Acórdão nº 203/11.2TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelMÁRIO MENDES
Data da Resolução14 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

AA intentou acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra BB, RL (sociedade civil de advogados), pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de €167.853,98, acrescida dos juros de mora.

Alegou, em síntese, que por documento particular de 11 de Outubro de 2000, se obrigou a vender a CC e a DD a fracção autónoma identificada pela letra …, correspondente ao 1º andar do prédio urbano sito em …, na Rua …, números … a … e que foi convencionado preço Esc. 60.000.000$00, tendo sido entregues no acto Esc. 15.000.000$00 a título de sinal e princípio de pagamento, devendo o remanescente do preço, no montante de Esc. 45.000.000$00, ser pago no acto de celebração da escritura pública de compra e venda.

Alegou ainda que por documento particular de 11 de Outubro de 2000, se obrigou a vender aos referidos CC e DD a fracção autónoma identificada pela letra …, correspondente ao 2° andar do prédio acima identificado tendo sido convencionado o preço de Esc. 43.000.000$00, e tendo havido entrega no acto de Esc. 10.000.000$00 a título de sinal e princípio de pagamento, devendo o remanescente do preço, no montante de Esc. 33.000.000$00 ser pago no acto de celebração da escritura pública de compra e venda.

Que em 8 de Janeiro de 2001, os promitentes-compradores enviaram ao autor uma carta em que, invocando a existência de infiltrações muito graves entretanto detectadas em ambas as casas, não existentes, e não detectáveis pelos segundos outorgantes ou anunciadas pelos primeiros outorgantes à data dos contratos-promessa e que por essa razão consideravam que não existiam condições para a celebração do contrato definitivo.

Na sequência da referida carta, o autor contactou a ré no sentido de esta lhe prestar serviços profissionais de advocacia com vista à assistência, aconselhamento e tratamento das questões jurídicas atinentes à celebração das escrituras públicas de compra e venda das identificadas fracções, tendo a ré, através do Dr. EE, face ao silêncio dos contratos no que respeita à interpelação para efeitos de escritura pública, aconselhado o autor a fazer a respectiva notificação, referindo que a mesma deveria ser efectuada de modo a que as escrituras fossem celebradas até 11 de Janeiro de 2001 sob pena de este incorrer em incumprimento.

Afirma que os promitentes-compradores compareceram no Décimo Quarto Cartório Notarial de Lisboa, recusando-se a celebrar a escritura pública com fundamento em que tinham "detectado graves vícios de construção no mencionado prédio, que originaram numerosas infiltrações de água, pelos tectos e paredes das suas várias divisões" e que as fracções haviam sido prometidas vender em perfeito estado de utilização para o fim habitacional a que se destinavam".

Em 11 de Janeiro de 2001 a ré elaborou uma carta, que o autor subscreveu, onde este informou os promitentes-compradores que assumia inteiramente a responsabilidade pela integral reparação das anomalias existentes nas fracções prometidas vender. Posteriormente a ré aconselhou o autor a resolver os contratos-promessa, tendo, em 15 de Outubro de 2001, quando as reparações estavam em curso tendo elaborado o texto da carta, que este subscreveu e que foi remetida aos promitentes vendedores e por eles recebida.

Os promitentes-compradores recorreram à via judicial (o que aconteceu através da acção ordinária que correu os seus termos pela 1ª Secção da 8ª Vara Cível de Lisboa) tendo o autor sido condenado a pagar o sinal em dobro acrescidos de juros de mora.

O autor revogou o mandato que tinha conferido à ré, tendo constituído outro mandatário para intervir no recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa confirmado a decisão da primeira instância.

A ré contestou, tendo impugnado parcialmente os factos afirmados pelo autor, e alegado que desde os primeiros dias do mês de Janeiro de 2001 o autor não conseguiu retomar contactos com os promitentes-compradores.

Acrescentou que a posição do autor foi a de considerar verificada por parte daqueles uma recusa de cumprimento das obrigações contratuais e que por esse motivo decidiu declarar a rescisão contratual, a que a aqui ré deu o seu apoio.

Realizada a audiência preliminar, foram fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar a acção totalmente improcedente e absolver a ré do pedido.

II.

Inconformado, veio o autor interpor recurso de apelação e na sequencia desse recurso veio a ser proferido o acórdão ora recorrido no qual se decidiu julgar a apelação parcialmente procedente e condenar-se a ré a pagar ao autor a quantia de €165.980,28 (cento e sessenta e cinco mil, novecentos e oitenta euros e vinte e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação (4/02/2011) até integral pagamento, declarando-se parcialmente extinto esse crédito, por compensação, na parte correspondente ao contra- crédito da ré sobre o autor, do montante de € 7.116,78 (sete mil, cento e dezasseis euros e setenta e oito cêntimos), acrescido de juros vencidos.

III.

Foi do supramencionado acórdão interposto este recurso de revista tendo a R recorrente apresentado a alegação constante de fls. 617 a 656 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

Contra-alegou o A recorrido da forma contida a fls. 663 a 669 dos autos, cujo teor se dá igualmente por reproduzido.

A única questão que é colocada no presente recurso consiste em saber se da factualidade provada se pode concluir pela verificação de responsabilidade civil (contratual) da R para com o A, resultante de incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato (prestação de serviços/mandato forense) entre ambos celebrado. III. Factualidade provada - 1. Por documento particular de 11 de Outubro de 2000, o autor AA obrigou-se a vender a CC e a DD, e estes obrigaram-se a adquirir àquele, livre de quaisquer ónus ou encargos e no estado e exactas condições em que esta se encontra, a fracção autónoma identificada pela letra …, correspondente ao 1º andar do prédio urbano sito em Lisboa, na Rua ..., nºs … a …, descrito na 7ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº … da freguesia de ... e inscrito na respectiva matriz sob o art. …, conforme cláusula 2ª do doc., nº 1 junto com a p.i. [alínea A) dos factos assentes].

  1. Foi convencionado o preço de Esc. 60.000.000$00, tendo sido entregues no acto Esc. 15.000.000$00 a título de sinal e princípio de pagamento, devendo o remanescente do preço, no montante de Esc. 45.000.000$00, ser pago "no prazo máximo de 90 dias contado da assinatura da promessa, ou seja, no acto de celebração da escritura pública de compra e venda", conforme cláusula 3ª do doc., nº 1 junto com a p.i. [alínea B) dos factos assentes].

  2. Também por documento particular de 11 de Outubro de 2000, o autor obrigou-se a vender aos citados CC e DD, e estes obrigaram-se a adquirir àquele, livre de quaisquer ónus ou encargos e no estado e exactas condições em que esta se encontra, a fracção autónoma identificada pela letra …, correspondente ao 2º andar do prédio acima identificado, conforme cláusula 2ª do doc., nº 2 junto com a p.i. [alínea C) dos factos assentes].

  3. Foi convencionado o preço de Esc. 43.000.000$00, tendo sido entregues no acto Esc. 10.000.000$00 a título de sinal e princípio de pagamento, devendo o remanescente do preço, no montante de Esc. 33.000.000$00, ser pago "no prazo máximo de 90 dias contado da assinatura da promessa, ou seja, no acto de celebração da escritura pública de compra e venda", conforme cláusula 3ª do doc., nº 2 junto com a p.i. [alínea D) dos factos assentes].

  4. Não estava previsto em nenhum dos contratos a qual das partes incumbia a interpelação para efeitos de celebração da escritura pública de compra e venda [alínea E) dos factos assentes].

  5. Nos termos da cláusula 8ª de cada um dos aludidos contratos, "O incumprimento (...) por qualquer das partes, determina, conforme qual delas incumprir, a restituição do sinal em dobro ou a perca do sinal, sem prejuízo do recurso à execução específica nos termos do art. 830.° do Código Civil" [alínea F) dos factos assentes].

  6. Em 11-10-2000, o autor entregou aos promitentes-compradores as chaves do edifício e das fracções prometidas alienar, com vista à realização de obras de adaptação e de ligação das fracções entre si; a partir desse momento, os promitentes-compradores deslocaram-se às mesmas fracções mais de cinco vezes. [resposta ao ponto 9) da BI].

  7. A ré é uma sociedade civil de advogados nos termos do actual Decreto-Lei n." 229/2004, de 10 de Dezembro, e anteriormente Decreto-Lei nº 513-Q/79, de 26 de Dezembro, que "tem por objecto o exercício pelos sócios, em comum, da profissão de advogado, com o fim de entre si repartirem os respectivos resultados", encontrando-se inscrita no Conselho Geral da Ordem dos Advogados sob o nº 7/90, conforme doc. nº 1 junto com a contestação. [alínea G) dos factos assentes].

  8. Em 8 de Janeiro de 2001, os promitentes-compradores enviaram ao autor, e este recebeu na mesma data, uma carta com o teor do doc nº 3 junto com a p.i. [alínea H) dos factos assentes].

  9. A carta referida em H) era acompanhada de um "Parecer Técnico" [conforme doc, nº 4 junto com a p.i., fls., 34 do processo] onde se discriminavam as seguintes anomalias: a) Infiltrações: verificam-se pontos de infiltração nos tectos de diversos compartimentos, quer a nível do 1 ° andar quer do 2° andar, onde são evidentes as manchas de humidade e bolor, assim como escorrências nas paredes adjacentes. Da análise preliminar efectuada verifica-se que a sua causa está no telhado, o qual, e da observação que foi possível efectuar através das janelas, apresenta vários defeitos e erros na sua execução nomeadamente no que se refere ao tratamento de caleiras e remates; b) Caixilharia: verificam-se entradas de água nas janelas de sacada as quais poderão ter duas causas distintas, uma por deficiente vedação das mesmas e outra por...

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