Acórdão nº 119/14.0YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução30 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, Juíza ..., inconformada com o acórdão proferido pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura, em 30 de Setembro de 2014, no tocante à classificação de serviço de Suficiente pelo serviço prestado no período compreendido entre 16 de Setembro de 2005 a 16 de Dezembro de 2012 veio interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 168.º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais,.

Fundamentalmente, as razões que invoca encontram-se sintetizadas nas conclusões da respectiva motivação de recurso, onde se refere que: “1ª Vem o presente recurso interposto da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura que confirmou integralmente a decisão do Conselho Permanente que, concordando com o relatório do Sr. Inspector, atribuira à recorrente a classificação de “Suficiente”.

2ª Tal deliberação (com uma única excepção – a do Regulamento de Inspecções aplicável - mas sem retirar qualquer utilidade prática para a economia da decisão final reclamada) indeferiu e desatendeu todas as questões oportunamente suscitadas pela ora recorrente e absorveu, como seu fundamento, o relatório do Sr. Inspector, 3ª Aliás adoptando entendimentos em absoluto inaceitáveis face aos atinentes preceitos constitucionais, maxime os dos artºs 13º e 266º, 267º e 268º, todos da CRP, 4ª Como, por exemplo, o de que, para apreciar o desempenho de um dado magistrado, não interessa ter presente alguma eventual situação de incapacidade absoluta do mesmo, designadamente por doença do próprio ou de familiar próximo, o estado (mais ou menos calamitoso) e as elevadíssimas pendências do Tribunal em que ele seja colocado, ou a natureza e complexidade dos processos, assim adoptando um tão erróneo quanto inimigo da boa aplicação da Justiça critério de apreciação dos Juízes; 5ª Ou a de que a omissão da realização de entrevistas ou da possibilitação da presentação de trabalhos ou de memorando não ofenderia o conteúdo essencial de quaisquer direitos e não geraria qualquer nulidade, mas, e quando muito, mera e secundária irregularidade, sem afectar a licitude da decisão final.

6ª Tendo-se a inspecção iniciado, com o respectivo acto material da sua instalação apenas a 3/1/2013 – e não na data formal do despacho, que previa coisa diversa da efectivamente ocorrida – o Regulamento de Inspecções aplicável é o de 2012 (aprovado em 13/11/2012), e não o de 2002, como a deliberação recorrida é forçada a reconhecer.

7ª Os actos administrativos que afectam direitos e interesses legítimos de algum cidadão (in casu, da Juíza inspeccionada) têm de ser justos e correctos, não apenas do ponto de vista decisório final, mas também do ponto de vista procedimental, 8ª Pelo que a impossibilitação – por razões estranhas à sua vontade – de a ora recorrente ter sido entrevistada e ter podido apresentar trabalhos e memorando afecta mesmo o conteúdo essencial de um direito fundamental, gerando mesmo a nulidade do acto decisório final, 9ª Para além de que os pressupostos com base nos quais o inspector formula os respectivos juízos acerca da qualidade, natureza e complexidade do trabalho da recorrente se mostram completamente erróneos, como oportunamente se arguiu e demonstrou.

10ª A ponderação e consideração de uma anterior sanção disciplinar (mais ainda quando não transitada em Julgado) como factor pretensamente justificativo ou, ao menos, influenciador da baixa da notação proposta consubstancia uma violação grave dos princípios da presunção de inocência e do “non bis in idem”.

11ª São gritantes, e geradoras de ilegalidade do acto decisório final, a falta de, pelo menos, as múltiplas diligências da instrução quanto à recolha de elementos para aferir e classificar o trabalho da reclamante, 12ª Sendo certo que, a tal propósito, a decisão recorrida continua a não apreciar devidamente as questões oportunamente arguidas e se limita a atestar e a confirmar a alegada “bondade” da informação e proposta do Sr. Inspector. Por outro lado, 13ª Revela-se evidente o múltiplo erro nos pressupostos de facto da deliberação ora recorrida quanto aos diversos items a avaliar, 14ª Sendo desde logo ininteligível e errónea a apreciação feita quanto à produtividade da reclamante, ilegal a confessada efectivação da inspecção “por amostragem” (que face ao novo RIJ só é legalmente admitida para o Serviço de Turno) e em absoluto errada a ponderação da quantidade de volume de serviço prestado pela reclamante, 15ª Para além de se omitir de novo por completo a análise da real complexidade do mesmo serviço, muito em particular quanto ao ... Juízo ...– ... Secção, 16ª E ainda do elevado grau de estabilidade e proficuidade das decisões proferidas pela ora recorrente. Por outro lado, 17ª Reitera-se a violação do princípio do “non bis in idem” se se pretende invocar uma anterior sanção disciplinar (aliás não transitada) como factor a ponderar, senão mesmo a determinar, a aplicação duma notação inferior, 18ª Para além de que no caso da ora recorrente não existiam “sentenças por apontamento”.

19ª A deliberação ora recorrida desatende todas as questões, apresentando-as como de prévias ou incidentais, oportunamente suscitadas pela recorrente e depois reproduz, por “copy paste”, o relatório do Sr. Inspector, cujos erros e vícios restam assim intocados e são por completo absorvidos pela decisão reclamada.

20ª A decisão recorrida não pode deixar de admitir que a avaliação da reclamante quer ao nível das capacidades humanas para o exercício da função, quer da preparação técnica, é francamente positiva, merecedora de realce, com a consequente atribuição da classificação de “Bom” ou, mesmo, de “Bom com distinção”.

21ª Porém, sob o pretexto do elemento de avaliação de “adaptação ao serviço” ,passa a invocar e considerar – como já fizera a decisão do Conselho Permanente – questão dos chamados “atrasos processuais”, para consagrar um entendimento totalmente ilegal e inconstitucional, consistente em atender pura e simplesmente ao número de decisões produzidas e sobretudo ao prazo em que o foram, 22ª Desatendendo por completo não apenas a natureza e complexidade das questões a decidir, mas também e sobretudo a situação do próprio julgador (enormes pendências atrasadas, doença ou incapacitação, exercício de direitos legal ou constitucionalmente protegidos, como o da baixa por doença ou licença de maternidade), pretendendo que numa situação dessas o desempenho seria sempre ”insuficiente”, 23ª Ou seja, mesmo sem culpa do magistrado mas ainda assim considerado insuficiente e, logo, alegadamente justificador de uma classificação inferior, 24ª Consagrando, pois e de novo, uma vertente normativa das atinentes normas do ENJ e do RIJ totalmente violadora dos preceitos e princípios dos artºs 1º, 2º, 13º e 67º da CRP, 25ª E consubstanciando – ainda que não o admitindo – uma concepção de avaliação absurda, violentadora da igualdade e conducente a uma tão assustadora quanto inadmissível lógica de promoção de Juízes produtores em massa de sentenças.

26ª Quanto à impropriamente designada questão das sentenças por apontamento, a decisão recorrida, sem fundamento fáctico, limita-se a reproduzir as invocações do relatório do Sr. Inspector sem cuidar de analisar os seus erros e omissões, bem como as questões daí necessariamente decorrentes, 27ª Não sendo de todo verdade que, com a conduta da ora recorrente, se tivesse verificado qualquer prejuízo, muito menos “óbvio”, para a administração da Justiça e/ou para a imagem dos Tribunais, 28ª Ou ainda qualquer “desempenho deficiente” ou qualquer espécie de “descontrolo absoluto do serviço” por parte da recorrente,, 29ª Inexistindo, pois, qualquer facto realmente demonstrado que seja apto a degradar o realce da prestação que a ora recorrente indiscutível e esforçadamente desenvolveu, é óbvio que, também por esta via, deverá a decisão em causa ser anulada e substituída por outra que atribua à recorrente a classificação de serviço de “Bom”.

Conclui pedindo que o recurso seja julgado procedente e, consequentemente, ser declarada nula ou, quando assim se não entenda, ser anulada a deliberação recorrida, e substituída por outra que atribua à recorrente a classificação de “Bom com distinção”.” Recebido o processo neste Supremo Tribunal, foi notificado o requerido, Conselho Superior da Magistratura, para responder, o que veio fazer, afirmando que: “II. Questão prévia: Da inadmissibilidade legal do último pedido formulado (a atribuição da classificação de Bom com Distinção à Recorrente) 1) Como escrevemos, a Recorrente pretende que a deliberação recorrida, depois de declarada nula ou de ser anulada, seja substituída por uma decisão judicial que lhe atribua a classificação de Bom com Distinção.

2) Como tem sido entendido unanimemente pela Secção de contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, o recurso contencioso previsto e regulado nos arts. 168 e ss. do Estatuto dos Magistrados Judiciais é de mera anulação.

3) Em decorrência, o pedido tem de ser sempre a anulação ou a declaração de nulidade ou de inexistência do acto recorrido.

4) Resulta daqui, desde logo, que este segmento do petitório, pelo qual a Recorrente pretende obter um efeito jurídico que extravasa da simples declaração de nulidade ou da anulação da deliberação recorrida, está inevitavelmente condenados ao insucesso, visto que não compete ao Supremo Tribunal de Justiça fazer administração activa, substituindo-se à entidade recorrida, como ocorreria se fosse um contencioso de plena jurisdição.

5) A propósito, podem ver-se, entre alia, os Ac. do STJ de 26.06.2013 (processo n.º 132/12.2YFLSB), 19.09.2012 (processo n.º 10/12.5YFLSB) e 19.09.2012 (processo n.º 138/11.9YFLSB) de que foram relatores, respectivamente, os Exmos. Srs. Conselheiros Gonçalves Rocha, Pires da Graça e Fernandes da Silva.

  1. Vícios do procedimento 6) Entrando agora no objecto do recurso, tal como delineado no requerimento a que respondemos, há, desde logo que salientar que as “vicissitudes”...

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