Acórdão nº 1782/14.8TBLRA-A.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução21 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. nº 1782/14.8TBLRA-A.C1.S1[1] (Rel. 209) Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1 - “AA, Lda” interpõe o presente recurso de revista do acórdão da Relação de Coimbra, de 16.09.14, que, confirmando a decisão recorrida, julgou internacionalmente incompetentes os tribunais portugueses - incluindo, pois, o tribunal demandado (4º Juízo Cível do extinto Tribunal Judicial da comarca de Leiria) - para o decretamento do peticionado arresto sobre dois créditos de que a requerida “BB, Unipessoal, Lda” é, alegadamente, titular sobre duas sociedades ...itas, respeitantes ao pagamento, por estas, de parte do preço ajustado no âmbito de contratos de empreitada (construção de obras) celebrados entre a mencionada requerida e tais empresas, identificadas como “CC, com o nº de registo …, com sede em ..., ..., ..., em ..., e “DD LTD, com o nº de registo ..., com sede em ..., ..., em ..., sendo certo que a recorrente detém a qualidade de subempreiteira nos sobreditos contratos de empreitada.

Visando a revogação do acórdão recorrido, a recorrente culminou as respectivas alegações com a formulação das seguintes conclusões: / 1ª - Vem o presente recurso interposto do d. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que confirmou a decisão de incompetência internacional dos tribunais portugueses para decretar o arresto de créditos da requerida sobre entidades com sede em ..., aplicando-se ao caso as disposições relativas à admissão do recurso previstas dos arts. 370º, nº 2 parte final, 629º, nº 2, al. a) e 671º, nº 2, ai a) e nº 3, 1ª parte, todos do CPC, por estar em causa recurso com fundamento na violação das regras de competência internacional; 2ª - Confirmando a decisão da 1ª instância, embora parcialmente divergente quanto à fundamentação, o d. acórdão recorrido entendeu que, a competência internacional dos tribunais para o decretamento de arrestos deve ser resolvida com recurso às regras da competência internacional na acção executiva; e ainda que, estando em causa o arresto ou a penhora de direitos, o local do cumprimento da prestação devida ao executado é o factor determinante de atribuição da competência internacional; 3ª - Mais, considerou-se no d. acórdão ora recorrido que in casu o local de cumprimento da prestação é ... e que, por esse motivo, os Tribunais portugueses não têm competência internacional para decretar o arresto aqui requerido; 4ª - Ora, salvo o devido respeito, o d. acórdão enferma de nulidade desde logo quanto ao referido pressuposto de facto relativo ao referido local do cumprimento, pois que para além de não estarem minimamente especificados os fundamentos que justificam a decisão, a determinação do local do cumprimento em ... consubstancia excesso de pronúncia, vício que aqui se invoca nos termos e para os efeitos do disposto no art. 615º, nº 1, als. b), c) e d) do CPC ex vi do art. 666º do CPC; 5ª - Com efeito, do d. acórdão recorrido não se vislumbram quaisquer fundamentos de facto que possam justificar o entendimento expendido pelo Tribunal a quo de que o lugar do cumprimento era em ...; 6ª - Nem tampouco se pode extrair da matéria de facto assente pela 1ª instância - que aliás não foi objecto de recurso - nem de qualquer elemento constante dos autos, que os direitos de créditos cujo arresto se peticiona devessem ser pagos naquele Estado; 7ª - Ademais, é expressamente alegado pela recorrente tanto no Requerimento inicial de arresto como no Recurso de Apelação (vide conclusão 9ª) que o lugar do cumprimento das obrigações devidas pelas entidades israelitas e cujo arresto aqui se peticiona é o lugar do domicílio do credor, ou seja, Portugal; 8ª - Sendo este o entendimento que resulta da aplicação do disposto no art. 774º do Código Civil que, na falta de outros elementos, deve ser supletivamente aplicado; 9ª - No presente caso, o Tribunal a quo não dispõe de quaisquer elementos que lhe permitam determinar o lugar do cumprimento seja em ...- como fez -, porque tal não foi alegado nem resulta dos elementos constantes dos autos; 10ª - Assim, a decisão recorrida sobre a fixação da competência internacional dos Tribunais portugueses assenta num pressuposto de facto que não está devidamente demonstrado nem pode ser ficcionado pelo Tribunal, o que aqui é ainda mais relevante porquanto estamos perante um procedimento cautelar de arresto de natureza urgente cuja finalidade é acautelar e conservar a garantia patrimonial dos créditos; 11ª - O crédito da requerente sobre a requerida ascende a mais de 634.861,31 €, estando já reconhecido que existe fundado receio da perda do seu crédito pela inexistência de bens da requerida; estando ainda assente que esta tem vindo a desenvolver a sua actividade predominantemente no estrangeiro, designadamente em ..., pelo que o arresto dos seus créditos sobre as entidades estrangeiras para quem esta tem vindo a executar trabalhos afigura-se ser o único meio de garantia patrimonial dos seus credores nacionais que, sendo recusado, abre caminho para legitimar a falta de cumprimento das obrigações da requerida em Portugal ao mesmo tempo que se lhe permitiria continuar a sua actividade e a ser detentora de bens de que espécie fossem no estrangeiro; 12ª - A decisão relativa à determinação do local do cumprimento da prestação devida à requerida e cujo arresto está aqui em causa - que o d. Acórdão recorrido indica ser em ... -, enferma de nulidade quer por não especificar os fundamentos de facto que justificam a determinação desse lugar do cumprimento, fixando esse lugar de cumprimento de forma discricionária e infundamentada, quer por exceder os poderes de cognição do Tribunal, nos termos aplicáveis do disposto no art. 615º, n9 1, ais. b), c) e d) do CPC ex vi art. 666º do CPC; 13ª - E, consequentemente é nula a decisão sobre a incompetência internacional dos Tribunais portugueses que assenta naquele erróneo pressuposto de facto, nulidade que aqui se invoca e que deverá ser reconhecida e declarada, determinando-se que, face aos elementos constantes dos autos, o local do cumprimento das obrigações de que a requerida é credora é Portugal, nos termos do disposto no art. 774º do Código Civil, e em consequência, seja reconhecida a competência internacional dos Tribunais portugueses para o decretamento do arresto dos créditos já identificados nos autos, com os fundamentos já indicados no d. acórdão recorrido; 14ª - Sem prejuízo do supra exposto, sempre se reitera que nos termos do disposto no art. 62ª al., a) do CPC conjugado com o art. 78º, nº 1, aI. a) do CPC, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para decidir o arresto aqui...

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