e Companhia de Seguros ‘EE, S.A.

    ’, foi oportunamente proferida sentença que, declarando como de trabalho o acidente dos Autos, julgou parcialmente procedente o pedido e, em consequência, condenou as demandadas nos termos discriminadamente constantes do dispositivo de fls. 741-744, a que nos reportamos.

  2. Inconformada, a co-R. patronal (‘FF, S.A.’) interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, pelo Acórdão prolatado a fls. 839-876, deliberou julgar a Apelação procedente, …“revogando-se a sentença recorrida na parte em que condenou a recorrente enquanto responsável agravada pelas prestações infortunísticas devidas pelo acidente de trabalho em apreço nestes autos, mantendo-se a responsabilidade da recorrente pelas prestações infortunísticas normais na parte correspondente à retribuição mensal do sinistrado que não estava transferida para a seguradora.

    Consequentemente, substitui-se o dispositivo da sentença recorrida pelo seguinte: Pelo exposto, o tribunal, julgando parcialmente procedente o pedido formulado pelos autores, reconhece e declara como de trabalho o acidente descrito nos autos e sofrido por GG e condena as rés a pagar aos autores os seguintes valores: A I – À autora, uma pensão anual, por morte do sinistrado, no montante de € 3 859,53, com efeitos a partir do dia 14 de Novembro de 2012, a satisfazer pela segunda ré na quantia de € 3 730,77, e pela primeira ré na quantia de € 128,76, a satisfazer adiantada e mensalmente até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, no montante de € 275,68, sendo € 266,48 a suportar pela segunda ré e € 9,20 a suportar pela primeira ré; II – À autora, os subsídios de férias e de Natal, cada um deles no montante de € 275,68, correspondendo a 1/14 da pensão anual, a satisfazer, respectivamente, nos meses de Junho e Novembro, sendo € 266,48 a satisfazer pela segunda ré e € 9,20 a suportar pela primeira ré; III – À autora, o subsídio por morte, no montante de € 2 766,85, a suportar pela segunda ré; IV – À autora, a quantia de € 15,84, referente a despesas de transporte com as deslocações obrigatórias ao Tribunal do Trabalho da Covilhã, a suportar pela segunda ré; V – À autora, juros de mora, à taxa legal, contados a partir do vencimento das obrigações.

    B I – Ao autor BB, uma pensão anual, por morte do sinistrado, no montante de € 2 573,02, com efeitos a partir do dia 14 de Novembro de 2012, a satisfazer pela segunda ré na quantia de € 2 487,18 e pela primeira ré no montante de € 85,84, a satisfazer adiantada e mensalmente até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, no montante de € 183,79, sendo € 177,66 a satisfazer pela segunda ré e € 6,13 a suportar pela primeira ré; II – Ao A. BB, os subsídios de férias e de Natal, cada um deles no montante de € 183,79, correspondendo a 1/14 da pensão anual, a satisfazer, respectivamente, nos meses de Junho e Novembro, sendo € 177,66 a satisfazer pela segunda ré e € 6,13 a suportar pela primeira ré; III – Ao A. BB, o subsídio por morte, no montante de € 2 766,85, a suportar pela segunda ré; IV – Ao autor BB, juros de mora, à taxa legal, contados a partir do vencimento das obrigações.

    Absolvem-se as rés de tudo o mais peticionado.

    Sem custas, por delas estarem isentos os recorridos.” ___ São ora os AA. que, sob o patrocínio oficioso do M.º P.º, inconformados com a parte desfavorável do Acórdão, dele vêm interpor a presente Revista, cuja motivação rematam com estas proposições conclusivas: 1 - O presente recurso vem interposto do douto Acórdão que, na procedência do recurso da Apelação interposto pela Ré patronal, a absolveu da condenação, nos termos em que o tinha sido na 1.ª instância; 2 - O tribunal a quo procedeu à eliminação do ponto n.º 25 e alterou os pontos n.ºs 26 e 27 do acervo de facto considerado assente pela 1.ª instância, com o que não se concorda.

    3 - A referida eliminação e alteração da matéria de facto, nos pontos de facto referidos, foi feita por o Tribunal a quo considerar que a parte excluída comportava duplicação, encerrava matéria conclusiva ou matéria de direito, pelo que, tratando-se de uma análise jurídica, é sindicável pelo STJ.

    4 - O ponto n.º 25, eliminado da matéria de facto pelo Tribunal a quo, deve manter-‑se, pois, por um lado, traduz enunciados factuais, que descrevem a atitude/postura da Ré patronal perante as exigências legais de implementação das regras de segurança, e, por outro lado, o que concretamente fez, sinalizam ainda o desajustamento entre os meios de trabalho que a entidade patronal deveria disponibilizar ao trabalhador e aqueles que efectivamente disponibilizou, sem respeito pelas condições de segurança.

    5 - Deve, pois, manter-se, tal como vem recortado pela 1.ª instância.

    6 - O ponto n.º 26, tal como consta no acervo de facto apurado pela 1.ª instância, não contém segmentos com matéria conclusiva nem em duplicação. Com efeito, 7 - O segmento excluído – “… e que operava de forma e em local com espaço livre entre os seus elementos móveis e o meio circundante, com vista a reduzir os riscos inerentes à sua utilização, e a permitir ao sinistrado executar as tarefas previstas sem risco para a sua saúde e segurança e com liberdade de movimentos no desempeno das suas tarefas” – traduz uma afirmação factual que visa expressar o desajustamento entre o espaço disponível no local e a forma como o equipamento funcionava, expressando, nomeadamente, a falta de espaço para o movimento dos elementos móveis da máquina (que a descrição do acidente bem evidencia). E, 8 - A circunstância de não se ter apurado concretamente a dimensão do espaço “…entre os elementos móveis do equipamento e o meio circundante, bem assim como aquele que deveria existir para que esse equipamento pudesse operar em condições de segurança” (vd. nota 4) não significa que não se possa obter a percepção fáctica da insuficiência do espaço disponível para se operar com aquele equipamento. Aliás, como se vê no ponto 13. da matéria de facto, o acidente em causa ocorreu num local em que a galeria da mina tinha cerca de 1,70 metros de altura entre o piso e o tecto, e, como também resulta dos pontos n.ºs 8 e 14, o sinistrado, no local do acidente, era obrigado a curvar o dorso para conseguir passar com a máquina, por não haver espaço disponível em altura entre o assento da máquina e o tecto da galeria.

    9 - O ponto n.º 26, no segmento assinalado pelo Tribunal a quo (“…comporta duplicação da matéria de facto dada como provada nos pontos 18.º), 20.º), 22.º) e 23.º), o segmento (…) em que se afirma que o equipamento de trabalho utilizado pelo sinistrado não estava montado com o equipamento standard e sem alterações, designadamente com a sua capota ou cabine, que dele tinha sido retirada por determinação da recorrente, em contradição com as instruções do fabricante constantes do Manual de Instruções que recomenda a não utilização do equipamento sem capota ou cabine e que desaconselha a modificação desse equipamento”, devendo tal duplicação ser eliminada.

    ”) não contém qualquer duplicação, pois, no ponto 26. o Tribunal da 1.ª instância limitou-se a produzir a afirmação fáctica do desajustamento entre o modo como a Ré determinou que se operasse, no local de trabalho, com o equipamento e o modo como o equipamento devia ser utlizado, sendo boa técnica expositiva, por uma questão de clareza e precisão, que estabelecesse o cotejo/comparação entre o equipamento, tal como é produzido e apresentado no mercado pelo fabricante, e as alterações que a Ré patronal introduziu em tal equipamento standard.

    10 - Relativamente ao ponto n.º 27 da matéria de facto, deve manter-se o segmento expurgado pelo Tribunal a quo, pois mostra-se correcta a relação de causalidade extraída entre a actuação da Ré patronal, como descrita pelo Tribunal da 1.ª instância, e o acidente, pois este, seguramente, não teria ocorrido se a Ré tivesse implementado as regras de segurança devidas, nomeadamente, se não tivesse procedido à assinalada alteração do equipamento, que depois disponibilizou ao sinistrado para este utilizar nas tarefas laborais que lhe atribuiu. 11 - Resulta do acervo factual apurado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, que o acidente que vitimou o sinistrado preenche as duas hipóteses de responsabilização do empregador, previstas no art. 18.º, n.º 1, da LAT, ou seja, foi provocado, por actuação culposa, pela Ré patronal e resultou igualmente da falta de observação, pela Ré patronal, das regras de segurança que estava obrigada a implementar. Com efeito, 12 - Contra as instruções do fabricante, veiculadas desde logo pelo Manual de Instruções, procedeu a alterações na máquina/equipamento (máquina escavadora “Modelo ...***EG) que disponibilizou ao sinistrado para este utilizar, como efectivamente utilizou (na execução das tarefas laborais que lhe atribuiu), nomeadamente, retirou-lhe a capota, que fazia parte integrante da máquina (com a retirada da capota foi também retirada a sinalização de segurança relevante ao uso do equipamento por parte de qualquer operador, em desacordo com o manual de instruções da máquina em causa que identifica de forma expressa tal sinalização como sendo equipamento de segurança da própria máquina), procedeu ao rebaixamento do banco e à substituição dos baldes.

    13 - Da retirada da capota da máquina resultou que esta tivesse ficado sem qualquer protecção que, colocada acima da cabeça do operador da máquina (no caso, o desditoso sinistrado), o protegesse de qualquer embate da cabeça com o tecto da galeria da mina ou compressão do corpo contra o tecto da galeria (nomeadamente, por elevação da máquina, v.g., do assento onde se posicionava o operador da máquina), sendo que, como expressamente referido no Relatório Junto a fls. 682-683, da...

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