Acórdão nº 203/11.2TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | MÁRIO MENDES |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
AA intentou acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra BB, RL (sociedade civil de advogados), pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de €167.853,98, acrescida dos juros de mora.
Alegou, em síntese, que por documento particular de 11 de Outubro de 2000, se obrigou a vender a CC e a DD a fracção autónoma identificada pela letra …, correspondente ao 1º andar do prédio urbano sito em …, na Rua …, números … a … e que foi convencionado preço Esc. 60.000.000$00, tendo sido entregues no acto Esc. 15.000.000$00 a título de sinal e princípio de pagamento, devendo o remanescente do preço, no montante de Esc. 45.000.000$00, ser pago no acto de celebração da escritura pública de compra e venda.
Alegou ainda que por documento particular de 11 de Outubro de 2000, se obrigou a vender aos referidos CC e DD a fracção autónoma identificada pela letra …, correspondente ao 2° andar do prédio acima identificado tendo sido convencionado o preço de Esc. 43.000.000$00, e tendo havido entrega no acto de Esc. 10.000.000$00 a título de sinal e princípio de pagamento, devendo o remanescente do preço, no montante de Esc. 33.000.000$00 ser pago no acto de celebração da escritura pública de compra e venda.
Que em 8 de Janeiro de 2001, os promitentes-compradores enviaram ao autor uma carta em que, invocando a existência de infiltrações muito graves entretanto detectadas em ambas as casas, não existentes, e não detectáveis pelos segundos outorgantes ou anunciadas pelos primeiros outorgantes à data dos contratos-promessa e que por essa razão consideravam que não existiam condições para a celebração do contrato definitivo.
Na sequência da referida carta, o autor contactou a ré no sentido de esta lhe prestar serviços profissionais de advocacia com vista à assistência, aconselhamento e tratamento das questões jurídicas atinentes à celebração das escrituras públicas de compra e venda das identificadas fracções, tendo a ré, através do Dr. EE, face ao silêncio dos contratos no que respeita à interpelação para efeitos de escritura pública, aconselhado o autor a fazer a respectiva notificação, referindo que a mesma deveria ser efectuada de modo a que as escrituras fossem celebradas até 11 de Janeiro de 2001 sob pena de este incorrer em incumprimento.
Afirma que os promitentes-compradores compareceram no Décimo Quarto Cartório Notarial de Lisboa, recusando-se a celebrar a escritura pública com fundamento em que tinham "detectado graves vícios de construção no mencionado prédio, que originaram numerosas infiltrações de água, pelos tectos e paredes das suas várias divisões" e que as fracções haviam sido prometidas vender em perfeito estado de utilização para o fim habitacional a que se destinavam".
Em 11 de Janeiro de 2001 a ré elaborou uma carta, que o autor subscreveu, onde este informou os promitentes-compradores que assumia inteiramente a responsabilidade pela integral reparação das anomalias existentes nas fracções prometidas vender. Posteriormente a ré aconselhou o autor a resolver os contratos-promessa, tendo, em 15 de Outubro de 2001, quando as reparações estavam em curso tendo elaborado o texto da carta, que este subscreveu e que foi remetida aos promitentes vendedores e por eles recebida.
Os promitentes-compradores recorreram à via judicial (o que aconteceu através da acção ordinária que correu os seus termos pela 1ª Secção da 8ª Vara Cível de Lisboa) tendo o autor sido condenado a pagar o sinal em dobro acrescidos de juros de mora.
O autor revogou o mandato que tinha conferido à ré, tendo constituído outro mandatário para intervir no recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa confirmado a decisão da primeira instância.
A ré contestou, tendo impugnado parcialmente os factos afirmados pelo autor, e alegado que desde os primeiros dias do mês de Janeiro de 2001 o autor não conseguiu retomar contactos com os promitentes-compradores.
Acrescentou que a posição do autor foi a de considerar verificada por parte daqueles uma recusa de cumprimento das obrigações contratuais e que por esse motivo decidiu declarar a rescisão contratual, a que a aqui ré deu o seu apoio.
Realizada a audiência preliminar, foram fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar a acção totalmente improcedente e absolver a ré do pedido.
II.
Inconformado, veio o autor interpor recurso de apelação e na sequencia desse recurso veio a ser proferido o acórdão ora recorrido no qual se decidiu julgar a apelação parcialmente procedente e condenar-se a ré a pagar ao autor a quantia de €165.980,28 (cento e sessenta e cinco mil, novecentos e oitenta euros e vinte e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação (4/02/2011) até integral pagamento, declarando-se parcialmente extinto esse crédito, por compensação, na parte correspondente ao contra- crédito da ré sobre o autor, do montante de € 7.116,78 (sete mil, cento e dezasseis euros e setenta e oito cêntimos), acrescido de juros vencidos.
III.
Foi do supramencionado acórdão interposto este recurso de revista tendo a R recorrente apresentado a alegação constante de fls. 617 a 656 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
Contra-alegou o A recorrido da forma contida a fls. 663 a 669 dos autos, cujo teor se dá igualmente por reproduzido.
A única questão que é colocada no presente recurso consiste em saber se da factualidade provada se pode concluir pela verificação de responsabilidade civil (contratual) da R para com o A, resultante de incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato (prestação de serviços/mandato forense) entre ambos celebrado. III. Factualidade provada - 1. Por documento particular de 11 de Outubro de 2000, o autor AA obrigou-se a vender a CC e a DD, e estes obrigaram-se a adquirir àquele, livre de quaisquer ónus ou encargos e no estado e exactas condições em que esta se encontra, a fracção autónoma identificada pela letra …, correspondente ao 1º andar do prédio urbano sito em Lisboa, na Rua ..., nºs … a …, descrito na 7ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº … da freguesia de ... e inscrito na respectiva matriz sob o art. …, conforme cláusula 2ª do doc., nº 1 junto com a p.i. [alínea A) dos factos assentes].
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Foi convencionado o preço de Esc. 60.000.000$00, tendo sido entregues no acto Esc. 15.000.000$00 a título de sinal e princípio de pagamento, devendo o remanescente do preço, no montante de Esc. 45.000.000$00, ser pago "no prazo máximo de 90 dias contado da assinatura da promessa, ou seja, no acto de celebração da escritura pública de compra e venda", conforme cláusula 3ª do doc., nº 1 junto com a p.i. [alínea B) dos factos assentes].
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Também por documento particular de 11 de Outubro de 2000, o autor obrigou-se a vender aos citados CC e DD, e estes obrigaram-se a adquirir àquele, livre de quaisquer ónus ou encargos e no estado e exactas condições em que esta se encontra, a fracção autónoma identificada pela letra …, correspondente ao 2º andar do prédio acima identificado, conforme cláusula 2ª do doc., nº 2 junto com a p.i. [alínea C) dos factos assentes].
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Foi convencionado o preço de Esc. 43.000.000$00, tendo sido entregues no acto Esc. 10.000.000$00 a título de sinal e princípio de pagamento, devendo o remanescente do preço, no montante de Esc. 33.000.000$00, ser pago "no prazo máximo de 90 dias contado da assinatura da promessa, ou seja, no acto de celebração da escritura pública de compra e venda", conforme cláusula 3ª do doc., nº 2 junto com a p.i. [alínea D) dos factos assentes].
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Não estava previsto em nenhum dos contratos a qual das partes incumbia a interpelação para efeitos de celebração da escritura pública de compra e venda [alínea E) dos factos assentes].
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Nos termos da cláusula 8ª de cada um dos aludidos contratos, "O incumprimento (...) por qualquer das partes, determina, conforme qual delas incumprir, a restituição do sinal em dobro ou a perca do sinal, sem prejuízo do recurso à execução específica nos termos do art. 830.° do Código Civil" [alínea F) dos factos assentes].
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Em 11-10-2000, o autor entregou aos promitentes-compradores as chaves do edifício e das fracções prometidas alienar, com vista à realização de obras de adaptação e de ligação das fracções entre si; a partir desse momento, os promitentes-compradores deslocaram-se às mesmas fracções mais de cinco vezes. [resposta ao ponto 9) da BI].
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A ré é uma sociedade civil de advogados nos termos do actual Decreto-Lei n." 229/2004, de 10 de Dezembro, e anteriormente Decreto-Lei nº 513-Q/79, de 26 de Dezembro, que "tem por objecto o exercício pelos sócios, em comum, da profissão de advogado, com o fim de entre si repartirem os respectivos resultados", encontrando-se inscrita no Conselho Geral da Ordem dos Advogados sob o nº 7/90, conforme doc. nº 1 junto com a contestação. [alínea G) dos factos assentes].
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Em 8 de Janeiro de 2001, os promitentes-compradores enviaram ao autor, e este recebeu na mesma data, uma carta com o teor do doc nº 3 junto com a p.i. [alínea H) dos factos assentes].
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A carta referida em H) era acompanhada de um "Parecer Técnico" [conforme doc, nº 4 junto com a p.i., fls., 34 do processo] onde se discriminavam as seguintes anomalias: a) Infiltrações: verificam-se pontos de infiltração nos tectos de diversos compartimentos, quer a nível do 1 ° andar quer do 2° andar, onde são evidentes as manchas de humidade e bolor, assim como escorrências nas paredes adjacentes. Da análise preliminar efectuada verifica-se que a sua causa está no telhado, o qual, e da observação que foi possível efectuar através das janelas, apresenta vários defeitos e erros na sua execução nomeadamente no que se refere ao tratamento de caleiras e remates; b) Caixilharia: verificam-se entradas de água nas janelas de sacada as quais poderão ter duas causas distintas, uma por deficiente vedação das mesmas e outra por...
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