Acórdão nº 302/08.8JAFAR-A.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução22 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça _No processo comum nº 302/08.8JAFAR do extinto 2º Juízo criminal da comarca de Loulé, o tribunal colectivo realizou a audiência de cúmulo a que alude o artigo 472.º do Cód. Processo Penal, referente ao arguido AA, ..., filho de ... e de ..., nascido a ..., em ..., residente na Urbanização da ..., actualmente preso em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de ....

E, por acórdão de 16 de Outubro de 2013, o tribunal colectivo decidiu: “

  1. Proceder ao cúmulo jurídico das penas impostas ao arguido AA no âmbito dos processos n.ºs 50/07.6GFLLE, 1465/08.8GBLLE e 302/08.8JAFAR, condenando o mesmo na pena única de 11 (onze) anos de prisão).

  2. Na pena única ora imposta descontar-se-á todo o tempo de prisão já sofrido pelo arguido à ordem dos processos que compõem o cúmulo jurídico efectuado.

    Sem custas.

    Notifique.

    Transitada, comunique o teor deste Acórdão ao TEP e EP onde o arguido se encontra recluído.[…] Oportunamente, vão os autos com vista ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos dos artigos 469.º e 477.º, do Cód. Processo Penal.” - Da decisão havida, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Évora, “retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1ª - Nos processos nºs 1465/08.8GBLLE e 302/08.8JAFAR (o presente processo), o arguido foi julgado na respetiva ausência, nunca tendo sido devidamente notificado e constando dos autos uma morada errada, pelo que foram violados os direitos do arguido, nomeadamente os previstos no artigo 61° do C. P. Penal.

    1. - No processo nº 302/08.8JAFAR (o presente processo), o arguido devia ter sido absolvido do crime em causa (violação), já que a prova é inconsistente, resumindo-se, no essencial, às declarações da menor ofendida e à prova pericial (e sendo esta inconclusiva).

      3a - Existe um grande hiato temporal (cerca de 5 anos) entre a data da prática dos factos e a data da decisão recorrida, sendo que o arguido, entretanto, não cometeu crimes - e, por isso, a pena deve ser especialmente atenuada (artigos 72° e 73° do Código Penal), reduzindo-se o seu limite máximo em 1/3 e o seu limite mínimo em 1/5.

    2. - A pena única aplicada é desajustada à satisfação das necessidades de prevenção (geral e especial), mostra-se desproporcionada, não atende ao que vem referido no relatório social junto aos autos, e viola o disposto nos artigos 40°, nºs 1 e 2, e 77°, n° 1, do Código Penal.

    3. - Na medida da pena única deve atender-se ao percurso do arguido entre 2008 e 2011, o qual, nessa altura, esteve em liberdade sem cometer qualquer crime.

    4. - A pena única de prisão a aplicar deve, por tudo isso, situar-se perto do seu limite mínimo, e deve ser suspensa na sua execução (em obediência ao disposto no artigo 50° do Código Penal).” - A Relação, por acórdão de 25 de Novembro de 2014, veio a negar provimento ao recurso, mantendo, consequentemente, a decisão recorrida, e condenou o recorrente nas custas.

      - De novo inconformado, veio recorrer o arguido para este Supremo Tribunal, concluindo da seguinte forma a sua motivação de recurso: “a) Conclui-se que, conforme ficou provado nos PROCESSOS 1465/08.8GBLLE do 2.!! Juízo de competência Criminal, do Tribunal Judicial de Loulé e no Processo 302/08.8JAFAR o ora Recorrente ANDRÉ MONTEIRO foi julgado à revelia, por nunca ter sido devidamente notificado.

      b) Conclui-se que, todos os direitos que o ora recorrente tinha, nomeadamente os decorrentes do artigo 61.º do CPP foram violados.

      c) Conclui-se que, os factos provados foram baseados, unicamente nas declarações da menor que foram, totalmente contraditórios com que tinha alegado em fase de inquérito e toda a prova pericial} nomeadamente, o ora recorrente AA, compareceu em todas as intervenções a que foi notificado, nomeadamente consta a folhas 19 o TIR prestado; do Relatório do Instituto de Medicina Legal que consta a folhas 22, realizado pelo Dr. BB.

      d) Facilmente se conclui que não existe QUALQUER PROVA que o ora recorrente tenha, sequer, tido qualquer ato sexual com a ora queixosa.

      e) Conclui-se que, isto tudo porque o ora recorrente NÃO ESTEVE EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO PARA SE DEFENDER.

      f) Conclui-se que, o ora recorrente esteve em liberdade desde 2008 até Agosto de 2011 E NUNCA MAIS TER PRATICADO QUALQUER CRIME, tal facto não foi considerado em sede de cúmulo jurídico.

      g) Conclui-se que, nos termos do art. 77.º, n.º 1 do Código Penal (CP), quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, sendo nesta considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

      h) Conclui-se que, a pena aplicável, nos termos do art. 77.º, n.º 2 do CP, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, não podendo, contudo, ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e como limite mínimo, a mais elevada daquelas penas.

      i) Conclui-se que, no critério de determinação da medida da pena do concurso, a medida concreta da pena do concurso, dentro da moldura abstracta aplicável, a qual se constrói a partir das penas aplicadas aos diversos crimes, é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico, constante do artigo 77.º, n.º 1 do CP: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do arguido.

      j) Conclui-se que, por conseguinte, a medida da pena do concurso de crimes tem de ser determinada em função desses fatores específicos, que traduzem a um outro nível a culpa do agente e as necessidades de prevenção que o caso suscita.

      k) Conclui-se que, segundo a jurisprudência e a doutrina dominantes o cúmulo jurídico deve ser entendido como um instrumento através do qual se visa precisamente atingir, no caso de concurso de crimes, uma punição mais justa do que a decorrência da simples soma aritmética das penas parcelares a que um arguido foi condenado.

      I) Conclui-se que, o Relatório Social e o momento temporal em que ocorreram os crimes (exatamente na mesma altura 2008) não foram devidamente apreciadas.

      m) Conclui-se que, o objetivo de reintegração do arguido na sociedade que a aplicação de uma pena de prisão visa não se alcança certamente com a sujeição do mesmo a uma pena privativa da liberdade tão pesada e tão longa como aquela a que foi condenado.

      n) Concluindo-se que, relativamente aos factos atinentes ao circunstancialismo social do arguido também nos apercebemos que o acórdão ignora parte do relatório social, designada mente na sua rubrica “Impacto da situação jurídico penal" e “conclusão".

      o) Conclui-se que, o Tribunal, salvo o devido respeito, errou ao manter a pena aplicada pelo douto Tribunal (“a quo”J, quanto à determinação da pena única aplicada, que se afigura completamente desajustada às necessidades de prevenção geral e especial, contrariando o disposto no art. 40.º, n.º 1, do c.P.

      p) Conclui-se que, a aplicação concreta da medida da pena, se considera que o tribunal não considerou a envolvente fáctica imprescindível para quantificar a pena a aplicar.

      q) Conclui-se que o arguido praticou os factos em consideração em 31 de Janeiro de 2007, 16 de Novembro de 2008 e 9 de Outubro de 20081 há 5 anos, considerando a data da audiência de cúmulo jurídico; r) Conclui-se que, ora recorrente esteve sempre em liberdade, até Agosto de 2011, o arguido não cometeu qualquer ilícito de natureza criminal.

      s) Conclui-se que, o ora recorrente NUNCA TEVE POSSIBILIDADE DE SE DEFENDER, pois foi JULGADO À REVELIA.

      t) Conclui-se que, o recorrente tem fortes indicadores potenciadores da inversão do percurso delituoso, designadamente o facto de ter estado em liberdade mais de 3 anos sem que tivesse cometido qualquer tipo de crime.

      u) Conclui-se que, o tribunal: não atendeu aos factos objetivos que se traduzem na inversão total da conduta disruptiva que o arguido começava a traçar aquando da sua detenção em prisão preventiva e que ora se traduz numa perfeita integração social, no seio de uma família e de uma motivação para o exercício laboral; Não considerou o Relatório Social apresentado; Não considerou que, à data dos factos, se tratou de um período da vida do arguido, unicamente praticados em e até 2008; Não considerou a sua conduta de bom comportamento e integração social posterior aos factos; Não considerou o decurso temporal desde a data dos factos à data da condenação ora em crise; Não considerou o facto de o arguido não ter qualquer processo pendente e o facto de não ter tido cometido qualquer crime desde 2008; Não considerou o juízo de prognose favorável inerente à reintegração social do arguido e que se encontra perfeitamente plasmado em relatório social e na realidade vivenciada.

      v) Assim, verificam-se algumas sérias e fortes atenuantes, desconsideradas pelo tribunal “a quo” e que, nos termos conjugados dos artigos 72.º e 73.º do C.P" permitem a aplicação de uma especial atenuação da penal reduzindo-a no seu limite máximo em 1/3 e no seu limite mínimo em 1/5.

      w) Conclui-se que, este sentido, entende o recorrente, por se tratar de um exemplo de inversão total e completa do percurso disruptivo, patente num considerável hiato temporal de sensivelmente 5 anos sobre a prática dos crimes, dever-lhe ser diminuída a medida da pena para a pena mínima admissível.

      x) Conclui-se que a pena a que foi condenado no grau de grandeza em que emergiu não sendo modificado vai colocar o arguido privado de liberdade pelo período de 11 anos depois da abismal alteração positiva que conseguiu inculcar na sua vida com contornos e consequências nefastas porventura jamais recuperáveis, nomeadamente na sua saúde, tendo um linfoma, poderá não sobreviver dentro do Estabelecimento Prisional por tanto tempo.

      y) Conclui-se que, sendo por tal ordem de razões que se mostram violadas as disposições contidas nos artigos 71.º n.º 1 e 40.2 n.º 1 e 2, ambos do CP e artigo 4º do DL 401/82, de 23 de Setembro.

      z) Conclui-se que, a aplicação...

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