Acórdão nº 729/13.3TTVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução22 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1--- AA – Sindicato ...

, com sede no Porto, intentou uma acção com processo comum, contra BB – …, S.A.

, com sede em ..., pedindo que sejam declarados ilícitos os cortes impostos pela Ré, desde Agosto de 2012, à retribuição prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª do CCT do sector, e que a mesma seja condenada a devolver os valores retirados àquela remuneração a cada um dos seus trabalhadores filiados no Autor.

Pediu ainda que a R seja condenada a inserir o valor pago a título de diuturnidades no cálculo do valor mensal pago pela retribuição prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª daquele CCT, com o consequente pagamento a cada uma dos seus trabalhadores filiados no Autor das diferenças daí decorrentes.

Alegou para tanto que: Representa os trabalhadores seus associados, motoristas TIR, que exercem a sua actividade por conta da Ré que se dedica ao transporte rodoviário de mercadorias; Estes têm direito a uma retribuição mensal, não inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia, conforme o disposto no n.º 7 da cláusula 74.ª do CCT aplicável e que recebem desde a data da sua admissão, tratando-se portanto duma remuneração regular e periódica, devida em relação a trinta dias do mês, sendo integrada também na retribuição de férias e respectivo subsídio; Contudo, a Ré, a partir de Agosto de 2012, começou a pagar aos seus trabalhadores motoristas TIR, uma importância abaixo da que vinha pagando a título da retribuição prevista na citada cláusula 74.ª, pois até Julho de 2012, aqueles trabalhadores auferiam a importância de € 371,26 e, a partir de Agosto de 2012, passaram a auferir apenas € 299,86 mensais; Esta retribuição não depende da realização efectiva de trabalho suplementar e nada tem a ver com este, correspondendo ao pagamento de duas horas de trabalho com o acréscimo de 50%, uma, e a outra de 75%; Acresce que a Ré também não tem em conta no cálculo desta retribuição, o valor pago a título de diuturnidades, o que viola o disposto no artigo 262.º, do C.T.

Como a audiência de partes não redundou na sua conciliação, veio a Ré contestar, alegando que: O interesse colectivo não pode ser a discussão da interpretação da cláusula 74.ª pois, nesse caso, seria a R. parte ilegítima e a forma do processo não seria a própria; A partir de Agosto de 2012, passou a liquidar o valor da cláusula 74.ª, n.º 7, pela fórmula da remuneração horária prevista no artigo 271.º do CT x 30 x 2 e o total dos acréscimos da remuneração da 1ª hora e da 2ª hora pela percentagem indicada no artigo 268.º, n.º 1, a), do C.T. x 30; O cálculo das duas horas de trabalho suplementar não integra diuturnidades, equivalendo ao conceito restrito de retribuição base descrito no artigo 262.º, n.º 2, a), do C.T; Que nos termos do n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012 de 25/06, estão suspensas as disposições de IRCT que disponham sobre acréscimos de pagamento de trabalho suplementar superiores aos estabelecidos pelo C.T. e, assim, só uma fórmula de cálculo do trabalho suplementar subsiste e só essa pode ser aplicada no cálculo da cláusula 74ª, n.º 7.

Pugna assim pela sua absolvição da instância; e caso assim se não entenda, deverá a acção improceder na sua totalidade.

O A. não apresentou resposta. De seguida, foi proferido o despacho saneador sentença que decidiu nos seguintes termos: “(…) decide-se pois julgar a acção procedente e, em consequência: a) consideram-se ilícitos os “cortes” impostos pela Ré, BB – …, S.A., desde Agosto de 2012, ao valor da retribuição prevista no nº 7 da cláusula 74ª da C.C.T. celebrada entre a ANTRAM – Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários Urbanos, publicada no BTE, de 08-03-‑1980; b) condena-se a Ré a devolver aos seus motoristas de Transportes Internacionais Rodoviários de Mercadorias filiados no Sindicato ... os valores subtraídos desde Agosto de 2012 e até à reposição da retribuição anteriormente paga a título de cl. 74ª, nº 7, da C.C.T.; c) e condena-se ainda a Ré a considerar o valor das diuturnidades no cálculo da referida retribuição da cl. 74ª, nº 7, devendo repor as diferenças derivadas dessa não contabilização aos trabalhadores filiados nos Sindicato Autor que auferem diuturnidades; d) sendo os valores ou diferenças a repor a liquidar (se necessário) em execução de sentença.

Notificada desta decisão, apelou a R, tendo o Tribunal da Relação do Porto julgado procedente a apelação, pelo que, revogando a sentença recorrida, absolveu a Ré da instância.

É agora o A que, inconformado, nos traz revista, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª.

Na presente acção, o ora recorrente representa os trabalhadores que exercem a sua actividade profissional remunerada, por conta e sob a direcção e fiscalização da ora recorrida, que são seus associados.

  1. Essa representação é expressamente alegada na P.I.

  2. O ora recorrente é uma Associação Sindical que, actualmente, se encontra filiada na FECTRANS - Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações, que por sua vez se encontra filiada na CGTP-lN.

  3. A recorrida tem ao seu serviço diversos trabalhadores, nomeadamente motoristas, que são associados do ora recorrente.

  4. A causa de pedir, nos presentes autos, assenta numa alegada violação, pela ora recorrida, de uma norma do Contrato Colectivo de Trabalho, publicado no BTE n.º 9, de 08/03/80 e no BTE n.º 16, de 29/04/82, e posteriores alterações.

  5. Do disposto no artigo 56.° da CRP, no artigo 30.° do CPC e nos artigos 440.° e 443.° do CT, conjugados com o disposto no art.º 5.° do CPT, resulta a legitimidade activa das associações sindicais, que podem exercer o direito de acção no que respeita aos interesses colectivos que representam bem como à violação de direitos individuais mas como carácter de generalidade, ou seja, que respeitam à maioria dos trabalhadores seus associados.

  6. No caso sub judice, constatamos que a causa de pedir e o pedido formulado têm tão-somente que ver com direitos respeitantes aos interesses de todos os motoristas TIR seus associados que exercem a sua actividade profissional por conta da recorrida, pois foi a eles que a ora recorrida, em clara violação do estipulado no nº 7 da cláusula 74.a do CCT, reduziu a retribuição especial a que todos eles têm direito.

  7. É, por isso, absolutamente incompreensível a conclusão a que o Tribunal a quo chegou, quando refere que "( ... ) facilmente se conclui que a sua pretensão não respeita a interesses colectivos, de todo o universo dos seus representados, mas apenas aos interesses dos seus filiados. E, salvo melhor entendimento, do pedido formulado pelo A. desde logo se retira que a presente acção não é relativa a direitos respeitantes aos interesses colectivos que representa." 9ª.

    Salvo o devido respeito, cremos que do pedido resulta exactamente que a presente acção é relativa à defesa do direito à retribuição especial prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª do CCT, 10ª.

    Direito esse que, inolvidavelmente, é respeitante aos interesses de todos os trabalhadores que sejam cumulativamente associados do ora recorrente e trabalhadores por conta da ora recorrida.

  8. O facto de o ora recorrente pedir a condenação da ora recorrida a devolver os valores respeitantes aos "cortes" que efectuou na retribuição prevista no n.º 7 da clausula 74.ª do CCT, é uma mera consequência do pedido principal, ou seja, que esses "cortes" impostos pela ora recorrida sejam declarados ilícitos.

  9. E mesmo que assim não se entenda, haveria sempre que considerar que o ora recorrente exerce o direito de acção em representação e substituição...

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