Acórdão nº 2098/11.7TBPBL.C1-A.S1.A de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução14 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça[1]: AA – …, Lda veio interpor recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do art. 688º e segs do CPC, do acórdão deste Tribunal, proferido no processo apenso, que indeferiu a reclamação (art. 643º do CPC), que a mesma havia apresentado, contra a decisão que não admitiu o recurso de revista que ela havia interposto.

Invoca como fundamento a oposição entre o acórdão recorrido e o Acórdão do STJ de 08.09.2011, proferido no Proc. nº 880/08.1TBVRS.E1.S1 Foi proferida decisão liminar que não admitiu o recurso para uniformização por, no essencial, se entender que não ocorria, no caso, uma contradição relevante entre os acórdãos em confronto.

Vem agora a Recorrente requerer que sobre tal despacho recaia acórdão, por continuar a entender que existe a oposição alegada.

A parte contrária não respondeu.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

A fundamentação da aludida decisão liminar é deste teor: "Dispõe o art. 688º nº 1 do CPC que as partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão de direito.

As disposições legais seguintes indicam-nos os requisitos formais específicos a satisfazer pelo recorrente: o prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido, para interposição do recurso (art. 689º nº 1); a alegação do recorrente, a acompanhar o requerimento de interposição, com identificação dos elementos que determinam a contradição alegada e a violação imputada ao acórdão recorrido; a junção de cópia do acórdão-fundamento para demonstrar a oposição alegada (art. 690º nºs 1 e 2).

Ora, no caso, esses requisitos foram cumpridos: o requerimento de interposição foi apresentado em tempo (cfr. notificação de 03.10.2014) e o requerimento de interposição inclui a alegação da Recorrente com concreta indicação da oposição e violação imputadas ao acórdão recorrido; foi também junta cópia certificada do acórdão-fundamento, com nota do trânsito em julgado (fls. 27). Não se verificam outros motivos de rejeição do recurso (art. 641º nº 2).

Sendo patente que, apesar da natureza dos processos, estamos perante dois acórdãos proferidos pelo Supremo e não existindo, sobre a questão, jurisprudência uniformizada deste Tribunal, importa, nesta apreciação liminar (art. 692º nº 1), aferir se ocorre a oposição que serve de fundamento ao recurso.

Como se prevê no citado art. 688º nº 1, deve tratar-se de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento, no domínio da mesma legislação e relativamente à mesma questão fundamental de direito.

Essa contradição, como vem sendo entendido, verifica-se quando a mesma disposição legal é, num e noutro acórdão, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade de situação de facto subjacente a essa aplicação; ou seja, quando um caso concreto, constituído por um similar núcleo factual, é decidido, com base na mesma disposição legal, num acórdão num sentido e no outro em sentido contrário (Acórdão deste Tribunal de 11.04.2013; também, entre outros, os Acórdãos do STJ de 06.07.2005, de 14.05.2009, de 12.05.2010, de 13.07.2010 e de 27.09.2012, todos em www.dgsi.pt).

Por outro lado, essa questão de direito deve ser essencial para a decisão proferida em cada um dos acórdãos em confronto.

Exige-se ainda que o quadro normativo que serve de fundamento às duas decisões seja substancialmente idêntico (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 43 e 386).

Pois bem, no caso, a questão...

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