Acórdão nº 326/12.0JELSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelNUNO GOMES DA SILVA
Data da Resolução09 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

1. - No âmbito do processo nº 326/12.0JELSB do então 1º Juízo de Competência Criminal do tribunal de Almada (actualmente 2ª Secção Criminal, Juiz 6 da Instância Central da Comarca de Lisboa) foram julgados e condenados, por acórdão de 2014.01.14, AA e BB pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado previsto e punido nos arts. 21º, nº 1 e 24º, al. c) do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, nas penas de 11 anos de prisão e 8 anos e 6 meses de prisão respectivamente.

Foram ainda julgados e condenados pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21º, nº 1 do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, CC, DD e EE, cada um, na pena de 7 anos de prisão.

DD foi também condenado pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário do art. 291º, nº 1, al. b) do Código Penal) na pena de 1 ano de prisão. E, em cúmulo, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão.

Todos os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Aí, foi proferido um primeiro acórdão em 2014.05.29 na sequência de conferência.

Porém, os recorrentes tinham requerido audiência, nos termos do art. 411º, nº 5 do Código de Processo Penal (CPP) pelo que, por despacho de 2014.06.09 foi declarado esse primeiro acórdão declarado nulo.

Após a audiência que teve lugar foi proferido um segundo acórdão, em 2014.07.17.

Seguidamente, por despacho de 2014.09.12 foi declarado nulo o dito acórdão de 2014.07.17 na sequência de arguição nesse sentido feito por CC invocando omissão de pronúncia que foi reconhecida.

Finalmente, foi proferido acórdão em 2014.10.30 que negou provimento aos recursos que tinham sido interpostos.

Interpuseram então recurso para o Supremo Tribunal de Justiça os arguidos AA e BB.

As conclusões das motivações são em parte coincidentes sendo, consideradas em conjunto, as seguintes: A. Estes autos de recurso já levam três tentativas de acórdão do Tribunal da Relação; B. O 1º acórdão proferido sem que o Exmo. Relator se tivesse apercebido que todos os recorrentes tinham requerido audiência de julgamento.

O 2º acórdão proferido com inúmeras omissões de pronúncia sendo que o Exmo. Relator detectou uma delas e declarou-o nulo.

O 3º acórdão espera-se que seja submetido à sindicância de um Tribunal superior; C. De comum a todos os três acórdãos é que são uma cópia retirada da argumentação da resposta do Ministério Público de 1ª instância; D. O último dos acórdãos foi proferido na sequência da arguição de nulidade, suscitada pelo co-arguido CC, com fundamento na omissão de pronúncia; E. Os recorrentes não tinham de tomar posição sobre essa questão uma vez que se exarou no respectivo despacho que a mesma apenas dizia respeito ao referido arguido CC, acrescendo ainda que, nesse mesmo despacho, se admitiu o recurso do ora recorrente; F. Acontece que, com a notificação do novo e último acórdão os recorrentes são surpreendidos com a "pronúncia" sobre a questão da medida da pena; G. A ser assim, nasceu a legitimidade dos recorrentes dessa circunstância o que os leva a suscitar a questão da nulidade do despacho que declarou nulo o 2º acórdão, porquanto a decisão foi tomada pelo relator quando era da competência do tribunal; H. Nesta medida o despacho que declarou nulo o acórdão padece de nulidade insanável; I. Por outro lado, os recorrentes são surpreendidos pela tomada de posição no acórdão, de que agora se recorre, na medida em que se pronuncia relativamente à medida da pena.

O acórdão não podia pronunciar-se quanto à medida da pena uma vez que esta questão tinha sido objecto de recursos para o tribunal superior e, além do mais, o tribunal a quo admitiu-o.

Neste sentido, o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 379º, al. c), última parte, do CPP.

J. Por mera cautela os recorrentes apresentaram novo recurso sobre o 3º acórdão; L. O acórdão recorrido começa por enunciar (folhas 110 relativamente ao recorrente AA e fls 98 relativamente ao recorrente BB) as "alegadas" questões suscitadas pelos recorrentes quando, na verdade, as questões colocadas são assaz diferentes; M. Assim, os recorrentes interpuseram vários recursos intercalares sendo certo que o acórdão recorrido omitiu pronúncia sobre os mesmos; N. Os recorrentes nos pontos 2 a 2.5 das motivações dos respectivos recursos, alegaram insuficiência ou falta de exame crítico das provas, sendo certo que o acórdão recorrido omitiu pronúncia sobre esta questão; O. Os recorrentes, nos pontos 3 e 3.1 das motivações dos respectivos recursos alegaram que o acórdão de 1ª instância truncou e omitiu vários factos alegados na contestação, sendo certo que o acórdão omitiu pronúncia sobre esta questão; P. Os recorrentes, nos pontos 4 e 4.4, das motivações dos respectivos recursos alegaram que, quer na sua contestação quer da discussão da audiência de julgamento se apuraram factos que esclareceriam as circunstâncias em que o recorrente AA travou conhecimento com o colaborador/agente infiltrado bem como tudo o que rodeou o transporte do produto estupefaciente, sendo certo que o acórdão recorrido omitiu pronúncia sobre toda esta argumentação; Q. O recorrente AA nos pontos 5 a 5.2 alegou necessidade de aceder aos elementos iniciais da acção encoberta a fim de se esclarecer quem teve a iniciativa do transporte do produto estupefaciente: se foi o recorrente ou o colaborador/agente encoberto, sendo certo que o acórdão recorrido omitiu pronúncia sobre estas questões; R. O recorrente AA, nos pontos 6 a 10.4, e o recorrente BB nos pontos 5 a 6.3 das motivações dos respectivos recursos impugnaram a matéria de facto, indicando os factos que impugnavam bem como os elementos de prova que impunham uma decisão diversa da recorrida, tendo inclusivamente procedido à transcrição de vários depoimentos/declarações. Porém, o acórdão recorrido omitiu pronúncia sobre todas estas suscitadas questões; S. O recorrente AA nos pontos 11 a 11.5 e o recorrente BB nos pontos 7 a 7.5 das motivações dos respectivos recursos alegaram a violação do prazo de 48 horas a que se refere o artigo 3º da Lei 101/2001, sendo certo que a folhas 110 a 116 o acórdão não se pronúncia nem remete para outra parte da decisão. Porém, esta questão mostra-se abordada a respeito da decisão do recurso do co-arguido BB dizendo o acórdão que o relato da intervenção do agente encoberto foi elaborado no prazo de 48 horas; T. Contrariamente ao ali invocado não existe, nem tão pouco se indica, qualquer peça processual donde resulte que o relato, a que se refere o artigo 3º, nº 6 da Lei 101/2001, foi elaborado dentro do prazo de 48 horas; U. Pelo contrário, o único elemento de prova que existe nos autos – a acção encoberta constante de folhas 1384 e seguintes – demonstra que o relato foi elaborado muito depois das 48 horas; V. Uma interpretação da norma constante do artigo 3º, nº 6 da Lei 101/2001, de 25/8, conjugada com os artigos 127º e 355º do Código de Processo Penal que considere que o prazo de 48 horas se pode aferir por documentos/peças processuais não constantes da acção encoberta inquina aquela norma de inconstitucionalidade material por violar os artigos 18º, 25º, 26º e 32º da Constituição da República Portuguesa; X. O recorrente AA nos pontos 12 a 12.3 e o recorrente BB nos pontos 8 a 8.3 das conclusões dos respectivos recursos suscitaram a questão segundo a qual tendo esta acção encoberta sido levada a cabo no âmbito do processo 145/12.4TELSB e junta aos presentes autos, deveria, em consequência, e nos termos do artigo 187º, nºs 7 e 8 do CPP, ser também com ela juntos os respectivos despachos de autorização e controlo judiciais e, não o tendo sido, inquina-a de nulidade, conforme artigo 190º do mesmo diploma.

Porém, o acórdão recorrido omitiu pronúncia sobre esta questão; Z. O recorrente AA nos pontos 13 a 13.2 e o recorrente BB nos pontos 9 a 9.2 das conclusões dos respectivos recursos alegaram que o colaborador "ERVA" não era agente policial tendo utilizado uma identidade fictícia. Desenvolveu vários actos em território português. Mais argumentaram que, em consequência, foi violado o disposto no artigo 5º , nº 1 e 3 da Lei 101/2001, na medida em que apenas os agentes policiais podem utilizar identidades fictícias.

Mais uma vez o acórdão omitiu pronúncia sobre esta questão; AA. O recorrente AA, no ponto 14 das conclusões do seu recurso, alegou que na sua contestação – como acima se disse o acórdão não se pronunciou sobre a impugnação da matéria de facto nem dos factos discutidos em julgamento e com relevância para esta matéria – foi instigado à prática do crime, sendo certo que o acórdão não se pronunciou devidamente sobre esta questão; BB. Nos pontos 15 a 15.8, das conclusões do seu recurso, o recorrente AA alegou que no momento em que a acção encoberta se iniciou ainda não existia o produto estupefaciente que veio a ser apreendido, não estando, em consequência, a ser violado qualquer bem jurídico, sendo certo que o acórdão omitiu pronúncia sobre esta questão; CC. O recorrente AA, nos pontos 16 e 16.1, das conclusões alegou que o "facto" dado como provado "o arguido visava auferir ganhos elevados" é uma conclusão e um conceito de direito, não podendo suportar o enquadramento jurídico na agravante da alínea c) do artigo 24º do DL 15/93, sendo certo que o acórdão não se pronunciou sobre estas questões; DD. O recorrente BB alegou, nos pontos 10. a 10.5, das conclusões do seu recurso, que os factos dados como provados nos pontos III e LXXVI são genéricos e conclusivos sendo, nesta medida impossível exercer o contraditório.

Mais alegou o recorrente que os factos dados como provados nos pontos IV, V, VI, VII, XVI a XXI, XXIX, XXXIV, XXXVIII, XL a XLIII, XLV, XLVI, XLIX, LI, LV, LVIII, LXXIII e LXXXVI são completamente inócuos e sem relevância jurídica.

Esta alegação do recorrente, só por si, impunha a sua absolvição. O acórdão não se pronunciou sobre esta questão.

FF. Nos pontos 11. a 11.6 das conclusões do recurso, o arguido BB alegou que, na lógica do...

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