Acórdão nº 4914/12.7TDLSB.G1-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | MANUEL BRAZ |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: A Drª AA, juíza --- da ---, pediu ao Supremo Tribunal de Justiça que a escuse de intervir no processo de recurso nº 4914/12.7TDLSB.G1, que lhe coube em distribuição, como relatora, com os fundamentos seguintes: «Foram distribuídos à ora signatária os autos de recurso penal nº 4914/12.21.T00LSB.G1, vindos da Comarca de Bragança - Inst. Local – Sec. Criminal – J 1.
Nos referidos autos são recorrentes o Assistente BB e as Arguidas CC e DD.
O recurso interposto pelo Assistente BB incide sobre o despacho do Exmo. Sr. Juiz de Instrução Criminal que decidiu não pronunciar o Arguido EE (irmão do Assistente) pela prática de um crime de difamação agravada, através da imprensa, p.p. pelas disposições conjugadas dos artºs 180°, nº 1, 183° e 184°, do C. Penal, por referência à alínea I) do nº 2 do art° 132° do mesmo Código, e art° 30° da Lei nº 2/99 de 13/1, que lhe era imputado na acusação deduzida pelo Ministério Público, e à qual aderiu o Assistente, e bem assim, não pronunciar o Arguido FF, pela prática, como co-autor material, e em concurso efectivo, de dois crimes de difamação agravados p.p. pelas disposições conjugadas dos artºs 180°, nº 1, 183° e 184° do C. Penal, por referência à alínea I) do nº 2 do art° 132°, do mesmo Código, e art° 30° da Lei nº 2/99 de 13/1, que lhe eram imputados no RAI formulado pelo Assistente.
Os recursos interpostos pelas Arguidas CC e DD incidem sobre o despacho do Exmo. Sr. Juiz de Instrução Criminal, que decidiu pronunciar as Arguidas, em co-autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de difamação agravada, p.p. pelas disposições conjugadas dos artºs 180°, nº 1, 183° e 184° do C. Penal, por referência à alínea I) do nº 2 do art° 132° do mesmo Código e art° 30° da Lei nº 2/99 de 13/1, sustentado nos factos vertidos no RAI formulado pelo Assistente.
A ora signatária conheceu o Assistente BB, em 2001, quando ambos exerceram funções na 18 Secção Criminal, do Tribunal da Relação do Porto (a signatária como juíza auxiliar nesta Relação e o Assistente como juiz ---), e em que a ora signatária era juíza adjunta nos processos em que o Assistente era relator, situação processual que voltou a ocorrer, no Tribunal da ---, durante o período de tempo em que o Assistente também exerceu funções, como juiz ---, nesta Relação.
Por força do aludido conhecimento profissional, foi-se cimentando, ao longo dos anos, entre a ora signatária e o Assistente BB, uma...
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