Acórdão nº 306/12.6TTCVL.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | FERNANDES DA SILVA |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I.
-
Nos Autos epigrafados, com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que são AA.
AA, BB e CC e RR. ‘DD (Portugal), S.A.
’ e Companhia de Seguros ‘EE, S.A.
’, foi oportunamente proferida sentença que, declarando como de trabalho o acidente dos Autos, julgou parcialmente procedente o pedido e, em consequência, condenou as demandadas nos termos discriminadamente constantes do dispositivo de fls. 741-744, a que nos reportamos.
-
Inconformada, a co-R. patronal (‘FF, S.A.’) interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, pelo Acórdão prolatado a fls. 839-876, deliberou julgar a Apelação procedente, …“revogando-se a sentença recorrida na parte em que condenou a recorrente enquanto responsável agravada pelas prestações infortunísticas devidas pelo acidente de trabalho em apreço nestes autos, mantendo-se a responsabilidade da recorrente pelas prestações infortunísticas normais na parte correspondente à retribuição mensal do sinistrado que não estava transferida para a seguradora.
Consequentemente, substitui-se o dispositivo da sentença recorrida pelo seguinte: Pelo exposto, o tribunal, julgando parcialmente procedente o pedido formulado pelos autores, reconhece e declara como de trabalho o acidente descrito nos autos e sofrido por GG e condena as rés a pagar aos autores os seguintes valores: A I – À autora, uma pensão anual, por morte do sinistrado, no montante de € 3 859,53, com efeitos a partir do dia 14 de Novembro de 2012, a satisfazer pela segunda ré na quantia de € 3 730,77, e pela primeira ré na quantia de € 128,76, a satisfazer adiantada e mensalmente até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, no montante de € 275,68, sendo € 266,48 a suportar pela segunda ré e € 9,20 a suportar pela primeira ré; II – À autora, os subsídios de férias e de Natal, cada um deles no montante de € 275,68, correspondendo a 1/14 da pensão anual, a satisfazer, respectivamente, nos meses de Junho e Novembro, sendo € 266,48 a satisfazer pela segunda ré e € 9,20 a suportar pela primeira ré; III – À autora, o subsídio por morte, no montante de € 2 766,85, a suportar pela segunda ré; IV – À autora, a quantia de € 15,84, referente a despesas de transporte com as deslocações obrigatórias ao Tribunal do Trabalho da Covilhã, a suportar pela segunda ré; V – À autora, juros de mora, à taxa legal, contados a partir do vencimento das obrigações.
B I – Ao autor BB, uma pensão anual, por morte do sinistrado, no montante de € 2 573,02, com efeitos a partir do dia 14 de Novembro de 2012, a satisfazer pela segunda ré na quantia de € 2 487,18 e pela primeira ré no montante de € 85,84, a satisfazer adiantada e mensalmente até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, no montante de € 183,79, sendo € 177,66 a satisfazer pela segunda ré e € 6,13 a suportar pela primeira ré; II – Ao A. BB, os subsídios de férias e de Natal, cada um deles no montante de € 183,79, correspondendo a 1/14 da pensão anual, a satisfazer, respectivamente, nos meses de Junho e Novembro, sendo € 177,66 a satisfazer pela segunda ré e € 6,13 a suportar pela primeira ré; III – Ao A. BB, o subsídio por morte, no montante de € 2 766,85, a suportar pela segunda ré; IV – Ao autor BB, juros de mora, à taxa legal, contados a partir do vencimento das obrigações.
Absolvem-se as rés de tudo o mais peticionado.
Sem custas, por delas estarem isentos os recorridos.” ___ São ora os AA. que, sob o patrocínio oficioso do M.º P.º, inconformados com a parte desfavorável do Acórdão, dele vêm interpor a presente Revista, cuja motivação rematam com estas proposições conclusivas: 1 - O presente recurso vem interposto do douto Acórdão que, na procedência do recurso da Apelação interposto pela Ré patronal, a absolveu da condenação, nos termos em que o tinha sido na 1.ª instância; 2 - O tribunal a quo procedeu à eliminação do ponto n.º 25 e alterou os pontos n.ºs 26 e 27 do acervo de facto considerado assente pela 1.ª instância, com o que não se concorda.
3 - A referida eliminação e alteração da matéria de facto, nos pontos de facto referidos, foi feita por o Tribunal a quo considerar que a parte excluída comportava duplicação, encerrava matéria conclusiva ou matéria de direito, pelo que, tratando-se de uma análise jurídica, é sindicável pelo STJ.
4 - O ponto n.º 25, eliminado da matéria de facto pelo Tribunal a quo, deve manter-‑se, pois, por um lado, traduz enunciados factuais, que descrevem a atitude/postura da Ré patronal perante as exigências legais de implementação das regras de segurança, e, por outro lado, o que concretamente fez, sinalizam ainda o desajustamento entre os meios de trabalho que a entidade patronal deveria disponibilizar ao trabalhador e aqueles que efectivamente disponibilizou, sem respeito pelas condições de segurança.
5 - Deve, pois, manter-se, tal como vem recortado pela 1.ª instância.
6 - O ponto n.º 26, tal como consta no acervo de facto apurado pela 1.ª instância, não contém segmentos com matéria conclusiva nem em duplicação. Com efeito, 7 - O segmento excluído – “… e que operava de forma e em local com espaço livre entre os seus elementos móveis e o meio circundante, com vista a reduzir os riscos inerentes à sua utilização, e a permitir ao sinistrado executar as tarefas previstas sem risco para a sua saúde e segurança e com liberdade de movimentos no desempeno das suas tarefas” – traduz uma afirmação factual que visa expressar o desajustamento entre o espaço disponível no local e a forma como o equipamento funcionava, expressando, nomeadamente, a falta de espaço para o movimento dos elementos móveis da máquina (que a descrição do acidente bem evidencia). E, 8 - A circunstância de não se ter apurado concretamente a dimensão do espaço “…entre os elementos móveis do equipamento e o meio circundante, bem assim como aquele que deveria existir para que esse equipamento pudesse operar em condições de segurança” (vd. nota 4) não significa que não se possa obter a percepção fáctica da insuficiência do espaço disponível para se operar com aquele equipamento. Aliás, como se vê no ponto 13. da matéria de facto, o acidente em causa ocorreu num local em que a galeria da mina tinha cerca de 1,70 metros de altura entre o piso e o tecto, e, como também resulta dos pontos n.ºs 8 e 14, o sinistrado, no local do acidente, era obrigado a curvar o dorso para conseguir passar com a máquina, por não haver espaço disponível em altura entre o assento da máquina e o tecto da galeria.
9 - O ponto n.º 26, no segmento assinalado pelo Tribunal a quo (“…comporta duplicação da matéria de facto dada como provada nos pontos 18.º), 20.º), 22.º) e 23.º), o segmento (…) em que se afirma que o equipamento de trabalho utilizado pelo sinistrado não estava montado com o equipamento standard e sem alterações, designadamente com a sua capota ou cabine, que dele tinha sido retirada por determinação da recorrente, em contradição com as instruções do fabricante constantes do Manual de Instruções que recomenda a não utilização do equipamento sem capota ou cabine e que desaconselha a modificação desse equipamento”, devendo tal duplicação ser eliminada.
”) não contém qualquer duplicação, pois, no ponto 26. o Tribunal da 1.ª instância limitou-se a produzir a afirmação fáctica do desajustamento entre o modo como a Ré determinou que se operasse, no local de trabalho, com o equipamento e o modo como o equipamento devia ser utlizado, sendo boa técnica expositiva, por uma questão de clareza e precisão, que estabelecesse o cotejo/comparação entre o equipamento, tal como é produzido e apresentado no mercado pelo fabricante, e as alterações que a Ré patronal introduziu em tal equipamento standard.
10 - Relativamente ao ponto n.º 27 da matéria de facto, deve manter-se o segmento expurgado pelo Tribunal a quo, pois mostra-se correcta a relação de causalidade extraída entre a actuação da Ré patronal, como descrita pelo Tribunal da 1.ª instância, e o acidente, pois este, seguramente, não teria ocorrido se a Ré tivesse implementado as regras de segurança devidas, nomeadamente, se não tivesse procedido à assinalada alteração do equipamento, que depois disponibilizou ao sinistrado para este utilizar nas tarefas laborais que lhe atribuiu. 11 - Resulta do acervo factual apurado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, que o acidente que vitimou o sinistrado preenche as duas hipóteses de responsabilização do empregador, previstas no art. 18.º, n.º 1, da LAT, ou seja, foi provocado, por actuação culposa, pela Ré patronal e resultou igualmente da falta de observação, pela Ré patronal, das regras de segurança que estava obrigada a implementar. Com efeito, 12 - Contra as instruções do fabricante, veiculadas desde logo pelo Manual de Instruções, procedeu a alterações na máquina/equipamento (máquina escavadora “Modelo ...***EG) que disponibilizou ao sinistrado para este utilizar, como efectivamente utilizou (na execução das tarefas laborais que lhe atribuiu), nomeadamente, retirou-lhe a capota, que fazia parte integrante da máquina (com a retirada da capota foi também retirada a sinalização de segurança relevante ao uso do equipamento por parte de qualquer operador, em desacordo com o manual de instruções da máquina em causa que identifica de forma expressa tal sinalização como sendo equipamento de segurança da própria máquina), procedeu ao rebaixamento do banco e à substituição dos baldes.
13 - Da retirada da capota da máquina resultou que esta tivesse ficado sem qualquer protecção que, colocada acima da cabeça do operador da máquina (no caso, o desditoso sinistrado), o protegesse de qualquer embate da cabeça com o tecto da galeria da mina ou compressão do corpo contra o tecto da galeria (nomeadamente, por elevação da máquina, v.g., do assento onde se posicionava o operador da máquina), sendo que, como expressamente referido no Relatório Junto a fls. 682-683, da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 3814/19.4T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Maio de 2020
...Neste sentido, entre muitos outros, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Abril de 2015, proferido no processo n.º 306/12.6TTCVL.C1.S1 (disponível em Disponível em www.dgsi.pt. No mesmo sítio, em sentido semelhante, entre muitos outros, cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal......
-
Acórdão nº 5194/19.9T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Novembro de 2021
...do processo n.º 13/16.0GTCTB.C1, consultável em www.dgsi.pt. [11] Acórdão do STJ, proferido em 29-04-2015, no âmbito do processo n.º 306/12.6TTCVL.C1.S1; e acórdão do TRE, proferido em 28-06-2018, no âmbito do processo n.º 170/16.6T8MMN.E1; ambos consultáveis em [12] O já citado acórdão do ......
-
Acórdão nº 3617/19.8T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Maio de 2020
...Neste sentido, entre muitos outros, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Abril de 2015, proferido no processo n.º 306/12.6TTCVL.C1.S1 (disponível em...
-
Acórdão nº 1670/13.5T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Novembro de 2021
...do processo n.º 13/16.0GTCTB.C1, consultável em www.dgsi.pt. [7] Acórdão do STJ, proferido em 29-04-2015, no âmbito do processo n.º 306/12.6TTCVL.C1.S1, consultável em [8] O já citado acórdão do TRC, proferido em 20-06-2018. [9] A primeira, a prazo no Banco, entre 01-06-2011 e 30-09-2011, e......
-
Acórdão nº 5194/19.9T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Novembro de 2021
...do processo n.º 13/16.0GTCTB.C1, consultável em www.dgsi.pt. [11] Acórdão do STJ, proferido em 29-04-2015, no âmbito do processo n.º 306/12.6TTCVL.C1.S1; e acórdão do TRE, proferido em 28-06-2018, no âmbito do processo n.º 170/16.6T8MMN.E1; ambos consultáveis em [12] O já citado acórdão do ......
-
Acórdão nº 3617/19.8T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Maio de 2020
...Neste sentido, entre muitos outros, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Abril de 2015, proferido no processo n.º 306/12.6TTCVL.C1.S1 (disponível em...
-
Acórdão nº 3814/19.4T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Maio de 2020
...Neste sentido, entre muitos outros, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Abril de 2015, proferido no processo n.º 306/12.6TTCVL.C1.S1 (disponível em Disponível em www.dgsi.pt. No mesmo sítio, em sentido semelhante, entre muitos outros, cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal......
-
Acórdão nº 1670/13.5T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Novembro de 2021
...do processo n.º 13/16.0GTCTB.C1, consultável em www.dgsi.pt. [7] Acórdão do STJ, proferido em 29-04-2015, no âmbito do processo n.º 306/12.6TTCVL.C1.S1, consultável em [8] O já citado acórdão do TRC, proferido em 20-06-2018. [9] A primeira, a prazo no Banco, entre 01-06-2011 e 30-09-2011, e......