Acórdão nº 793/10.7T2AVR-A.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução21 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Revista n.º 793/10.7T2AVR-A.C1.S1.

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No apenso de verificação e graduação de créditos da insolvente AA – ..., SA, - processo esse de insolvência que corre termos pelo Juízo de Comércio da Comarca do Baixo Vouga - não tendo havido impugnações, foi proferida sentença que homologou a lista de credores reconhecidos, elaborada pelo administrador da insolvência, e que graduou os créditos para serem pagos pelo produto dos bens apreendidos pela seguinte ordem: “Para serem pagos pelo produto dos 3 imóveis apreendidos os créditos reconhecidos foram graduados pela seguinte ordem: 1. Créditos dos trabalhadores BB, CC, DD, EE, FF e GG, acrescidos dos juros vencidos desde a data do termo do prazo para as reclamações até ao rateio final, proporcionalmente pelo produto de cada imóvel e dos bens móveis, com pagamento ao Fundo de Garantia Salarial até ao montante total em que foi habilitado; Pelo remanescente do produto do imóvel n.º ... (verba n.º 1): 1. O crédito do Banco HH no montante de € 148 604,93; 2. O crédito da Segurança Social no montante de € 29 442,97, proporcionalmente com o produto dos demais imóveis e dos bens móveis pela ordem infra definida em D); 3. O crédito da Fazenda Nacional a título de IRS no montante de € 1 701,51, proporcionalmente com o produto dos demais imóveis e dos bens móveis pela ordem infra definida em D); 4. Os créditos comuns (que incluem remanescentes do crédito privilegiado da Fazenda Nacional, a título de IVA, e do crédito hipotecário do II), sendo o crédito da Norgarante sujeito à verificação da condição; 5. Os juros dos créditos comuns vencidos após a declaração de insolvência.

Pelo remanescente do produto dos imóveis n.ºs 39 e 812 (verbas n.ºs 2 e 3): 1. O crédito do Banco II no montante de € 174 657,99; 2. O crédito da Segurança Social no montante de € 29 442,97, proporcionalmente com o produto dos demais imóveis e dos bens móveis pela ordem infra definida em D); 3. O crédito da Fazenda Nacional a título de IRS no montante de € 1 701,51, proporcionalmente com o produto dos demais imóveis e dos bens móveis pela ordem infra definida em D); 4. Os créditos comuns (que incluem remanescentes do crédito privilegiado da Fazenda Nacional, a título de IVA, e do crédito hipotecário do II), sendo o crédito da Norgarante sujeito à verificação da condição; 5. Os juros dos créditos comuns vencidos após a declaração de insolvência.

Pelo produto dos bens móveis: 1. Crédito dos trabalhadores/Fundo de Garantia Salarial; 2. O crédito da Segurança Social no montante de € 29 442,97 e o crédito da Fazenda Nacional a título de IRS e IVA no montante de € 1 701,51 e € 63 237,13, respectivamente; 3. Créditos comuns, incluindo remanescentes dos créditos hipotecários; 4. Os juros dos créditos comuns vencidos após a declaração de insolvência.” O Banco II SA – Sociedade Aberta ( II ), não se conformou com a sentença e interpôs o recurso de apelação da sentença, na parte em que nele foi decidido que os créditos dos trabalhadores BB, CC, DD, EE, FF e GG gozavam do privilégio imobiliário especial previsto no artigo 333º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho, sobre o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ... sob o artigo … [descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …] e sobre o prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de ... sob o artigo … [descrito na Conservatória do Registo Predial d … sob o n.º …], e na parte em que graduou estes créditos em primeiro lugar para serem pagos pelo produto da venda dos bens imóveis atrás indicados.

Pediu a revogação da sentença recorrida e a substituição dela por outra que graduasse os créditos para serem pagos pelo produto dos bens imóveis por forma que no tocante ao valor dos dois imóveis situados em …, sejam os créditos do apelante colocados em primeiro lugar de preferência no pagamento.

Este recurso foi julgado improcedente, tendo o credor...

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