Acórdão nº 302/08.8JAFAR-A.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | PIRES DA GRAÇA |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça _No processo comum nº 302/08.8JAFAR do extinto 2º Juízo criminal da comarca de Loulé, o tribunal colectivo realizou a audiência de cúmulo a que alude o artigo 472.º do Cód. Processo Penal, referente ao arguido AA, ..., filho de ... e de ..., nascido a ..., em ..., residente na Urbanização da ..., actualmente preso em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de ....
E, por acórdão de 16 de Outubro de 2013, o tribunal colectivo decidiu: “
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Proceder ao cúmulo jurídico das penas impostas ao arguido AA no âmbito dos processos n.ºs 50/07.6GFLLE, 1465/08.8GBLLE e 302/08.8JAFAR, condenando o mesmo na pena única de 11 (onze) anos de prisão).
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Na pena única ora imposta descontar-se-á todo o tempo de prisão já sofrido pelo arguido à ordem dos processos que compõem o cúmulo jurídico efectuado.
Sem custas.
Notifique.
Transitada, comunique o teor deste Acórdão ao TEP e EP onde o arguido se encontra recluído.[…] Oportunamente, vão os autos com vista ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos dos artigos 469.º e 477.º, do Cód. Processo Penal.” - Da decisão havida, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Évora, “retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1ª - Nos processos nºs 1465/08.8GBLLE e 302/08.8JAFAR (o presente processo), o arguido foi julgado na respetiva ausência, nunca tendo sido devidamente notificado e constando dos autos uma morada errada, pelo que foram violados os direitos do arguido, nomeadamente os previstos no artigo 61° do C. P. Penal.
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- No processo nº 302/08.8JAFAR (o presente processo), o arguido devia ter sido absolvido do crime em causa (violação), já que a prova é inconsistente, resumindo-se, no essencial, às declarações da menor ofendida e à prova pericial (e sendo esta inconclusiva).
3a - Existe um grande hiato temporal (cerca de 5 anos) entre a data da prática dos factos e a data da decisão recorrida, sendo que o arguido, entretanto, não cometeu crimes - e, por isso, a pena deve ser especialmente atenuada (artigos 72° e 73° do Código Penal), reduzindo-se o seu limite máximo em 1/3 e o seu limite mínimo em 1/5.
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- A pena única aplicada é desajustada à satisfação das necessidades de prevenção (geral e especial), mostra-se desproporcionada, não atende ao que vem referido no relatório social junto aos autos, e viola o disposto nos artigos 40°, nºs 1 e 2, e 77°, n° 1, do Código Penal.
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- Na medida da pena única deve atender-se ao percurso do arguido entre 2008 e 2011, o qual, nessa altura, esteve em liberdade sem cometer qualquer crime.
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- A pena única de prisão a aplicar deve, por tudo isso, situar-se perto do seu limite mínimo, e deve ser suspensa na sua execução (em obediência ao disposto no artigo 50° do Código Penal).” - A Relação, por acórdão de 25 de Novembro de 2014, veio a negar provimento ao recurso, mantendo, consequentemente, a decisão recorrida, e condenou o recorrente nas custas.
- De novo inconformado, veio recorrer o arguido para este Supremo Tribunal, concluindo da seguinte forma a sua motivação de recurso: “a) Conclui-se que, conforme ficou provado nos PROCESSOS 1465/08.8GBLLE do 2.!! Juízo de competência Criminal, do Tribunal Judicial de Loulé e no Processo 302/08.8JAFAR o ora Recorrente ANDRÉ MONTEIRO foi julgado à revelia, por nunca ter sido devidamente notificado.
b) Conclui-se que, todos os direitos que o ora recorrente tinha, nomeadamente os decorrentes do artigo 61.º do CPP foram violados.
c) Conclui-se que, os factos provados foram baseados, unicamente nas declarações da menor que foram, totalmente contraditórios com que tinha alegado em fase de inquérito e toda a prova pericial} nomeadamente, o ora recorrente AA, compareceu em todas as intervenções a que foi notificado, nomeadamente consta a folhas 19 o TIR prestado; do Relatório do Instituto de Medicina Legal que consta a folhas 22, realizado pelo Dr. BB.
d) Facilmente se conclui que não existe QUALQUER PROVA que o ora recorrente tenha, sequer, tido qualquer ato sexual com a ora queixosa.
e) Conclui-se que, isto tudo porque o ora recorrente NÃO ESTEVE EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO PARA SE DEFENDER.
f) Conclui-se que, o ora recorrente esteve em liberdade desde 2008 até Agosto de 2011 E NUNCA MAIS TER PRATICADO QUALQUER CRIME, tal facto não foi considerado em sede de cúmulo jurídico.
g) Conclui-se que, nos termos do art. 77.º, n.º 1 do Código Penal (CP), quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, sendo nesta considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
h) Conclui-se que, a pena aplicável, nos termos do art. 77.º, n.º 2 do CP, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, não podendo, contudo, ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e como limite mínimo, a mais elevada daquelas penas.
i) Conclui-se que, no critério de determinação da medida da pena do concurso, a medida concreta da pena do concurso, dentro da moldura abstracta aplicável, a qual se constrói a partir das penas aplicadas aos diversos crimes, é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico, constante do artigo 77.º, n.º 1 do CP: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do arguido.
j) Conclui-se que, por conseguinte, a medida da pena do concurso de crimes tem de ser determinada em função desses fatores específicos, que traduzem a um outro nível a culpa do agente e as necessidades de prevenção que o caso suscita.
k) Conclui-se que, segundo a jurisprudência e a doutrina dominantes o cúmulo jurídico deve ser entendido como um instrumento através do qual se visa precisamente atingir, no caso de concurso de crimes, uma punição mais justa do que a decorrência da simples soma aritmética das penas parcelares a que um arguido foi condenado.
I) Conclui-se que, o Relatório Social e o momento temporal em que ocorreram os crimes (exatamente na mesma altura 2008) não foram devidamente apreciadas.
m) Conclui-se que, o objetivo de reintegração do arguido na sociedade que a aplicação de uma pena de prisão visa não se alcança certamente com a sujeição do mesmo a uma pena privativa da liberdade tão pesada e tão longa como aquela a que foi condenado.
n) Concluindo-se que, relativamente aos factos atinentes ao circunstancialismo social do arguido também nos apercebemos que o acórdão ignora parte do relatório social, designada mente na sua rubrica “Impacto da situação jurídico penal" e “conclusão".
o) Conclui-se que, o Tribunal, salvo o devido respeito, errou ao manter a pena aplicada pelo douto Tribunal (“a quo”J, quanto à determinação da pena única aplicada, que se afigura completamente desajustada às necessidades de prevenção geral e especial, contrariando o disposto no art. 40.º, n.º 1, do c.P.
p) Conclui-se que, a aplicação concreta da medida da pena, se considera que o tribunal não considerou a envolvente fáctica imprescindível para quantificar a pena a aplicar.
q) Conclui-se que o arguido praticou os factos em consideração em 31 de Janeiro de 2007, 16 de Novembro de 2008 e 9 de Outubro de 20081 há 5 anos, considerando a data da audiência de cúmulo jurídico; r) Conclui-se que, ora recorrente esteve sempre em liberdade, até Agosto de 2011, o arguido não cometeu qualquer ilícito de natureza criminal.
s) Conclui-se que, o ora recorrente NUNCA TEVE POSSIBILIDADE DE SE DEFENDER, pois foi JULGADO À REVELIA.
t) Conclui-se que, o recorrente tem fortes indicadores potenciadores da inversão do percurso delituoso, designadamente o facto de ter estado em liberdade mais de 3 anos sem que tivesse cometido qualquer tipo de crime.
u) Conclui-se que, o tribunal: não atendeu aos factos objetivos que se traduzem na inversão total da conduta disruptiva que o arguido começava a traçar aquando da sua detenção em prisão preventiva e que ora se traduz numa perfeita integração social, no seio de uma família e de uma motivação para o exercício laboral; Não considerou o Relatório Social apresentado; Não considerou que, à data dos factos, se tratou de um período da vida do arguido, unicamente praticados em e até 2008; Não considerou a sua conduta de bom comportamento e integração social posterior aos factos; Não considerou o decurso temporal desde a data dos factos à data da condenação ora em crise; Não considerou o facto de o arguido não ter qualquer processo pendente e o facto de não ter tido cometido qualquer crime desde 2008; Não considerou o juízo de prognose favorável inerente à reintegração social do arguido e que se encontra perfeitamente plasmado em relatório social e na realidade vivenciada.
v) Assim, verificam-se algumas sérias e fortes atenuantes, desconsideradas pelo tribunal “a quo” e que, nos termos conjugados dos artigos 72.º e 73.º do C.P" permitem a aplicação de uma especial atenuação da penal reduzindo-a no seu limite máximo em 1/3 e no seu limite mínimo em 1/5.
w) Conclui-se que, este sentido, entende o recorrente, por se tratar de um exemplo de inversão total e completa do percurso disruptivo, patente num considerável hiato temporal de sensivelmente 5 anos sobre a prática dos crimes, dever-lhe ser diminuída a medida da pena para a pena mínima admissível.
x) Conclui-se que a pena a que foi condenado no grau de grandeza em que emergiu não sendo modificado vai colocar o arguido privado de liberdade pelo período de 11 anos depois da abismal alteração positiva que conseguiu inculcar na sua vida com contornos e consequências nefastas porventura jamais recuperáveis, nomeadamente na sua saúde, tendo um linfoma, poderá não sobreviver dentro do Estabelecimento Prisional por tanto tempo.
y) Conclui-se que, sendo por tal ordem de razões que se mostram violadas as disposições contidas nos artigos 71.º n.º 1 e 40.2 n.º 1 e 2, ambos do CP e artigo 4º do DL 401/82, de 23 de Setembro.
z) Conclui-se que, a aplicação...
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