Acórdão nº 1220/13.3TTPRT.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | PINTO HESPANHOL |
Data da Resolução | 22 de Abril de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
Em 16 de Setembro de 2013, no Tribunal do Trabalho do Porto, Juízo Único, 3.ª Secção, a ASSOCIAÇÃO AA (A…) instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, contra o SINDICATO BB (SBB), pedindo que fosse reconhecida a caducidade, em 6 de Abril de 2011, do contrato colectivo de trabalho (CCT) celebrado entre a autora e o réu, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1.ª série, n.º 23, de 22 de Junho de 1995, com diversas alterações, bem como do acordo de adesão celebrado entre a autora e o réu, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 19, de 22 de Maio de 2007.
Em substância, aduziu que o seu conselho de direcção deliberou denunciar o CCT celebrado entre as partes, o que foi comunicado ao réu, por carta datada de 30 de Março de 2004, acompanhada da atinente proposta de revisão, sendo que as partes promoveram a negociação do novo texto de contrato colectivo de trabalho e, em 23 de Dezembro de 2011, foi celebrada com outros sindicatos, excepto com o réu, convenção colectiva para a actividade seguradora, tendo comunicado ao Ministério do Trabalho e da Segurança Social, em 4 de Fevereiro de 2011, a conclusão, sem acordo, do processo negocial e requerido a publicação do aviso referente à data de caducidade daquele contrato colectivo, o que foi indeferido.
O réu contestou, alegando que, no processo iniciado em 2004, as partes continuaram as negociações para revisão do clausulado, a que a autora colocou fim, em 28 de Janeiro de 2010, quando existia acordo numa grande parte do clausulado, tendo a autora referido, nas negociações, que o processo de celebração de uma nova convenção caducara, entendimento que não aceitou, por as partes terem previsto que o mesmo só caducava quando fosse substituído por outro ou por decisão arbitral.
Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo o réu do pedido.
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Inconformada, a autora interpôs recurso de revista per saltum, para este Supremo Tribunal, em que formulou as conclusões que se passam a transcrever: «1.ª A Recorrente recorre da sentença de fls. , apenas quanto à decisão de Direito nela proferida. 2.ª Os efeitos da denúncia, em 30 de Março de 2004, do contrato colectivo de trabalho celebrado entre Recorrente e Recorrido, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 23, de 22 de Junho de 1995, e respectivas revisões, bem como do acordo de adesão celebrado entre as mesmas partes e publicado naquele Boletim e série, n.º 19, de 22 de Maio de 2007, regem-se pelo disposto no artigo 501.º do Código do Trabalho, na versão aprovada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
3.ª Por efeito do número 1 do artigo 7.º da Lei n.º 7/2009, o Código do Trabalho de 2009 não se aplica [aos] efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente à sua entrada em vigor.
4.ª Porque o CCT estatuía a sua vigência “até ser substituído por um novo CCT ou decisão arbitral”, nem a respectiva denúncia, nem a apresentação de proposta de revisão que incluía a modificação da cláusula em apreço, haviam determinado a respectiva caducidade, à data do início de vigência do Código de Trabalho de 2009.
5.ª O facto impeditivo da extinção do CCT inerente à denúncia da Recorrente — a disposição deste que determinava a respectiva subsistência até à substituição por nova convenção colectiva de trabalho ou decisão arbitral — mantinha-se eficaz à data do início de vigência do Código do Trabalho de 2009.
6.ª Na mesma data, não tinha também decorrido o prazo de cinco anos de que o artigo 501.º/1 do Código do Trabalho de 2009 faz depender a caducidade da disposição que impede a cessação de vigência do CCT até à sua substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva.
7.ª Antes e após a data da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2009, os outorgantes do CCT declararam, repetidas vezes, que o processo iniciado com a denúncia daquele e a apresentação de proposta para a sua revisão que incluía a alteração do n.º 1 da cláusula 3.ª, não se encontrava concluído.
8.ª Razões que determinam a conclusão de que aquando do início de vigência do mesmo Código do Trabalho, a denúncia do CCT apresentada pela Recorrente e os respectivos efeitos ou sequelas não se encontravam ainda totalmente passados.
9.ª Consequentemente, é no artigo 501.º do Código do Trabalho de 2009 que deve encontrar-se o regime jurídico do efeito extintivo da denúncia do CCT declarada pela Recorrente em 30 de Março de 2004.
10.ª Por aplicação daquele preceito, o número 1 da cláusula 3.ª do CCT celebrado entre Recorrente e Recorrido, que fazia depender o termo da aplicação desta convenção da sua substituição por outra, caducou em 1 de Abril de 2009, cinco anos após a denúncia e a apresentação de proposta para a sua revisão.
11.ª A partir desta data, o CCT manteve-se em regime de sobrevigência, pelo período mínimo de 18 meses, ou seja, até 1 de Outubro de 2010.
12.ª O CCT caducou em 6 de Abril de 2011, 60 dias depois da Recorrente ter comunicado ao ministério responsável pela área laboral a conclusão, sem acordo, do processo de negociação subsequente à denúncia do CCT.
13.ª A aplicação do artigo 501.º do Código do Trabalho de 2009 ao caso sub judice afasta a disposição do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 7/2009.
14.ª Não constituem impedimento à aplicação deste último preceito as diversas revisões do CCT após a denúncia declarada pela Recorrente em 2004, pois aquelas revisões foram sempre acompanhadas de declarações dos outorgantes quanto à eficácia da denúncia apresentada.
15.ª Também caducou a disposição do CCT que estatui a respectiva vigência “até ser substituído por um novo CCT ou decisão arbitral”, por terem decorrido cinco anos, contados quer da data da última publicação integral do CCT, quer [da] data da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2009.
16.ª Pelo que não se verifica impedimento à caducidade do CCT, mesmo à luz do regime transitório previsto no número 2 do artigo 10.º da Lei n.º 7/2012 [será Lei n.º 7/2009].
17.ª Ao declarar improcedente a presente acção, absolvendo o Réu do pedido, a sentença recorrida infringiu o disposto nos números 1 a 4 do artigo 501.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, bem como no número 1 do artigo 7.º e nos números 1 a 3 do artigo 10.º desta Lei.
18.ª A Recorrente requer que o presente recurso suba directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do número 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, atento (i) o valor dado à causa, superior à alçada do Tribunal da Relação, (ii) à sucumbência total da Recorrente, (iii) à limitação do objecto do presente recurso à questão de Direito e (iv) à inexistência de impugnação de qualquer decisão interlocutória.» Termina sustentando a procedência do recurso de revista, «revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra [que] condene o Réu no pedido».
Em contra-alegações, o réu defendeu a confirmação do julgado, tendo, a este propósito, explicitado o núcleo conclusivo seguinte: «1. O tribunal “a quo” decidiu bem ao considerar que, por força da entrada em vigor do artigo 501.º, n.
os 1 a 3 do Código de Trabalho, aprovado pela lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, o CCT publicado no BTE, n.º 23, de 22/06/95, com as alterações introduzidas posteriormente nos BTE's (1.ª série) n.º 29, de 8/8/2000, n.º 29, de 8/8/2001, n.º 29, de 8/8/2002, n.º 27, [de] 22/7/2003, n.º 34, de 15/9/2004 e n.º 33, de 8/9/2005, n.º 33, de 8/7/2007 e 1.ª Serie, n.º 32, de 29 de Agosto de 2008, não podia caducar, porque no momento em que foi celebrado não existia previsão legal que assim o permitisse, pois os artigos 556.º e 557.º do Código de Trabalho, aprovado pela lei 99/2003 de 27/8, estipulava que o regime de vigência e caducidade era o fixado pelas partes, funcionando este como norma supletiva.
2. O CCT publicado no BTE, n.º 23, de 22/06/95, com as alterações introduzidas posteriormente nos BTE's (1.ª série) n.º 29, de 8/8/2000, n.º 29, de 8/8/2001, n.º 29, de 8/8/2002, n.º 27, [de] 22/7/2003, n.º 34, de 15/9 de 2004 e n.º 33, de 8/9/2005, n.º 33, de 8/7/2007 e 1.ª Serie, n.º 32 de 29 de Agosto de 2008 regulava no n.º 1 da cláusula 3.ª a sua cessação, pelo que a denúncia efectuada em 2004, pela Recorrente, não podia produzir os efeitos de fazer caducar, unilateralmente, o IRCT.
3. Aplicando-se o artigo 501.º, n.
os 1 a 3, da lei 7/2009 de 12 de Fevereiro a uma denúncia efectuada em 2004, esta teria efeitos retroactivos, portanto seria inconstitucional.
4. O artigo 501.º, n.
os 1 a 3, do Código de Trabalho, é inconstitucional por esvaziar de conteúdo a contratação colectiva, por violando a autonomia e liberdade sindical, consagrada no artigo 56.º da CRP, restringindo-a, em absoluto, sem que estejam verificados os requisitos do artigo [18.º], n.º 2, também da Constituição, que impõe na restrição de direitos fundamentais o legislador, nessa restrição, está limitado aos princípios da proporcionalidade, da necessidade e de ser o meio menos intrusivo.
5. O artigo 501.º, n.
os 1 a 3, do Código de Trabalho é inconstitucional por violar o princípio da segurança jurídica devida a quem trabalha, quando de forma abrupta faz cessar, sem motivo, direitos que asseguram uma vida condigna, nos termos do artigo 1.º e 59.º da CRP, bem como por tornar o trabalho uma mercadoria, violando princípios fundamentais do direito Internacional como a declaração de Filadélfia e Declaração Universal dos Direitos Homem.
6. O artigo 501.º do Código de Trabalho é ainda inconstitucional por violar a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, artigo 11.º, bem a [sic] Convenções da Organização Internacional de Trabalho n.º 87 e 98 e Declaração de 1998 relativa dos Sociais [sic] Fundamentais do Trabalho, por força do disposto nos artigos 8.º e 16.º da CRP.» Termina defendendo a improcedência do recurso interposto e a manutenção da «decisão proferida pelo Tribunal “a quo” e, se assim não se...
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