Acórdão nº 4914/12.7TDLSB.G1-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelMANUEL BRAZ
Data da Resolução29 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: A Drª AA, juíza --- da ---, pediu ao Supremo Tribunal de Justiça que a escuse de intervir no processo de recurso nº 4914/12.7TDLSB.G1, que lhe coube em distribuição, como relatora, com os fundamentos seguintes: «Foram distribuídos à ora signatária os autos de recurso penal nº 4914/12.21.T00LSB.G1, vindos da Comarca de Bragança - Inst. Local – Sec. Criminal – J 1.

Nos referidos autos são recorrentes o Assistente BB e as Arguidas CC e DD.

O recurso interposto pelo Assistente BB incide sobre o despacho do Exmo. Sr. Juiz de Instrução Criminal que decidiu não pronunciar o Arguido EE (irmão do Assistente) pela prática de um crime de difamação agravada, através da imprensa, p.p. pelas disposições conjugadas dos artºs 180°, nº 1, 183° e 184°, do C. Penal, por referência à alínea I) do nº 2 do art° 132° do mesmo Código, e art° 30° da Lei nº 2/99 de 13/1, que lhe era imputado na acusação deduzida pelo Ministério Público, e à qual aderiu o Assistente, e bem assim, não pronunciar o Arguido FF, pela prática, como co-autor material, e em concurso efectivo, de dois crimes de difamação agravados p.p. pelas disposições conjugadas dos artºs 180°, nº 1, 183° e 184° do C. Penal, por referência à alínea I) do nº 2 do art° 132°, do mesmo Código, e art° 30° da Lei nº 2/99 de 13/1, que lhe eram imputados no RAI formulado pelo Assistente.

Os recursos interpostos pelas Arguidas CC e DD incidem sobre o despacho do Exmo. Sr. Juiz de Instrução Criminal, que decidiu pronunciar as Arguidas, em co-autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de difamação agravada, p.p. pelas disposições conjugadas dos artºs 180°, nº 1, 183° e 184° do C. Penal, por referência à alínea I) do nº 2 do art° 132° do mesmo Código e art° 30° da Lei nº 2/99 de 13/1, sustentado nos factos vertidos no RAI formulado pelo Assistente.

A ora signatária conheceu o Assistente BB, em 2001, quando ambos exerceram funções na 18 Secção Criminal, do Tribunal da Relação do Porto (a signatária como juíza auxiliar nesta Relação e o Assistente como juiz ---), e em que a ora signatária era juíza adjunta nos processos em que o Assistente era relator, situação processual que voltou a ocorrer, no Tribunal da ---, durante o período de tempo em que o Assistente também exerceu funções, como juiz ---, nesta Relação.

Por força do aludido conhecimento profissional, foi-se cimentando, ao longo dos anos, entre a ora signatária e o Assistente BB, uma...

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